DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
OBS: Após a análise do processo de credenciamento, a DPC restituirá a
documentação recebida ao OE.
1.14.3.Vistorias e Inspeção
As
Entidades
credenciadas
estarão sujeitas
às
seguintes
vistorias
e
inspeção:
a) Vistoria de Credenciamento
Realizada pelo OC, em conjunto com o OE, com a finalidade de verificar o
cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento. As despesas necessárias à
realização 
da 
vistoria 
são 
de 
responsabilidade 
da 
Entidade 
solicitante 
do
credenciamento.
b) Vistoria de Renovação de Credenciamento
Realizada preferencialmente pelo OC, em conjunto com o OE, com a
finalidade de verificar se os requisitos exigidos para o credenciamento ainda estão
sendo cumpridos. As despesas necessárias à realização da vistoria de renovação são de
responsabilidade da Entidade solicitante do credenciamento.
c) Inspeção
Realizada, em caráter obrigatório, no mínimo em um dia, pelo OE, durante
o período de realização de todos os cursos. Tem o propósito de verificar, dentre
outros, o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta norma, se estão
mantidas as condições observadas por ocasião da vistoria para o credenciamento e se
os docentes que estão aplicando as aulas são aqueles homologados pela DPC.
1.14.4.Realização dos Cursos
As Entidades credenciadas só realizarão cursos do EPM com autorização
expressa da DPC, por solicitação dos OE com jurisdição em suas áreas, via cadeia de
comando. A determinação das necessidades de cursos, conforme já visto, segue a
sistemática prevista no art. 3.2 desta norma, e também visa a atender, sempre que
possível, propostas de Entidades interessadas em uma maior oferta de mão de obra
com uma qualificação específica. Os OE têm um prazo máximo de dez dias úteis, após
a solicitação de Entidades interessadas, para o encaminhamento de seu parecer ao OC,
contendo o juízo de valor sobre o empreendimento.
No caso de cursos do PREPOM-Aquaviários e cursos EXTRA-PREPOM, o OE,
com a antecedência devida, encaminhará à Entidade credenciada a relação dos alunos
indicados para realizar os cursos. No caso dos cursos Extra-FDEPM, as Entidades
patrocinadoras dos cursos proporão aos OE, com a devida antecedência, os nomes dos
candidatos a serem indicados, com base nos requisitos exigidos para cada curso. É
reservado o direito aos OE, a qualquer tempo, verificar se os requisitos exigidos estão
sendo atendidos e, em caso de não atendimento, rejeitar a proposta efetuada.
Em todos os casos, deverão ser utilizados os currículos dos cursos aprovados
pela DPC. Quaisquer dúvidas, solicitações e/ou requerimentos quanto à realização dos
cursos que modifiquem ou alterem as condições existentes, deverão ser encaminhadas
ao OE vinculado. Após parecer técnico do OE, o processo será encaminhado à DPC
para decisão.
1.14.5.Certificação
Ao término de cada curso, a Entidade credenciada deverá enviar ao OE, ao
qual seja vinculada, a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento,
a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço (OS) e dos Certificados de
Proficiência correspondentes.
Os Aquaviários que concluíram os cursos previstos na NORMAM-104/DPC,
considerados equivalentes aos ministrados no Ensino Profissional Marítimo, poderão ter
esses cursos reconhecidos no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários
(SISAQUA). Para tanto, o aquaviário deverá requerer, em qualquer CP/DL/AG, a emissão
do Certificado de Proficiência, mediante a apresentação do certificado emitido pela
Entidade credenciada. No requerimento deverão constar os dados completos do curso,
a equivalência no SEPM, constante na portaria que aprovou a equivalência, e o número
da portaria que autorizou o credenciamento da Entidade.
1.14.6.Renovação de Credenciamento
A renovação do credenciamento deve seguir os procedimentos previstos no
inciso 1.14.2, podendo ser solicitada dentro do período de vigência do credenciamento
anterior.
Tendo em vista que esse é um processo complexo que, dependendo da
quantidade de cursos
pretendidos, do OE onde deu entrada
à solicitação, da
disponibilidade da equipe da DPC, etc, as empresas interessadas deverão iniciar o
processo com a antecedência julgada conveniente, desde que não seja ultrapassado o
final do credenciamento anterior.
1.14.7. Formalização de Acordo Administrativo com empresa credenciada
para realizar curso do EPM.
