DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 545, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Cancela, a pedido, a habilitação para operar o
Regime
Especial 
de
Desenvolvimento
da
Infraestrutura - REIDI.
O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das
coabilitações a ela vinculadas.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020,
na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.110822/2023-77 declara:
Art.
1º
Cancelada,
a
pedido, a
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - constante do Ato Declaratório Executivo DRF RJ
I nº 008, de 18 de janeiro de 2016, publicado no DOU de 20 de janeiro de 2016, a favor
da pessoa jurídica TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A., inscrita
no CNPJ nº 21.728.083/0001-00, titular do projeto, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007,
art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto
nº 7.367, de 2010, art. 1º e Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 657) .
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 546, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Cancela, a pedido, a habilitação para operar o
Regime
Especial 
de
Desenvolvimento
da
Infraestrutura - REIDI.
O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das
coabilitações a ela vinculadas.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020,
na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.110856/2023-61 declara:
Art.
1º
Cancelada,
a
pedido, a
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - constante do Ato Declaratório Executivo DRF RJ
I nº 233, de 27 de dezembro de 2017, publicado no DOU de 28 de dezembro de 2017, a
favor da pessoa jurídica GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., inscrita
no CNPJ nº 26.896.005/0001-38, titular do projeto, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007,
art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto
nº 7.367, de 2010, art. 1º e Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 657.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 547, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Cancela, a pedido, a habilitação para operar o
Regime
Especial 
de
Desenvolvimento
da
Infraestrutura - REIDI.
O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das
coabilitações a ela vinculadas.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020,
na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.263887/2023-14 declara:
Art.
1º
Cancelada,
a
pedido, a
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - constante do Ato Declaratório Executivo nº
061, de 15 de junho de 2020, publicado no DOU de 16 de junho de 2020, a favor da
pessoa jurídica NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSÃO E ENERGIA S.A., inscrita no
CNPJ nº 28.438.816/0001-10, titular do projeto, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art.
1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto
nº 7.367, de 2010, art. 1º e Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 657.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 548, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Cancela, a pedido, a habilitação para operar o
Regime
Especial 
de
Desenvolvimento
da
Infraestrutura - REIDI.
O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das
coabilitações a ela vinculadas.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020,
na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.368824/2022-72 declara:
Art.
1º
Cancelada,
a
pedido, a
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - constante do Ato Declaratório Executivo nº
157, de 17 de setembro de 2019, publicado no DOU de 01 de outubro de 2019, a favor
da pessoa jurídica VITERRA LOGÍSTICA E TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ nº
08.236.381/0001-14, titular do projeto, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º,
parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº
7.367, de 2010, art. 1º e Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 657) .
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 549, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Cancela, a pedido, a habilitação para operar o
Regime
Especial 
de
Desenvolvimento
da
Infraestrutura - REIDI.
O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das
coabilitações a ela vinculadas.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020,
na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.846211/2022-80 declara:
Art.
1º
Cancelada,
a
pedido, a
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - constante do Ato Declaratório Executivo nº
192, de 04 de outubro de 2017, publicado no DOU de 24 de outubro de 2017, a favor da
pessoa jurídica EDP TRANSMISSÃO LITORAL SUL S.A., inscrita no CNPJ nº 25.022.221/0001-
91, titular do projeto, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único;
Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art.
1º e Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 657.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 550, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Cancela, a pedido, a habilitação para operar o
Regime
Especial 
de
Desenvolvimento
da
Infraestrutura - REIDI.
O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das
coabilitações a ela vinculadas.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020,
na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.471807/2022-11 Declara:
Art.
1º
Cancelada,
a
pedido, a
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - constante do Ato Declaratório Executivo nº
156, de 17 de setembro de 2019, publicado no DOU de 01 de outubro de 2019, a favor
da pessoa jurídica CORREDOR LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA S.A., inscrita no CNPJ nº
15.114.494/0001-02, titular do projeto, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º,
parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº
7.367, de 2010, art. 1º e Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 657 .
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 551, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Coabilitada a pessoa jurídica que menciona ao
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) vinculado
ao projeto indicado.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020,
na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.283205/2023-90 declara:

                            

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