DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
71. A empresa exibiu diversos e-mails com as tratativas entre a BO Paper e a
[CONFIDENCIAL], sendo relevante o documento "Plano de qualidade", assim descrito pela empresa:
. Figura 1 - Trecho das explicações por escrito fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL]
72. Segundo informado pela BO
Paper, tal documento descreve as
características específicas do produto. De fato, o documento é extremamente detalhado,
e descreve passo a passo da produção. Há nele trecho que especifica a composição
fibrosa:
.
Figura 2 - Descrição da composição fibrosa do papel [CONFIDENCIAL]
73. Como se nota, em tal documento é expressamente informado que
[CONFIDENCIAL] % da composição fibrosa do papel [CONFIDENCIAL]é de fibra
termomecânica de madeira. Considerando tal característica, o produto faz parte do escopo
desta revisão.
74. Nas explicações dadas pela empresa sobre a peculiaridade das operações
de vendas relativas a este produto, foi ressaltado que se manteve o [CONFIDENCIAL]ao
longo de todo o desenvolvimento do produto, para reforçar não se tratar de "venda
normal", 
no 
entendimento 
da 
BO 
Paper. 
As 
vendas 
do 
produto
[CONFIDENCIAL]representaram cerca de [CONFIDENCIAL]% das vendas de cada período em
que ocorreram (P2 e P3).
75. A empresa fez ainda questão de destacar que o mesmo produto
[CONFIDENCIAL]foi [CONFIDENCIAL], o que se considera mais um sinal de que o produto
era, de fato, similar ao produto investigado, e que deveria ter sido reportado.
.
Figura 3 - Trecho final do plano de qualidade sobre o produto [CONFIDENCIAL]
76. Por fim, a empresa
informou expressamente, ainda durante o
procedimento de
verificação in loco
que a
única diferença entre
o produto
[CONFIDENCIAL] e o papel BO Paper [CONFIDENCIAL]era a tinta. Registra-se que todas as
vendas do papel [CONFIDENCIAL], feito pela BO Paper foram reportadas. Destaca-se ainda
que na planilha de preço interno, o preço do papel [CONFIDENCIAL]é o mesmo do produto
[CONFIDENCIAL], o que reforça o informado de que teriam a mesma composição.
5.2. Da notificação enviada pelo DECOM
77. Considerando todos os elementos de prova coletados pela equipe do
DECOM e todas as informações prestadas pela BO Paper durante o procedimento de
verificação
in
loco,
o
DECOM 
entendeu
que
as
vendas
do
produto
[CONFIDENCIAL]deveriam ter sido reportadas ao Departamento por se tratar de produto
similar. Desse modo, a empresa foi notificada, em 15 de junho de 2023, por meio do
Ofício SEI Nº 3140/2023/MDIC, de que:
"3. Conforme exposto no Relatório de Verificação, verificou-se a existência de
transações não reportadas a este Departamento, relativas a produto em desenvolvimento,
conforme detalhado na Seção 7 do relatório de verificação in loco anexo aos autos desta
investigação (SEI 34723717).
4. Acerca de tais transações, comunico que este DECOM concluiu serem tais
transações vendas não reportadas do produto similar, tendo em conta que utilizaram
CFOP de vendas de produção do estabelecimento (6101) e que as demais características
da operação, como o registro contábil, se assemelham às demais vendas da empresa.
5. Ressalto que a constatação de vendas não reportadas acarreta a ausência de
confiabilidade dos dados submetidos ao Departamento. Nesse sentido, diante da
conclusão pela falta de acurácia e inadequação dos dados constantes da petição de início,
não haveria confiabilidade suficiente para se alcançar uma determinação final de
retomada de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo, uma vez que,
conforme o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora
levará em conta, quando da elaboração de sua determinação, as informações verificáveis
que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto,
passíveis de utilização na investigação. Assim, a ausência de validação dos dados
reportados pela peticionária poderá ensejar o encerramento da revisão sem julgamento
do mérito e a consequente extinção da medida atualmente em vigor.
6. Por todo o exposto, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013,
comunico que, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, poderão
ser apresentadas pela peticionária explicações acerca dos elementos indicados no presente
ofício, até o dia 3 de julho de 2023, no Sistema Eletrônico de Informações deste Ministério
- SEI, cujo funcionamento consta da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022."
5.3. Da manifestação da indústria doméstica acerca do Ofício SEI Nº
3140/2023/MDIC
78. Em 11 de julho de 2023, a BO Paper tempestivamente protocolou sua
resposta e afirmou que "[CONFIDENCIAL] .".
79. A principal argumentação da BO Paper, na resposta ao ofício, foi a de que
o percentual de TMP no produto comercializado teria sido, em realidade, inferior a 50%,
e, portanto, abaixo do percentual requerido para sua caracterização como produto similar
ao investigado.
80. Informou ainda a empresa que o percentual de TMP não teria sido fixo, o
que refletiria a tentativa de adequar o papel fabricado pela BO Paper aos padrões exigidos
pela [CONFIDENCIAL].
