DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 569, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA,
SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das
Disposições 
Constitucionais 
Transitórias 
da 
Constituição 
Federal 
de 
1988,
regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial
proferida nos autos do Processo Judicial nº 0037055-87.2009.4.01.3400, e nos termos
do Parecer de Força Executória nº 00526/2023/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, além da
Nota Técnica nº 76/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de
Anistia nº 2002.01.12339, resolve:
Retificar a Portaria nº 2.301, de 9 de dezembro de 2003, publicada no
Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2003, para conceder ao senhor MILSON
PAULO NOGUEIRA CAVALCANTE, a promoção à graduação de Suboficial, com proventos
do posto de Segundo-Tenente.
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 570, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA,
SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das
Disposições 
Constitucionais 
Transitórias 
da 
Constituição 
Federal 
de 
1988,
regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19247/DF (2012/0207707-4), do
Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.25394,
e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01999/2022/PGU/AGU, além da Nota
Técnica nº 79/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.663, de 19 de julho de 2013,
publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.206, de 21 de junho de
2012, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2012, que anulou a
Portaria Ministerial nº 491, de 6 de fevereiro de 2004, que declarou REYNALDO FARIAS
DE BARROS anistiado político.
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 572, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre
delegação de
competências para
celebração de convênios, acordos, ajustes, termos de
execução 
descentralizada
ou 
instrumentos
congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, resolve:
Art. 1º Delegar competência para celebrar convênios, acordos, ajustes, termos
de execução descentralizada ou instrumentos congêneres, inclusive acordos de cooperação
técnica com organismos internacionais, aos titulares dos órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado, para instrumentos cujo valor seja inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), vedada a subdelegação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.819, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 (*)
Delega competência aos titulares de unidades do
Ministério da Educação - MEC e aos Dirigentes
Máximos das entidades vinculadas para a prática
dos atos que menciona, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a delegação de competências aos titulares das unidades
do Ministério da Educação - MEC e aos Dirigentes Máximos das entidades vinculadas para
a prática dos atos que menciona.
CAPÍTULO I
NOMEAÇÕES, DESIGNAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da Nomeação, da Designação e da Posse
Art. 2º Fica subdelegada competência:
I - ao Secretário-Executivo para, no âmbito do Ministério da Educação:
a) nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em
concurso público;
b) praticar os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos titulares
de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis 10 a 1;
c) assinar Termo de Posse para investidura em cargos comissionados, níveis 15
a 1, exceto os cargos integrantes da estrutura do Gabinete do Ministro; e
d) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos
titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis
15 a 1, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;
II - ao Chefe de Gabinete do Ministro para assinar Termo de Posse para
investidura em Cargos Comissionados e Funções Comissionadas Executivas integrantes da
estrutura do Gabinete do Ministro;
III - aos Presidentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Aplicadas Anísio Teixeira - Inep e da Fundação
Joaquim Nabuco - Fundaj, no âmbito de suas respectivas entidades, para:
a) nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em
concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações, no
âmbito destas entidades;
b) praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares
de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis 10 a 1;
c) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos
titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis
15 a 1, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990; e
d) assinar Termo de Posse para investidura em Cargos Comissionados, níveis 15 a 1;
IV - aos Diretores do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES e do
Instituto Benjamim Constant - IBC, no âmbito de suas atuações:
a) nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em
concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações, no
âmbito de suas unidades;
b) praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares
de Cargos de Direção - CD, níveis 3 e 4, Funções Gratificadas - FG e Funções
Comissionadas de Coordenação de Cursos - FCC;
c) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos titulares
de Cargos de Direção - CD, níveis 3 e 4, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990; e
d) assinar Termo de Posse para investidura em Cargos de Direção - CD, níveis 3 e 4;
V - aos Reitores das Universidades Federais, dos Institutos Federais, do Colégio
Pedro II, aos Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica, em seus
respectivos âmbitos de atuação, para nomear cargos de provimento efetivos em
decorrência de habilitação em concurso público, no âmbito de suas entidades; e
VI - fica delegada aos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado e dos órgãos específicos singulares do Ministério, bem como aos
titulares das unidades subordinadas diretamente aos Dirigentes Máximos do Inep, da
Capes, do FNDE e da Fundaj, para assinar declaração de exercício dos designados ou
nomeados para ocupar Funções Comissionadas Executivas - FCE, Cargos Comissionados
Executivos - CCE, Funções Gratificas - FG e Funções Comissionadas de Coordenação de
Cursos - FCC, no âmbito de suas estruturas.
Parágrafo único. As competências de que tratam as alíneas "c" do inciso I, "d"
do inciso III, e "d" do inciso IV podem ser subdelegadas ao Subsecretário de Assuntos
Administrativos ou equivalente.