Para aplicação de cursos, para o qual foi credenciada, a empresa deverá
celebrar um Acordo Administrativo com o OE vinculado. Serão descritas abaixo as duas
modalidades de acordos administrativos a serem firmados com empresas credenciadas
Extra-MB, quais sejam: sem transferência de recursos públicos e com transferência de
recursos públicos.
a) Acordo Administrativo sem transferência de recursos públicos
A formalização de Acordo Administrativo com Entidade Extra-MB para ministrar
cursos do EPM, sem envolver transferência de recursos públicos, será por meio de Acordo
de Credenciamento (AC), consoante o modelo existente no sítio da DPC.
b) Acordo Administrativo com transferência de recursos públicos
Na hipótese de ocorrer transferência de recursos públicos, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I) para Órgão ou Entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, ou ainda, para Entidades privadas sem fins lucrativos,
todos com o credenciamento previamente autorizado, deverá ser firmado o
competente instrumento de parceria que, no caso, será o Convênio;
II) em se tratando de descentralização de crédito para outros órgãos e/ou
Entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com o credenciamento
previamente autorizado, o instrumento de parceria será o Termo de Execução
Descentralizada; e
III) ocorrendo transferência de recursos públicos, para Entidades privadas
com fins lucrativos, com o credenciamento previamente autorizado, o instrumento de
parceria será o Contrato Administrativo. Havendo possibilidade de competição, deverá
ser realizada licitação; não havendo possibilidade de competição, a licitação será
inexigível
e
o respectivo
Termo
de
Inexigibilidade
de Licitação
será
lavrado,
observando-se a sistemática estabelecida na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, com remessa
do processo para exame jurídico da Consultoria Jurídica da União (CJU).
c) Obrigações das partes
Para a elaboração do instrumento a ser firmado entre as partes, previsto no
inciso 1.14.7, deverão ser considerados, minimamente, os seguintes tópicos:
I) obrigações
- à MB, por intermédio dos OE, caberá:
- supervisionar os cursos objeto do credenciamento;
- assegurar o pagamento dos serviços pactuados quando cabível;
- definir, sempre que julgado conveniente, qual a metodologia e o material
didático
a
serem empregados,
de
modo
que
os
objetivos do
curso
sejam
alcançados;
- encaminhar à Entidade credenciada a relação dos alunos indicados para
realizar os cursos; e
- emitir os certificados de aproveitamento no curso.
- à Entidade Credenciada caberá:
- não alterar o programa de cursos objeto do credenciamento sem prévia
autorização do OE;
- observar, no processo de subcontratação de terceiros, quando autorizado,
os princípios de licitação consagrados na legislação federal em vigor;
- apresentar ao OE a relação dos alunos efetivamente matriculados;
- submeter-se à supervisão técnica, pedagógica e administrativa do OE;
- prever a contratação de pessoal - professores, pessoal administrativo e de
apoio (cozinheiros, garçons, etc.), caso a Entidade já não os possua;
- prever a locação ou a aquisição de embarcação e de qualquer outro acessório
de ensino necessário à aplicação do curso, no caso de a Entidade não os possuir;
- prever a locação ou a aquisição de transporte (incluindo a contratação de
motoristas), no caso da Entidade não os possuir, para a locomoção dos alunos para as
aulas práticas;
- seguir os currículos e detalhamentos respectivos aprovados pela DPC e, no
caso de novos cursos, submeter o currículo do curso proposto à aprovação da DP C,
com a Estrutura do Curso, Sumário e Programa Detalhado das Disciplinas, o local de
realização do curso e as facilidades que proporcionará ao aluno;
-
apresentar, em
prazo
definido,
o relatório
final
do
curso com
as
informações gerais e específicas de interesse do OE, bem como a respectiva prestação
de contas, de acordo com a legislação em vigor;
- divulgar, em seu sítio na internet, as informações pertinentes quanto à
obrigatoriedade de o curso ser integralmente custeado pela empresa contratante e o
não cabimento aos alunos ou a terceiros, em nenhuma hipótese, o pagamento de
quaisquer valores, seja a que título for, em função do curso;
- fazer constar nos contratos com as Entidades que solicitarem a realização
de curso do EPM que este deverá ser totalmente suportado por elas, não devendo
nenhum custo ser repassado aos alunos ou a terceiros, em função do curso, seja a
título que for; e
- apresentar ao OE, a nota fiscal comprovando o pagamento realizado pela
instituição que solicitou o curso;
I) alocação de recursos humanos e materiais
Quando da realização de cursos por meio de credenciamento, o OE deverá
incluir
no
Acordo
de
Credenciamento todas
as
necessidades,
não
apenas
as
pedagógicas, mas, também, as administrativas.
É recomendável que seja prevista a existência de um profissional, com a
função de coordenador, a ser contratado, caso a Entidade já não o possua, que tenha
formação e experiência compatível com esse cargo, de modo a executar as seguintes
tarefas:
- fiscalizar o objeto do credenciamento;
- controlar a distribuição do material didático;
- verificar se o professor preparou a aula e se está utilizando o material de
apoio constante do sumário da disciplina;
-
fiscalizar
a
frequência
dos alunos
e
os
lançamentos
dos
assuntos
trabalhados;
- acompanhar o desempenho dos alunos e o preparo das aulas de
recuperação;
- organizar as aulas práticas;
- acompanhar as atividades externas;
- apoiar a elaboração do Relatório de Curso de Aquaviários (RECO), a ser
introduzido no SISGEPM, e a elaboração do Relatório de Disciplinas (REDIS) previstos
nesta norma; e
- fiscalizar, qualitativa e quantitativamente, a distribuição de lanches e
refeições aos alunos nos horários a serem definidos em uma rotina.
