DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400118
118
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo Único - No dia 19 de novembro o embandeiramento será içado às
12:00 horas.
5.8. Obrigação de Embandeiramento
A embarcação mercante nacional, quando em porto brasileiro, é obrigada a
embandeirar nos dias indicados no subitem 5.6.
Parágrafo Único - Nos dias de embandeiramento, toda embarcação, exceto a
de navegação de apoio portuário sem propulsão mecânica, deve içar a Bandeira
Nacional.
5.9. Embarcação Nacional no Exterior
Em porto estrangeiro, a embarcação mercante nacional comemorará apenas
os dias de embandeiramento de grande gala.
Parágrafo Único - A embarcação mercante nacional, quando em porto
estrangeiro, acompanhará o embandeiramento do país, quando previamente avisada.
5.10. Embandeiramento fora das datas fixas:
Fora das datas fixas de embandeiramento, a embarcação mercante nacional
só poderá embandeirar mediante prévia licença da Capitania, Delegacia ou Agência, ou
por determinação das mesmas.
5.11. Embarcação Estrangeira em Porto Nacional:
A embarcação mercante estrangeira, surta em porto nacional, previamente
avisada pelos agentes ou seus prepostos, acompanhará a embarcação mercante
nacional nos dias de embandeiramento.
A embarcação mercante estrangeira, surta em porto nacional, poderá
embandeirar nas datas festivas de sua respectiva nação, com prévia participação à
Capitania, Delegacia ou Agência.
CAPÍTULO 6
P E N A L I DA D ES
6.1. Infrações
As infrações aos artigos do presente cerimonial, serão punidas com multa conforme
prevê o Art. 7º do Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA).
REFERÊNCIA
BRASIL. Gabinete do Comandante da Marinha. Portaria nº 368/MB: Aprova o
Cerimonial da Marinha do Brasil. DF, 2016.
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 97, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera 
as
Normas 
da
Autoridade 
Marítima-
NORMAM-10/DPC 
(1ªRevisão)
para 
NORMAM-
221/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos
inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD
nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537,
de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:
Art. 1o Alterar as Normas da Autoridade Marítima relativas à Assistência e
Salvamento e às Atividades de Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e
Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos- NORMAM-10/DPC (1ª Revisão). Esta
alteração é denominada Normas da Autoridade Marítima para Assistência e Salvamento,
Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens - NORMAM-221/DPC.
Art. 2º Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB no 49, de 21 de março de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_14_001
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO,
PESQUISA, EXPLORAÇÃO, REMOÇÃO E DEMOLIÇÃO DE COISAS E BENS
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AM - Autoridade Marítima.
AP - Autoridade Portuária.
AJB - Águas Jurisdicionais.
Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil
exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e
recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no
subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação
internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas
milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes
à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela
ocorrer (Instrução Normativa no 1/MB/MD, de 7 de junho de 2011).
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura).
ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO - Serviço remunerado, prestado por entidades
públicas (federais, estaduais ou municipais) ou privadas, às embarcações, coisas ou bens,
em perigo no mar, áreas portuárias e águas interiores, por força de acidentes ou avarias,
visando sua recuperação, manutenção das suas condições operativas ou reboque para
reparos em estaleiro ou oficina especializada.
BUSCA E SALVAMENTO - Serviço gratuito, decorrente de compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, prestado em caráter de urgência, visando ao
resgate de pessoas em perigo em decorrência de acidentes ou avarias com embarcações.
O Serviço de Busca e Salvamento é conhecido pela sigla SAR (Search And Rescue). É
realizado pela Marinha do Brasil, podendo envolver outros órgãos públicos e a
colaboração eventual de entidades privadas. Este Serviço de Busca e Salvamento,
conhecido pela sigla SALVAMAR BRASIL, é regulamentado por documento específico do
Comando de Operações Navais (ComOpNav), possuindo cada Distrito Naval (DN) uma
estrutura de SALVAMAR REGIONAL nas suas respectivas áreas de jurisdição.
