DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I) caso não tenha sido julgada procedente a defesa e o Infrator não concorde
com a pena imposta, o Infrator poderá ainda recorrer da decisão, no prazo de vinte dias
úteis, por meio de Recurso em última instância administrativa dirigido ao Diretor de
Portos e Costas, encaminhado por intermédio do Representante da Autoridade Marítima
que proferiu a penalidade, contados a partir da data da notificação da decisão do Agente
da Autoridade Marítima. O Diretor de Portos e Costas disporá de trinta dias para proferir
sua decisão, devidamente fundamentada, a partir da data de recebimento do Recurso;
II) Recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à Autoridade de cujo
ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à
Autoridade a quem é dirigido; e
III)em caso de Recurso interposto
contra a decisão em procedimento
administrativo, relativo a outros dispositivos legais que não a Lei nº 9.605/1998, deverão
ser observadas
as instâncias
recursais e os
prazos dispostos
nos respectivos
dispositivos.
3.3.10. Aplicação de Penalidades
a) as Infrações Administrativas são punidas com a sanção de Multa Simples.
b) se o Infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
c) a Multa Simples será aplicada ao Infrator:
I) por irregularidades que tenham sido praticadas de acordo com o artigo 3.5;
II) quando opuser embaraço à fiscalização dos Agentes da Autoridade
Marítima.
d) a Multa terá por base o objeto jurídico lesado ou ameaçado de lesão.
e) o valor da Multa é estipulado pelo Decreto 6.514/2008, sendo no mínimo de
R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
f) o Agente da Autoridade Marítima, ao lavrar o Auto de Infração, indicará a
Multa aplicável à conduta, bem como, se for o caso, às demais sanções estabelecidas
neste Capítulo, observando:
I) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas con-
sequências para a saúde humana e para o meio ambiente marinho;
II) os antecedentes do Infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; e
III)a situação econômica do infrator.
g) a Autoridade Competente, ao analisar o Recurso, poderá, de ofício ou
mediante provocação, independentemente do recolhimento da Multa aplicada, manter ou
minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos itens infringidos, observando
as disposições anteriores, ou, ainda, anular o Auto de Infração, se houver ilegalidade, ou
revogá-lo, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
h) a Autoridade Competente, ao analisar o processo administrativo de Auto de
Infração, observará, no que couber, quanto às circunstâncias que atenuam ou agravam a
pena, o disposto nos art. 14 e 15 da Lei nº 9.605/1998.
Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental a este Capítulo
cometida pelo mesmo Infrator, no período de cinco anos.
No caso de reincidência, a Multa a ser imposta pela prática da nova infração
terá seu valor triplicado.
3.3.11. Inscrição na Dívida Ativa da União
O não pagamento de Multa imposta implicará na inscrição do Infrator na
Dívida Ativa da União.
3.3.12. Casos Omissos
Os casos omissos, ou não previstos neste Capítulo, serão dirimidos pelo Agente
da Autoridade Marítima.
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