DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.14. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA
6.14.1. Considerando que a Lei nº 4.375/64 passou a vigorar em 20/01/66,
data em que foi regulamentada pelo Decreto nº 57.654/66, o Tempo de Serviço de ex-
alunos da ex-Escolas de Marinha Mercante e das Escolas de Formação de Oficiais da
Marinha Mercante (EFOMM) será computado, para fins de aposentadoria, entre a data da
matricula e a do desligamento, da seguinte maneira:
a) integralmente (dia a dia), para os desligados antes de 20/01/66, data de
vigência do Decreto nº 57.654/66;
b) na base de um dia para cada período de oito horas de instrução, para os
que vieram a se matricular a partir de 20/01/66; e
c) para os matriculados anteriormente à data de vigência do Decreto nº
57654/66 e desligados posteriormente a essa data, a contagem será feita na forma da
subalínea 1 do presente Artigo, para o período anterior àquela data e na forma da
subalínea 2 acima citada, para o período posterior à mesma.
Ainda serão computados como tempo de efetivo serviço as férias.
6.14.2. Não serão computados:
a) o tempo que o aluno cursou com idade inferior a 17 anos;
b) o tempo relativo ao ano letivo posterior à data em que o aluno foi expulso
ou desligado a bem da disciplina;
c) o período decorrido sem aproveitamento; e
d) o período inferior a um ano de curso.
6.15. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
6.15.1. O processo de solicitação de Certidão de Tempo de Serviço deverá ser
composto pelos seguintes documentos:
a) Requerimento do interessado ao CIAGA ou CIABA (Anexo 6-D);
b) Documento que comprove que está em dia com suas obrigações militares
- Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de
Isenção (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
c) Certidão de nascimento ou certidão de casamento (cópia autenticada ou
cópia simples com apresentação do original);
d) Carta Patente do Oficial - somente para os formandos oriundos do CIAGA e
CIABA após 1980 (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e
e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o
declarante não esteja presente).
O B S E R V AÇ ÃO :
O requerimento poderá ser remetido pelo correio para um dos Centros de
Instrução (CI), de acordo com o local onde o curso foi realizado. Neste caso, as cópias
enviadas dos documentos necessários deverão estar autenticadas.
6.15.2. Para emissão da 2ª via da Certidão de Tempo de Serviço deverá ser
apresentada a seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado ao CIAGA ou CIABA (Anexo 6-D);
b) Documento que comprove que está em dia com suas obrigações militares
- Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de
Isenção (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
c) Certidão de nascimento ou certidão de casamento (cópia autenticada ou
cópia simples com apresentação do original);
d) Carta Patente do Oficial - somente para os formandos oriundos do CIAGA
e CIABA após 1980 (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o
declarante não esteja presente); e
f) Declaração do requerente, expondo o(s) motivo(s) da solicitação da 2ª via.
O B S E R V AÇ ÃO :
O requerimento poderá ser remetido pelo correio para um dos Centros de
Instrução (CI), de acordo com o local onde o curso foi realizado. Neste caso, as cópias
enviadas dos documentos necessários deverão estar autenticadas.
6.16. INFORMAÇÕES DAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA
MERCANTE (EFOMM)
6.16.1.A
EFOMM levantará
as informações
que
incluam, sempre
que
possível:
a) nome do aluno;
b) filiação;
c) naturalidade e data de nascimento;
d) curso frequentado e data de matrícula;
e) ato da concessão da matrícula (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou
documento similar);
f) número do Livro e das folhas onde foi registrada a matrícula;
g) data e motivo do desligamento;
h) remuneração mensal recebida pelo ex-aluno durante o curso;
i) ato do desligamento (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento
similar);
j) número do Livro e da folha onde foi registrado o desligamento; e
k) tempo total de serviço em dias.
6.17. DESLIGAMENTO DO ALUNO
No ato do desligamento do aluno, (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou
documento similar) deverá constar, ao lado do nome do ex-aluno, o tempo total de
serviço, desde a data de sua matrícula inicial até a data de seu desligamento da
Escola.
6.18. DÚVIDA OU OMISSÃO
Em caso de dúvida ou omissão, deverá ser consultado o Distrito Naval (DN) em
cuja jurisdição estava sediada a ex-Escola de Marinha Mercante, uma vez que esse DN,
através da Seção de Serviço Militar (SSM), tem cadastrados todos os Reservistas Navais de
sua área.
6.19.
EXPEDIÇÃO 
DA
CERTIDÃO
PELOS
CENTROS 
DE
INSTRUÇÃO
( C I AG A / C I A BA )
Cumpridas as formalidades de enquadramento na legislação vigente, o Centro
de Instrução expedirá a competente Certidão de Tempo de Serviço, de acordo com o
modelo DPC-2309, e a entregará ao interessado.
Deferido ou Indeferido o requerimento, o processo será arquivado no Centro
de Instrução.
Em caso de indeferimento, tal fato será comunicado ao Interessado.
CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES FINAIS
Em determinadas circunstâncias poderá haver necessidade, por força das
peculiaridades do serviço de bordo, de habilitações operacionais específicas.
Os servidores oriundos de órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais,
podem exercer atividades funcionais tripulando embarcações de seus respectivos órgãos.
Para tanto, devem participar de cursos específicos, estabelecidos pela DPC, cujas sinopses
discriminarão as habilitações respectivas a serem conferidas àqueles que os realizarem
com aproveitamento. Tais servidores somente poderão exercer atividades profissionais
como aquaviários quando não mais pertencerem aos quadros ativos do Serviço Público.
Para tanto, deverão requerer a inscrição na categoria pretendida ao Agente da Autoridade
Marítima adequado, o qual avaliaria o pedido e poderá conceder a inscrição considerando
a equivalência do curso realizado.
Esta edição da NORMAM-101/DPC foi
atualizada com base na nova
"Sistemática de Carreira para o pessoal subalterno da Marinha Mercante" já em vigor. O
sistema anteriormente em vigor foi aplicado, até a data limite de 31 de dezembro de
2004, aos aquaviários que ingressaram na Marinha Mercante até 31 de dezembro de
2002. A partir de 31 dezembro de 2004, passou a ser exigido de todos os aquaviários em
atividade, o total cumprimento das regras estabelecidas na nova Sistemática.
Caso o interessado não disponha do comprovante de residência, poderá
apresentar, em substituição, uma declaração assinada, conforme previsto na legislação em
vigor (Anexo 1-L).
Os documentos exigidos ao longo desta norma, que contenham assinatura,
seja do aquaviário ou das empresas, poderão ser entregues junto à Autoridade Marítima
Brasileira, contendo assinatura eletrônica (na modalidade certificação digital) utilizando a
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Os arquivos que contém tais
documentos deverão ser entregues em mídias de CD ou DVD.
Os casos omissos nestas Normas serão resolvidos pelo Diretor de Portos e Costas.
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