DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VIII
Demais Disposições em Matéria de Pessoal
Art. 11. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo a competência para praticar
atos relativos à:
I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos
titulares das entidades vinculadas;
II - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos,
concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na
forma prevista no inciso III do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022;
III - celebração de termos de acordo para compensação de horas não
trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve;
IV - progressão funcional;
V - concessão e revisão de aposentadoria e pensão;
VI - concessão de ajuda de custo, inclusive aos titulares das autarquias e
fundações vinculadas;
VII - lotação;
VIII - remoção de servidor;
IX - preparação da folha de pagamento dos servidores do Ministério;
X - registros funcionais;
XI - concessão de gratificações, benefícios, assistência médica e outras vantagens;
XII - concessão de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE a titulares de cargos de
provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente;
XIII - declaração de vacância de cargo efetivo;
XIV - dispensa do registro de frequência dos servidores autorizados a
participar de congressos, conferências, seminários e outros eventos similares realizados
no País; e
XV - concessão de licenças
para acompanhamento de cônjuge ou
companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de que
tratam os arts. 84, 86 e 91 da Lei nº 8.112, de 1990, e a Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho
de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do
extinto Ministério da Economia.
Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, VII,
IX, X, XI, XII e XIII poderão ser subdelegadas ao Subsecretário de Assuntos Administrativos
do Ministério da Educação.
Art. 12. Fica delegada aos Dirigentes Máximos das autarquias, fundações e
empresas públicas vinculadas ao MEC, em seus respectivos âmbitos de atuação, vedada
a subdelegação, a competência para a prática dos atos relativos à concessão de licenças
para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar
de interesses particulares, de que tratam os arts. 84, 86 e 91 da Lei nº 8.112, de 1990,
observada as orientações constantes da IN SGP/SEDGG/ME nº 34, de 2021.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO
Seção I
Solicitação de Imóvel Funcional
Art. 13. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo, vedada nova subdelegação, a
competência para solicitar permissão de uso de imóvel funcional para ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas, de níveis 17 a 13, no
âmbito do MEC, nos termos do art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993.
Seção II
Contratos Administrativos
Art. 14. Fica delegada, vedada a subdelegação, a competência para autorizar
a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor
relativos a atividades de custeio, de qualquer valor, nos termos do § 1º do art. 3º do
Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, às seguintes autoridades:
I - ao Secretário-Executivo;
II - aos Dirigentes Máximos dos órgãos específicos singulares; e
III - aos Dirigentes Máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 1º Entende-se como atividades de custeio as contratações diretamente
relacionadas com as atividades comuns que apoiam o desempenho de suas atividades
institucionais.
§ 2º O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio
considerará a natureza das atividades contratadas.
§ 3º A competência para autorizar a celebração de contratos administrativos e
prorrogações, para atividades de custeio, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), poderá ser subdelegadas às autoridades abaixo, ou seus equivalentes nas
entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, permitida nova subdelegação nos termos
do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, observados os limites desta Portaria:
I - ao Subsecretário de Assuntos Administrativos; e
II - ao Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 4º A competência para autorizar a celebração de contratos administrativos
e prorrogações, para atividades de custeio, com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), poderá ser subdelegada aos titulares de unidades administrativas, nos
âmbitos de atuação
dos respectivos órgãos e entidades
vinculadas, vedada a
subdelegação.
§ 5º O ato de delegação ou subdelegação de competência impõe às
autoridades delegante e delegada as responsabilidades inerentes à natureza, aos limites
e ao adequado exercício da descentralização.
Art. 15. As competências delegadas nesta Portaria abrangem as autorizações
para contratações de custeio decorrentes de dispensas e inexigibilidades de licitação.
Art. 16. A celebração ou prorrogação de contratos de locação em vigor, com
valor mensal igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), será autorizada pelo
Secretário-Executivo, vedada a delegação de competência.
§ 1º Os processos relativos às contratações ou às prorrogações para locação de
imóvel de interesse das unidades, órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Educação,
previstas no caput, deverão ser apresentados para decisão da autoridade competente com
as peças de instrução necessárias e suficientes, na forma da legislação vigente.
§ 2º Os processos de que trata o § 1º deverão ser apresentados ao Ministério
da Educação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 17. As autorizações dispostas
nesta Portaria constituem atos de
governança das contratações, e se fundamentarão em avaliações de conveniência e
oportunidade da despesa pública, pelas unidades técnicas e ordenadores de despesas, e
pelas manifestações jurídicas dos órgãos competentes de assessoramento, não implicando
em ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Seção III
Plano Anual de Contratações
Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, a
competência para aprovar o Plano Anual de Contratações de bens, serviços e soluções de
tecnologia da informação e comunicações, de que trata o Decreto nº 10.947, de 25 de
janeiro de 2022.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário-Executivo estabelecer diretrizes e procedimentos
para elaboração do Plano de que trata o caput, no âmbito do Ministério da Educação.
Seção IV
Da Disponibilização de Dispositivos de Comunicação de Voz e Dados
Art. 19. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo a competência para, no
âmbito do Ministério da Educação, e ao Chefe de Gabinete do Ministro, em seu âmbito
de atuação, disponibilizar, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos
excepcionais, nos termos do disposto no inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540,
de 9 de outubro de 2015:
I - telefone celular;
II - tablet;
III - modem; ou
IV - outros dispositivos de comunicação de voz e dados.
§ 1º As solicitações excepcionais de que trata o caput serão formalizadas pelo
titular ou respectivo chefe de gabinete da unidade administrativa demandante, com as
devidas justificativas.