Quando exequível e a relação custo/benefício for favorável, o OE poderá
propor à DPC a contratação de recursos humanos e/ou materiais de Entidades locais
de ensino, valendo-se
de seu corpo docente e/ou de
facilidades de ensino
(laboratórios, salas de aula, salas ambientes) para ministrar curso do EPM.
A alocação será feita somente pelo tempo necessário à aplicação do curso.
Nesse caso específico, cabe ao OE incluir na PCE os recursos necessários
para a contratação, devidamente justificados.
I) pagamento de bolsas de estudo
O OE poderá também propor à DPC o pagamento de bolsas de estudo a
beneficiários do EPM em curso promovido por Entidades Extra-MB, pública ou privada,
existente na sede do OE ou em outra cidade. No caso de o aluno ser matriculado em
curso promovido por Entidade de ensino localizada em outra cidade que não seja a
sede do OE,
além do pagamento da matrícula e mensalidades, poderão ainda ser pagos,
se solicitado pelo OE, as passagens e um auxílio financeiro para o atendimento de
despesas básicas de alimentação e pousada.
Na proposta de pagamento de auxílio financeiro e passagens, o OE levará
em conta a categoria profissional do empregado, a duração do curso e o tempo de
duração da viagem.
As despesas com matrícula e mensalidades em um mesmo curso, promovido
por uma mesma Entidade, deverão estar de acordo com as normas da Lei nº 8.666/93,
sobre licitações e contratos da Administração Pública.
Caso a proposta seja aprovada pela DPC, ela mesma providenciará a
correspondente provisão de recursos financeiros ao OE.
Compete ao OE fiscalizar a frequência dos alunos no curso, em especial as
matrículas patrocinadas.
Nos casos em questão, os certificados de conclusão do curso ou de
frequência emitidos pela Entidade Extra-MB que ministrar o curso, conterão observação
de que, em decorrência de bolsa de estudo, a matrícula e mensalidades foram
patrocinadas pela DPC/FDEPM.
A sistemática de proposta de curso e de despesas com matrícula e
mensalidades em curso realizado em Entidade Extra-MB obedecerá, no que couber, às
regras gerais previstas nestas normas para os demais cursos.
1.14.8.Irregularidades constatadas junto às empresas credenciadas
Os OE vinculados poderão, mediante procedimento administrativo com
direito à ampla defesa e contraditório, aplicar penalidade de advertência às Entidades
Extra-MB credenciadas, se constatarem irregularidades ou discrepâncias às disposições
destas Normas da Autoridade Marítima, devendo estabelecer prazo para o devido
saneamento. Eventuais pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos aos OE
responsáveis pela imposição das penalidades e, em grau de segunda e última instância,
poderão ser interpostos recursos à DPC.
A critério da DPC, obedecidos aos princípios da ampla defesa e do
contraditório,
poderá o
credenciamento ser
suspenso
temporariamente até
a
regularização da discrepância constatada. Caso a Entidade credenciada seja advertida
por três vezes, durante a vigência do período de um credenciamento, este será
cassado pela DPC, em grau de recurso em última instância.
Na hipótese de irregularidade que constitua fraude a qualquer procedimento
ou requisito previsto nestas normas, comprovada em procedimento administrativo com
ampla 
defesa
e 
contraditório, 
o
credenciamento 
poderá
ser 
cassado,
independentemente do número de advertências aplicadas.
A DPC, dependendo da natureza da(s) irregularidade(s) constatada(s), poderá
cassar os demais credenciamentos anteriormente concedidos, inclusive os atinentes às
Normas da Autoridade Marítima para Credenciamento de Instituições para ministrar
Cursos e Treinamentos Complementares NORMAM-104/DPC.
Em quaisquer das hipóteses, uma empresa que tenha seu credenciamento
cassado, somente poderá solicitar novo credenciamento após o período mínimo de 1
(um) ano, momento em que deverão ser observadas e comprovadas todas as
formalidades para um novo credenciamento, nos termos contidos nestas normas.
CAPÍTULO 2
CURSOS DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - AQUAVIÁRIOS
2 . 1 . F U N DA M E N T AÇ ÃO
A fim de permitir que as competências e habilidades individuais exigidas dos
Aquaviários acompanhem o estado da arte, necessidade imposta pela evolução
tecnológica, o Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM), estatuído no artigo 5°
da Lei n° 7.573/1986 - Lei do Ensino Profissional Marítimo - deve ser continuamente
aprimorado, não somente em relação ao elenco de cursos oferecidos, mas, também,
pela atualização dos currículos dos cursos existentes.
Os currículos dos cursos do SEPM, além de observarem requisitos técnicos
estabelecidos na legislação em vigor, de competência do Ministério da Educação (MEC),
incorporam as disposições decorrentes da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução,
Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, Convenção STCW-78, como emendada.

                            

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