DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou,
ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja
aplicação haja dúvida ou (ii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou
contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.066, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE
ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA
PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM
REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES).
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado, no período de
março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em
decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da
CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022,
ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de
setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE
14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro
de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de
2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e
Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao
7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou,
ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja
aplicação haja dúvida ou (ii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou
contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.067, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE
ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA
PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM
REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES).
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado, no período de
março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em
decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da
CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022,
ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de
setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE
14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro
de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de
2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e
Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao
7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou,
ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja
aplicação haja dúvida ou (ii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou
contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.068, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE
A P L I C AÇ ÃO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do
Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos
resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE
ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA
PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM
REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES).
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR.
A aplicação, nos termos da legislação de regência, do benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e aos resultados obtidos pela pessoa
jurídica em decorrência do exercício de atividade econômica enquadrada no código 5611-
2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES) tem como requisito imprescindível a
regularidade de inscrição no Cadastur, tanto na data de fruição do referido benefício, quanto
em 18 de março de 2022 (data de publicação no DOU da rejeição integral do Congresso
Nacional aos vetos do Presidente da República a dispositivos da mencionada Lei nº 14.148, de
2021).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE
1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, E
À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro
de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021,
art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I
e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento (i) sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei ou (ii) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, IX e XIII.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.069, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE
ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA
PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM
REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES).
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR.
A aplicação, nos termos da legislação de regência, do benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e aos resultados obtidos pela pessoa
jurídica em decorrência do exercício de atividade econômica enquadrada no código 5611-
2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES) tem como requisito imprescindível a
regularidade de inscrição no Cadastur, tanto na data de fruição do referido benefício, quanto
em 18 de março de 2022 (data de publicação no DOU da rejeição integral do Congresso
Nacional aos vetos do Presidente da República a dispositivos da mencionada Lei nº 14.148, de
2021).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 22 DE
MAIO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro
de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de
2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e
Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao
7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento (i) em desacordo com os procedimentos e
requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021,
(ii) sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou (ii) sobre matéria estranha
à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
arts. 2º e 27, I, IX e XIII.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.070, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE
A P L I C AÇ ÃO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do
Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos
resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE
ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA
PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM
REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES).
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR.
A aplicação, nos termos da legislação de regência, do benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e aos resultados obtidos pela pessoa
jurídica em decorrência do exercício de atividade econômica enquadrada no código 5611-
2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES) tem como requisito imprescindível a
regularidade de inscrição no Cadastur, tanto na data de fruição do referido benefício, quanto
em 18 de março de 2022 (data de publicação no DOU da rejeição integral do Congresso
Nacional aos vetos do Presidente da República a dispositivos da mencionada Lei nº 14.148, de
2021).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE
1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, E
À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro
de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de
2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e
Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao
7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento (i) sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei ou (ii) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, IX e XIII.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.071, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE
ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA
PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM
REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES).
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR.
A aplicação, nos termos da legislação de regência, do benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e aos resultados obtidos pela pessoa
jurídica em decorrência do exercício de atividade econômica enquadrada no código 5611-
2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES) tem como requisito imprescindível a
regularidade de inscrição no Cadastur, tanto na data de fruição do referido benefício, quanto
em 18 de março de 2022 (data de publicação no DOU da rejeição integral do Congresso
Nacional aos vetos do Presidente da República a dispositivos da mencionada Lei nº 14.148, de
2021).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 22 DE
MAIO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro
de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de
2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e
Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao
7º.
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