§ 2º A Secretaria-Executiva poderá editar atos complementares necessários à
execução do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Seção I
Das Competências em Matéria Disciplinar
Art. 20. Subdelegar ao Corregedor do Ministério da Educação, vedada nova
subdelegação, quanto aos servidores deste Ministério, a competência para:
I - instaurar, prorrogar e reconduzir procedimentos prévios de investigação, de
processos administrativos disciplinares e de processos de responsabilização de pessoas jurídicas;
II - julgar e aplicar, nos processos disciplinares, as penalidades de advertência
e de suspensão de até 90 (noventa) dias; e
III - arquivar, com fundamento em manifestação técnica, procedimentos
prévios de investigação, processos de responsabilização de pessoas jurídicas e processos
administrativos disciplinares, cuja penalidade seja de advertência ou de suspensão de até
90 (noventa) dias.
Art. 21. Subdelegar competência aos Diretores-Gerais do INES e IBC, vedada
nova
subdelegação,
para
julgamento 
de
processos
administrativos
disciplinares
instaurados no âmbito dos respectivos Institutos, nas hipóteses de aplicação de
penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de
aplicação do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022.
Art. 22. Subdelegar competência aos Dirigentes Máximos das autarquias e
fundações vinculadas ao Ministério da Educação, que possuem unidade correcional,
vedada nova subdelegação, para praticar os seguintes atos:
I - julgamento de processos administrativos disciplinares e aplicação de
penalidades, nas hipóteses de:
a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e
b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de
Cargo Comissionado Executivo - CCE 16 ou CCE 15 ou equivalente ou de cargo ou função
de Chefe de Assessoria Parlamentar; e
II - reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou
administrativa.
Art. 23. Subdelegar competência aos Dirigentes Máximos das autarquias e
fundações vinculadas ao MEC, vedada nova subdelegação, para julgar processos administrativos
disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de suspensão superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput independe de haver unidade
correcional instituída nas autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação.
Art. 24. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos processos administrativos
disciplinares em andamento, considerados assim aqueles em que ainda não tenha sido
proferido o respectivo julgamento.
Parágrafo único. Eventuais pedidos de reconsideração em face de decisões já
proferidas até a entrada em vigor desta Portaria serão julgados pela autoridade que as proferiu.
Seção II
Dos Afastamentos, Diárias e Passagens
Art. 25. Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo, vedada nova
subdelegação, para autorizar o afastamento do País de propostos das unidades do MEC
e das seguintes autoridades:
I - Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant - IBC;
II - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES;
III - Presidente e membros do Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - Inep;
VI - Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível
Superior - Capes; e
VII - Presidente da Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj.
Art.
26. Fica
delegada competência
ao
Secretário-Executivo, vedada
a
subdelegação, para:
I - autorizar a concessão de diárias e passagens, inclusive nas hipóteses
previstas nos incisos I a V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, para os titulares dos
órgãos específicos singulares e de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Educação e do órgão colegiado deste Ministério da Educação, inclusive para os Diretores-
Gerais do IBC e do INES; e
II - autorizar a concessão de diárias e passagens internacionais para propostos
das unidades do MEC, na hipótese referida no inciso VI do art. 8º do Decreto nº 10.193,
de 2019, e para colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para
participarem em atividades institucionais de interesse do MEC, cabendo à autoridade
responsável pela aprovação administrativa a responsabilidade de demonstrar a adequação
do colaborador eventual proposto às finalidades do deslocamento, tendo em vista os
princípios que regem a Administração Pública.
Art. 27. Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação, vedada a
subdelegação, autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem
realizada anteriormente.
Art. 28. Fica delegada competência ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao
Secretário-Executivo, aos Secretários, aos Subsecretários, ao Consultor Jurídico, ao
Corregedor e ao Secretário-Executivo do CNE para autorizarem, no âmbito de sua
atuação, a concessão de diárias, passagens e deslocamentos nacionais, inclusive nas
hipóteses abaixo, previstas nos incisos I a V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019,
sendo vedada a sua subdelegação:
I - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;
II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida.
Art. 29. Fica delegada competência aos Diretores-Gerais do Instituto Benjamin
Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos, no âmbito de seus respectivos
órgãos, inclusive nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, para:
I - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para
deslocamentos nacionais;
II - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para
deslocamentos internacionais; e
III - autorizar despesas relativas a diárias e passagens internacionais para
colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em
eventos ou outras atividades relacionadas à sua missão institucional, cabendo à
autoridade responsável pela aprovação administrativa a responsabilidade de demonstrar a
adequação do colaborador eventual proposto às finalidades do deslocamento, tendo em
vista os princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º
As competências descritas
no inciso
I poderão ser
objeto de
subdelegação, em caráter ordinário, aos chefes das unidades dos Institutos, cujos titulares
ocupem Cargos de Direção - CD de nível igual ou superior ao 3.
§ 2º Fica vedada a subdelegação nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto
nº 10.193, de 2019.
Art. 30. Fica delegada competência aos Dirigentes Máximos das Universidades
Federais, das Instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica
e Tecnológica e demais autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao MEC, no
âmbito de suas respectivas entidades, inclusive nas hipóteses previstas no art. 8º do
Decreto nº 10.193, de 2019, para:
I - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para
deslocamentos nacionais;
II - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para
deslocamentos internacionais; e
III - autorizar despesas relativas a diárias e passagens internacionais para
colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em
eventos ou outras atividades relacionadas à sua missão institucional, cabendo à

                            

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