81. Neste ponto, cabe repisar que a BO Paper afirmou não ter reportado ao
DECOM as operações de fornecimento desse papel à [CONFIDENCIAL] primordialmente por
ser um produto em desenvolvimento, um produto em teste, que não se enquadraria
dentro do portfólio de papéis fabricados e comercializados pela empresa.
82. Adicionalmente a tal aspecto, pontuou a empresa que o fato de o papel
em questão, em seu entender, nem mesmo cumprir com requisito de possuir ao menos
50% de fibras de papel obtidas por processo mecânico reforçaria (e mesmo justificaria) a
sua não inclusão como produto similar nacional.
83. De modo a supostamente comprovar tal fato, trouxe capturas de telas do
Microsoft Excel produzidas pela própria empresa e telas do sistema [CONFIDENCIAL].
84. A lista técnica padrão apresentada em resposta ao ofício enviado mostraria
que a composição fibrosa seria dividida em [CONFIDENCIAL]% de fibras químicas e fibras
mecânicas (que equivalem a [CONFIDENCIAL]% cada do total do papel), sendo este o que
concilia com o Plano de Qualidade exibido durante a verificação. Ressalte-se que, com
esta composição, tratar-se-ia de produto similar.
85. A empresa afirmou que a composição real do papel foi diferente daquela
apresentada em documento fornecido durante a verificação in loco, com o percentual de
TMP significativamente inferior, variando entre [CONFIDENCIAL] %, fora do escopo:
. Figura 5 - Composição do papel, conforme informado pela BO Paper [CONFIDENCIAL]
86. Considerando os documentos apresentados em resposta ao ofício enviado
em 15 de junho, a BO Paper considera que o produto em epígrafe não deveria ter sido
reportado já que não apresenta as características do produto similar.
87. Registra-se que foram realizadas reuniões entre a empresa e o DECOM no
sentido de apresentar seus argumentos.
5.4. Dos comentários do DECOM acerca da manifestação da indústria
doméstica sobre o Ofício SEI Nº 3140/2023/MDIC
88. Considerando o verificado diretamente nas instalações da empresa e o fato
de que a empresa teve amplo tempo, durante a verificação in loco, para organizar sua
resposta acerca do produto [CONFIDENCIAL], surpreendeu o DECOM a constatação de que
a resposta por escrito da empresa em face do Ofício nº 3140/2023 tenha sido
sensivelmente distinta do informado, por ela própria, durante a verificação, como
consolidado na tabela abaixo:
. Informado/Coletado 
na
verificação in loco
Resposta da empresa de 11 de julho de 2023
. O único motivo
de não se
reportar as vendas do papel
[CONFIDENCIAL]seria por estas
vendas não terem ocorrido em
condições normais, dado que
foram
vendas de
teste
no
âmbito do desenvolvimento de
produto novo.
Os dois motivos de não reportar as vendas seriam: i)
além
de
não 
serem
vendas
"normais"
(desenvolvimento); ii) o fato de sequer ser o produto
investigado:
"cabe
repisar
que a
BO
Paper
não
informou o fornecimento desse papel [CONFIDENCIAL],
primordialmente 
por 
ser 
um 
produto 
em
desenvolvimento, um produto em teste, que não se
enquadrava dentro do portfólio de papéis fabricados e
comercializados pela empresa. Adicionalmente a tal
aspecto, o fato de o papel em questão nem mesmo
cumprir com requisito de possuir ao menos 50% de
fibras de papel obtidas por processo mecânico reforça
(e mesmo justificaria) a
sua não inclusão como
produto similar nacional."
. O produto [CONFIDENCIAL]seria
LWC, incluído na investigação.
Reitera-se 
que
não 
foi
reportado apenas por ser em
desenvolvimento: "o
produto
BO Paper é um produto LWC,
com 
classificação
NCM
(Nomenclatura 
Comum
Mercosul) nesta categoria".
O produto em desenvolvimento [CONFIDENCIAL] não é
um LWC incluído na investigação.
. Projeto de desenvolvimento de
produto 
novo:
" [ CO N F I D E N C I A L ] " .
Projeto de Melhoria/Adequação do papel existente
[CONFIDENCIAL], produto devidamente reportado.
. Produto [CONFIDENCIAL] adveio
deste projeto [CONFIDENCIAL]:
" [ CO N F I D E N C I A L ] . "
[CONFIDENCIAL] já existia e são produtos totalmente
distintos.
Comentário DECOM: Ainda que, de fato, antes do
desenvolvimento
do 
produto
[CONFIDENCIAL]
já
houvesse vendas do [CONFIDENCIAL], como se nota do
expresso texto da empresa
durante a verificação
(transcrito na coluna ao lado), a informação passada
durante
o procedimento
foi
a
de que
o
papel
[CONFIDENCIAL]tinha sido totalmente fruto da parceria
(nova composição/mesmo nome).