CP - Capitania dos Portos.
CHM - Centro de Hidrografia da Marinha.
ComDN - Comando de Distrito Naval.
ComOpNav - Comando de Operações Navais.
CP/DL/AG - Capitanias dos Portos/Delegacias e Agências.
COISAS OU BENS PERDIDOS - Considera-se coisas ou bens perdidos qualquer
material, equipamento ou embarcação que sofreu acidente nas AJB e que seu paradeiro
é incerto ou desconhecido.
DEMOLIÇÃO - Fracionamento de um casco ou bem soçobrado em partes
menores, de modo a se evitar riscos para a navegação.
DPHDM - Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DHN - Diretoria de Hidrografia e Navegação.
EXPLORAÇÃO - Ações desenvolvidas para resgate de cascos soçobrados, sua
carga ou pertences.
EMA - Estado-Maior da Armada
GRU - Guia de Recolhimento da União.
IAFN - Inquérito Administrativo sobre Acidente e Fatos da Navegação.
LH - Levantamento Hidrográfico.
MB - Marinha do Brasil.
OM - Organização Militar.
PESQUISA - As atividades desenvolvidas em Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB) para localização de bens afundados ou soçobrados e, avaliação do achado quanto
à viabilidade de sua exploração econômica.
REMOÇÃO - Retirada de bens soçobrados do local onde se encontram para
outro, a fim de evitar riscos para a navegação ou danos ao meio ambiente.
REFLUTUAÇÃO - Recuperação de bem encalhado, afundado ou submerso, a
fim de restaurar suas condições e atividades originais, mediante operação de assistência
e salvamento.
SALVAGE MASTER (Coordenador das Operações de Salvamento ou Capitão de
Salvamento) - Pessoa responsável pelo salvamento de navio, suas carga e às vezes da
tripulação que estiver em perigo no mar. Geralmente um Oficial da Marinha do Brasil,
da Marinha Mercante ou Engenheiro Naval com larga experiência em atividades de
salvamento, responsável pelo planejamento do salvamento de uma embarcação.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - Espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as Águas Jurisdicionais Brasileiras com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas
de proteção.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
Apresentar os princípios fundamentais para normatizar e estabelecer os procedimentos
para assistência e salvamento, pesquisa, exploração, remoção demolição de coisas e bens.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em 4 capítulos e 3 anexos: o capítulo 1 descreve as
considerações gerais utilizada na referida norma, o capítulo 2 descreve os procedimentos
da autorização de pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens soçobrados e do
turismo subaquático em sítios arqueológicos incorporados ao domínio da União, o
capítulo 3 aborda os procedimentos para prestação de serviço de assistência e
salvamento e o capítulo 4 descreve as disposições finais.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração do nome;
b) Alteração da capa;
c) Inclusão do sumário clicável;
d) Inclusão do glossário;
e) Inclusão da folha de rosto; e
f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST no 30-03.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do Sistema
de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-10/DPC - Normas da Autoridade Marítima
relativa à assistência e salvamento e às atividades de pesquisa, exploração, remoção e
demolição de coisas e bens afundados, submersos, encalhados e perdidos, editada em 2022.
CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1. PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos relativa à assistência e salvamento e às
atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas e bens afundados,
submersos, encalhados e perdidos.
1.2. PROPRIEDADE DOS BENS
Caracterizado o sinistro, ocorrem as seguintes situações no tocante à
propriedade dos bens afundados, submersos, encalhados ou perdidos em águas sob
jurisdição nacional:
a) Permanecem na propriedade de seus donos originais até que:
I) eles declarem seu perdimento; e
II) transcorra o prazo de cinco anos.
b) Passam para a propriedade da União, nas seguintes situações:
I) após declaração de seus donos considerando perdido o bem; e

                            

Fechar