Seção II
Da Cessão e Requisição
Art. 3º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo, vedada nova
subdelegação, para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição de servidores
pertencentes aos quadros de pessoal do Ministério da Educação para outros órgãos e
entidades federais, ou para outro Poder ou ente federativo, em conformidade com o art.
29 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
Seção III
Da Redistribuição de Cargos Efetivos Vagos e Ocupados
Art. 4º A redistribuição que envolva cargo vago será efetivada mediante ato
conjunto do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos - SGP/MGI e do Ministro de Estado da Educação ou
Dirigente Máximo da entidade envolvida, nos termos do art. 2º da Portaria SEGRT/MGI nº
619, de 9 de março de 2023.
Parágrafo único. A regra de que trata o caput não se aplica a redistribuição e
remanejamento de cargos e códigos de vagas do MEC para as Instituições Federais de
Ensino que possuem Banco de Professor Equivalente e Quadro de Referência de Técnico-
Administrativos em educação, que será ato apenas do Ministro da Educação.
Art.
5º
Fica
subdelegada ao
Secretário-Executivo,
a
competência
para
redistribuir cargos efetivos ocupados entre o Ministério da Educação e outro órgão ou
entidade do Poder Executivo federal, vedada nova subdelegação.
Parágrafo único. A subdelegação de que trata o caput não se aplica a
redistribuição de cargos ocupados entre entidades vinculadas ao Ministério, que será ato
do Ministro de Estado da Educação.
Seção IV
Da Reversão
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, a
competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União - DOU, o quantitativo das
vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata
o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção V
Plano de Desenvolvimento de Pessoas
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação,
vedada nova subdelegação, a competência para:
I - Aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Ministério e
dispor sobre os critérios e procedimentos para sua implementação;
II - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de
desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, tais como:
a) licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112,
de 1990;
b) participação
em programa de treinamento
regularmente instituído,
conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme
o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
d) realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº
8.112, de 1990;
III - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas que
implique despesas com diárias e passagens se o custo total for superior ao custo de
participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício,
devidamente justificada pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
IV - promover a avaliação das justificativas e da comprovação da participação
ou do aproveitamento dos dias de licença, de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº
9.991, de 2019;
V - deferir, em casos excepcionais, o reembolso da inscrição e da mensalidade
pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, desde que atendidas as condições
estabelecidas no art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
VI
-
aprovar,
se
houver,
o ônus
com
as
ações
de
desenvolvimento,
relacionadas a curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho, em órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos
Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais, de que trata a
alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Parágrafo único. Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão
ser previamente encaminhados ao órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - Sipec, para ciência e controle.
Seção VI
Programa de Gestão e Desempenho - PGD
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo, observado o disposto no Decreto
nº 11.702, de 17 de maio de 2022, a competência para:
I - estabelecer procedimentos gerais para implementação do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD;
II - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e
controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo
agente público participante do PGD;
III - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos
PGD e a seus resultados ao órgão central do Sipec e ao órgão central do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IV - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a
medida se revele pertinente; e
V - conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente
público que reside no exterior.
Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos II e III poderão ser
subdelegadas ao Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação.
Seção VII
Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República
Art. 9º Cabe ao Gabinete do Ministro, vedada a subdelegação, o
encaminhamento de pedidos de consulta e a prestação de esclarecimentos por meio do
Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República -
Sinc, para provimento:
I - de Cargos e Funções Comissionadas Executivas, de nível 18 ao 10, e
equivalentes, da estrutura do MEC, autarquias e fundações vinculadas;
II - de Dirigente Máximo do FNDE, Capes, Inep, Fundaj, Ebserh e HCPA;
III - de Procurador Federal junto às autarquias e fundações vinculadas ao Ministério;
IV - de conselheiros fiscal e administrativo das empresas estatais vinculadas ao MEC;
V - de Reitor de Universidade Federal e Institutos Federais; e
VI - de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação Tecnológica, do INES e do IBC.
Parágrafo único. A designação de servidores do Ministério que atuarão no Sinc
será feita pela Chefia de Gabinete do Ministro.
Art. 10. Fica delegada competência aos Dirigentes Máximos do FNDE, Capes,
Inep e Fundaj, vedada a subdelegação, para encaminhar os pedidos de consulta e a
prestação de esclarecimentos por meio do Sinc, para nomeação de Cargos e Funções
Comissionadas Executivas, de nível 10.
Parágrafo único. A designação de servidores que atuarão no Sinc será feita
pelo Gabinete da Presidência da entidade de que trata o caput.

                            

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