. A única diferença entre o papel
[CONFIDENCIAL] não reportado
e 
o
papel 
[CONFIDENCIAL]
reportado era a tinta.
Todos os e-mails apresentados
sobre 
mudanças
no 
produto
diziam respeito a melhorias na
tinta.
Mudanças além da tinta.
Sensíveis diferenças na
composição entre os dois papéis, em especial no
percentual de TMP.
Comentário DECOM: nenhum e-mail ou documento
interno acerca de tal mudança na composição foi
apresentado, nem durante a verificação in loco, nem na
resposta ao Ofício nº 3140/2023.
. O plano de qualidade contém o
passo a passo necessário para a
fabricação ("receita de bolo"), e
por 
isso
expressaria 
a
composição final
do produto
(incluindo composição fibrosa,
que
o incluiria
no
produto
similar).
De acordo com
a empresa, no produto
real o
percentual 
de
TMP 
alcançaria
no 
máximo
[CONFIDENCIAL]% da composição fibrosa, inferior a
50% e fora do produto similar, com sensível diferença
para o plano de qualidade.
Comentário
DECOM:
o 
documento
trazido
na
manifestação,
que 
aparentemente
comprovaria
o
alegado pela empresa, trata-se de tabela não verificável
feita no Excel®, elaborada manualmente pela empresa.
. O 
plano
de 
qualidade
apresentado seria o documento
final 
produzido
antes 
dos
batches de teste.
Houve
desenvolvimento 
do
produto 
após
tal
documento, com a consequente redução do percentual
de TMP, não refletida no texto.
Comentário DECOM: Não foi apresentada documentação
de tais mudanças.
. Informações sobre o produto
[ CO N F I D E N C I A L ] .
[ CO N F I D E N C I A L ] .
Comentário DECOM: os documentos coletados durante a
verificação in loco não condizem com esta alegação da
empresa.
89. Verifica-se, portanto, que a empresa apresentou, em resposta ao ofício do
Departamento que a notificou acerca da não validação dos dados, informações que
contradizem àquelas apresentadas durante o procedimento de verificação in loco.
90. Ademais, as alegações apresentadas em resposta ao Ofício nº 3140/2023,
ao divergirem e se contraporem àquelas apresentadas durante a verificação, carecem de
meios que permitam ao Departamento atestar sua veracidade.
91. A empresa pretende desqualificar as informações que foram apresentadas
por ela mesma, em momento oportuno (verificação in loco), sendo que não há como o
Departamento atestar a veracidade das alegações trazidas posteriormente à verificação e
desqualificar o procedimento de aferição de dados e informações realizados pelos
servidores e registrados nos autos do processo.
92. Com relação aos argumentos ventilados, de que se tratava de produto em
desenvolvimento, tal circunstância não impede, per se, sua alienação em bases comerciais,
o que restou fartamente caracterizado pela comprovação de contraprestação financeira
por parte do cliente, demais da utilização de códigos fiscais referentes a vendas. O
conceito de "operação comercial normal" se reveste de relevância, no âmbito de
procedimentos de defesa comercial, sobretudo no que tange à apuração do valor normal,
não desobrigando a sua constatação (caso assim entenda a ID) o devido reporte à
autoridade investigadora, sob pena de subsunção à hipótese prevista no art. 50, § 3º, do
Decreto nº 8.058, de 2013, e da incidência dos consectários estabelecidos no Capítulo XIV
do mesmo diploma.
93. Com relação à alegação de que não se tratava do produto similar, tal
alegação se fundamenta em elementos de prova apresentados extemporaneamente e,
portanto, inverificáveis. Os elementos trazidos na manifestação não são suficientes para
descaracterizar a similaridade, considerando o coletado no curso do procedimento
verificatório.
5.5. Da conclusão do DECOM acerca da verificação in loco
94. O Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 52, reza que o DECOM buscará,
no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes
interessadas, podendo ser realizada verificação in loco, o que foi feito no caso em
epígrafe.
95. Sublinha-se que o procedimento de verificação in loco, é ocasião em a
empresa verificada tem ampla oportunidade de apresentar todos os elementos que julgue
necessários. Tal oportunidade foi concedida à BO Paper, que apresentou, por meio de
seus representantes, todos os elementos que julgou pertinentes no momento da
verificação, conforme detalhado do relatório de verificação in loco, anexado aos autos da
revisão em tela.
96. Ademais, as informações protocoladas pela BO Paper em momento
posterior à verificação in loco não têm a força probatória necessária que indique que o
produto [CONFIDENCIAL] efetivamente não teria as características do produto similar, já
que não verificáveis e desacompanhadas de elementos de prova robustos que possam
contra-arrestar as informações e documentos coletados durante a verificação in loco.
Relembra-se que o art. 180. Do Decreto nº 8.058, de 2013 assim estabelece: "O D ECO M
levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações
verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e,
portanto, passíveis de utilização na investigação.".

                            

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