DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
bem como a existência de indícios de dumping, o Departamento de Defesa Comercial
(DECOM) julgou necessário inseri-las na análise.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 8 de
dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de dezembro de
2010.
3. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de
1995, a investigação de dumping nas exportações da Suíça para o Brasil foi encerrada,
uma vez constatado que o volume de importações dessa origem foi insignificante,
conforme consta do Anexo I da Resolução CAMEX nº 86, de 9 de novembro de 2011,
publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011.
4. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de papel
cuchê leve para o Brasil, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da
Finlândia e da Suécia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme
o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio
da Resolução CAMEX nº 25, de 19 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 23 de abril
de 2012, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota
específica, conforme a tabela a seguir:
Direito antidumping definitivo
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
em (US$/t)
EUA
Evergreen Packaging Inc.
179,69
Demais
473,76
Finlândia
UPM-Kymmene Corporation
133,74
Stora Enso Oyj
133,74
Sappi Finland I Oy.
133,74
Demais
595,29
Alemanha
Stora Enso Kabel GmbH
106,77
Norske Skog Walsum GmbH
45,94
Demais
106,77
Bélgica
Sappi Lanaken N.V.
96,96
Demais
96,96
Suécia
Todos
133,74
Canadá
Todos
153,28
Fonte: Resolução CAMEX nº 25, de 2012
Elaboração: DECOM
1.2. Da primeira revisão
5. Em 31 de outubro de 2016, a B.O. Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda.
(doravante também B.O. Paper), sucessora da Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A.,
protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de
final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM,
originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia,
consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante
também denominado Regulamento Brasileiro.
6. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 13, de 17 de abril de
2017, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a
abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 19, de 19 de abril de 2017,
publicada no D.O.U. de 20 de abril de 2017. Ao final do processo, concluiu-se por encerrar
a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 25, de 19 de abril
de 2012, publicada no D.O.U. de 23 de abril de 2012, sem prorrogação da referida medida
relativa ao Canadá e aos Estados Unidos da América, uma vez que não houve
comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da
provável retomada de dumping nas exportações desses países para o Brasil de papel
cuchê leve. Também se concluiu que a extinção do direito antidumping aplicado às
importações de papel cuchê leve da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia muito
provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria
doméstica dele decorrente.
7. Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 25, de 05 de abril de 2018,
publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2018, foi prorrogada a aplicação do direito
antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve, quando
originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, na forma de alíquota específica,
conforme a seguir:
Direito antidumping definitivo
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
em (US$/t)
Finlândia
UPM-Kymmene Corporation
133,74
Stora Enso Oyj
133,74
Sappi Finland I Oy.
133,74
Demais
595,29
Alemanha
Stora Enso Kabel GmbH
106,77
Norske Skog Walsum GmbH
45,94
Demais
106,77
Bélgica
Sappi Lanaken N.V.
96,96
Demais
96,96
Suécia
Todos
133,74
Fonte: Resolução CAMEX nº 25, de 2018
Elaboração: DECOM
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
8. Em 24 de junho de 2022, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 28, de
22 de junho de 2022, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado pela Resolução CAMEX nº 25, de 2018, que se encerraria no dia 09 de abril de
2023. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Regulamento
Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam
protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de
vigência do direito antidumping.
2.2. Da petição
9. Em 28 de outubro de 2022, a BO Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda,
empresa sucessora da peticionária da investigação original, conforme descrito no item 1.1
acima, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia
(SEI/ME) petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de papel
cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 NCM, originárias da
Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
A referida petição recebeu os números de processos SEI/ME nos 19972.101886/2022-62
(Restrito) e 19972.101887/2022-15 (Confidencial).
10. Em 30 de dezembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 320126/2022/ME
foi solicitado à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas
constantes da petição, com base no § 2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A
peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no
prazo prorrogado para resposta.
2.3. Das partes interessadas
11. De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos da Alemanha,
Bélgica, Finlândia e Suécia, os produtores/exportadores estrangeiros das origens
investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.
12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Economia, as
empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping. Tendo em
vista que não houve importações em volume representativo das origens objeto do direito
antidumping durante o período de revisão de dumping (P5), foram identificadas as
empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o
período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P4).
13. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores
brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período de investigação de
continuação/retomada de dano (P1 a P4).
14. Adicionalmente, foram consideradas partes interessadas as empresas
alemãs, belgas, finlandesas e suecas para as quais há direito antidumping individualizado
em vigor e identificadas na investigação anterior.
2.4. Do início da revisão
15. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à retomada da prática de dumping e do dano dele decorrente em relação
às exportações originárias da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia, foi elaborado
o Parecer SEI nº 37/2023/MDIC, de 04 de abril de 2023, propondo o início da revisão do
direito antidumping em vigor.
16. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 11,
de 05 de abril de 2023, publicada no D.O.U. de 06 de abril de 2023, foi iniciada a revisão em
tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto
perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 25, de 05 de
abril de 2018, publicada no D.O.U. de 09 de abril de 2018, permanece em vigor.
2.5. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às
partes
17. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos da Alemanha,
Bélgica, Finlândia e Suécia, os produtores/exportadores estrangeiros das origens
investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.
18. As notificações para os
governos e os produtores/exportadores e
importadores foram enviadas em 10 de abril de 2023, por meio dos Ofícios Circulares SEI
nºs 80 e 81/2023/MDIC e dos Ofícios nos 1455, 1457, 1458, 1459 e 1460/2023/SEI / M D I C,
de 10 de abril de 2023. Constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em
que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 11, de 2023, que deu início à
revisão.
19. Aos produtores/exportadores identificados pela então Subsecretaria de
Defesa Comercial e Interesse Público e aos governos das origens investigadas, foi
encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não
confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações
complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de
correspondência oficial.
20. A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram enviados
questionários a todos os produtores/exportadores das origens investigadas, identificados
no período de revisão de dumping.
21. Cumpre destacar que as
notificações informaram que as partes
interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive
com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading
companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado
da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de
2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
22. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência,
em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou
os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT ,
promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
23. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o
prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a
apresentação de pedidos de habilitação de
outras partes que se considerassem
interessadas. Durante esse período, a Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf
Nacional) protocolou pedido de habilitação, o que foi deferido mediante regularização,
pela autoridade.
2.6. Do recebimento de informações solicitadas
2.6.1. Da peticionária
24. A BO Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda apresentou suas informações na
petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações
complementares.
2.6.2. Dos importadores
25. Não houve resposta de importadores.
2.6.3. Dos produtores/exportadores
26. Não houve resposta de produtores/exportadores de nenhuma das origens
da revisão.
2.7. Da verificação in loco na indústria doméstica
27. Conforme preceituado no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM
enviou o Ofício SEI Nº 1613/2023/MDIC, em 13 de abril de 2023, solicitando a anuência
para verificação in loco, tendo a BO Paper anuído em 18 de abril de 2023. Em 27 de abril
de 2023, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI Nº 2002/2023/MDIC com o roteiro de
verificação in loco, em que se salientou que a verificação não ocorre com o intuito de
permitir que a empresa apresente novos dados, conforme a seguir reproduzido:
§2 - roteiro de verificação in loco: "A verificação não ocorre com o intuito de
permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial
os números constantes do processo. Novas informações somente serão aceitas para
efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à equipe
verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados." (grifos
adicionados)
28. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
a verificação in loco nas instalações da BO Paper, em Arapoti - PR, no período de 15 a 19
de maio de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pela empresa no curso da revisão.
29. O relatório de verificação in loco foi juntado aos autos da revisão de papel
cuchê leve no dia 7 de junho de 2023, tendo sido apontada a existência de transações não
reportadas a este Departamento, relativas a produtos em desenvolvimento, conforme
detalhado na Seção 7 do relatório de verificação in loco e na Seção 5 deste Parecer.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
30. Conforme definido pela Resolução CAMEX nº 25, de 5 de abril de 2018, o
produto objeto da revisão é o papel cuchê leve (LWC - light weight coated), revestido em
ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não
exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60
e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo
menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, doravante
denominado como papel cuchê leve ou simplesmente papel cuchê, exportado pela
Finlândia, Suécia, Bélgica e Alemanha para o Brasil.
31. O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para impressão de revistas,
catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros,
produzido para impressão offset, e é comumente classificado no subitem 4810.22.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Nesta mesma classificação tarifária,
todavia, encontram-se igualmente incluídos os papéis para rotogravura, os papéis liners e
os papéis LWC de peso superior a 72 g/m², todos com preços mais elevados e não
incluídos no escopo da medida antidumping, implicando a existência de volumes, valores
e preços médios, disponibilizados nas estatísticas oficiais brasileiras, que não
correspondem ao produto em questão. Registre-se que foi realizada depuração manual
para determinar com precisão os volumes e valores importados exclusivamente do papel
couchê leve em questão.
32. Há indícios relevantes de que papéis woodfree para etiquetas autoadesivas,
fabricados a partir de celulose e não de pasta mecânica, vêm sendo equivocadamente
classificados na NCM supra-apontada. Suspeita-se também que o papel cuchê tradicional
esteja sendo comercializado via utilização do subitem 4810.22.90 da NCM/SH, apesar de
contar com NCM própria.
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