DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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168
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 748/GM/MME, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 12 da Lei nº 13.576,
de 26 de dezembro de 2017, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, no
art. 12 do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº
48380.000119/2023-86, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, propostas referentes às metas
compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a
comercialização de combustíveis de que trata o art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de
dezembro de 2017, para o decênio de 2024 a 2033, na forma do Anexo.
Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos
na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento das metas de
que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado
Portal, pelo prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
PROPOSTA DE METAS COMPULSÓRIAS ANUAIS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE
GASES CAUSADORES DO EFEITO ESTUFA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
(CICLO 2024-2033)
.
Ano
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
. Intensidade 
de 
Carbono
Projetada (gCO2/MJ)
72,77
71,70
69,97
68,74
67,67
66,68
66,02
65,56
65,44
65,22
. Redução de IC Pretendida
(Base 2018)
-0,8%
-2,2%
-4,6%
-6,3%
-7,7%
-9,1%
-10,0%
-10,6%
-10,8%
-11,1%
. Meta Anual (Milhões de
CBIOs)
38,78
42,56
48,09
52,37
56,41
61,24
64,08
67,13
68,81
71,29
. Intervalos 
de 
Tolerância
(Limites 
Superior 
e
Inferior)
-
48,94
55,30
60,23
64,87
70,43
73,70
77,20
79,14
81,98
.
-
36,17
40,88
44,51
47,95
52,05
54,47
57,06
58,49
60,59
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
PORTARIA Nº 91/SNPGB/MME, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º
da Portaria nº 347/GM/MME, de 10 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto
no art. 3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da Portaria nº
252/GM/MME,
de 17
de
junho de
2019,
e
o que
consta
no Processo
nº
48340.002988/2023-11, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de 2016, como prioritário, o projeto de investimento na área de
infraestrutura de petróleo e gás natural denominado Projeto de Desenvolvimento do
Campo de Macau, de titularidade da empresa 3R MACAU S.A., inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 33.443.860/0001-59, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2º A empresa 3R MACAU S.A. e a sociedade controladora deverão:
I - manter atualizada junto ao Ministério de Minas e Energia a relação das
pessoas jurídicas que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos
no projeto prioritário aprovado;
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011,
no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria nº 252/GM/MME, de 2019, na legislação e
normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela
prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência
de atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em relação ao
prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do Empreendimento, prevista
nos termos do disposto no Anexo à presente Portaria.
§1º - Para efeito do cálculo do tempo de atraso previsto no caput, devem
ser considerados os efeitos dos ajustes solicitados pela empresa à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) relativamente às previsões de
investimentos 
e 
aos 
cronogramas 
de 
execução, 
se 
forem 
devidamente 
e
tempestivamente analisados e aprovados pela Agência, devendo o atraso ser calculado
com base nos novos prazos de execução das etapas do projeto.
§2º - Os ajustes realizados nas previsões de execução do projeto devem ser
informados pela ANP à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
do Ministério de Minas e Energia, após sua análise e aprovação pela Agência.
Art. 4º A ANP deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
3R MACAU S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
projeto aprovado nesta Portaria.
Art. 5º A 3R MACAU S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e
Energia,
no prazo
de
trinta dias
a contar
da
sua emissão,
cópia
do Ato
de
Comprovação ou de Autorização da Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
ANEXO
. 1. Razão Social, Endereço e CNPJ da Sociedade Titular do Projeto:
. Razão Social: 3R MACAU S.A.
Endereço da sede: Praia de Botafogo, nº 186, salas 1301, 1401 e 1501, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.250-145
CNPJ/MF: 33.443.860/0001-59
. 2. Relação de Pessoas Jurídicas que Integram a Sociedade Titular do Projeto, com Respectivos CNPJ e Percentuais de
Participação:
. 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. (CNPJ: 12.091.809/0001-55): Participação: 100,00%
. 3. Representante (s) Legal (is) da Sociedade Titular do Projeto:
. Matheus Dias de Siqueira
Diretor Presidente
Rodrigo Pizarro Lavalle da Silva
Diretor-Financeiro
Maurício Antônio Costa Diniz
Diretor de Exploração e Produção
. 4. Denominação do Projeto:
. Projeto de Desenvolvimento do Campo de Macau
. 5. Número e Data do Ato de Outorga de Autorização, Concessão ou Ato Administrativo equivalente emitido pela ANP:
. 3R Macau S.A. - Campo de Macau: Contrato de Concessão n° 48000.003808/97-62, cuja totalidade da participação indivisa de
direitos e obrigações passou a ser integralmente detida pela SPE 3R PETROLEUM S.A., atual 3R Macau S.A., nos termos da
Resolução de Diretoria da ANP n° 0184/2020 e formalizada por meio do Termo Aditivo n° 03 ao Contrato de Concessão. O
referido Contrato de Concessão teve sua prorrogação contratual aprovada nos termos da Resolução de Diretoria da ANP RD n°
0454/2022, passando-se a considerar a data de 05/08/2052 como novo limite contratual.
. 6. Localização do Projeto (Município(s) e Unidade(s) da Federação):
. Bacia Potiguar, distante 11km da cidade de Macau e 197km da cidade de Natal.
Estado: Rio Grande do Norte (RN).
. 7. Descrição do Projeto e Indicação dos Principais Elementos Constitutivos e Características:
. Trata-se de projeto de revitalização e redesenvolvimento do Campo de Macau, contemplando estudos e atividades a serem
implementadas, bem como investimentos a serem provisionados, com destaque para as atividades de perfuração de 7 poços
novos (direcionais), 2 poços horizontais e 4 side-tracks horizontais, realização de 20 workovers no campo de Macau (jazidas
Serra, Aratum e Macau), além de 11 intervenções para o projeto de injeção de água na zona sudeste da jazida de Serra, e
otimização da injeção de água do projeto atual na zona central. Projeto prevê ainda o incremento da capacidade de
processamento de fluido das facilidades de superfície.
Os investimentos destacados acima poderão ser revistos, pela Superintendência de Desenvolvimento e Produção da ANP, no
âmbito do Programa Anual de Trabalho e Orçamento (PAT), nos termos da Resolução de Diretoria da ANP RD n° 0454/2022, de
15/09/2022.
. 8. Prazo previsto para a conclusão do Projeto:
. 31/12/2039 (data prevista para conclusão dos investimentos).
PORTARIA Nº 94/SNPGB/MME, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º da
Portaria nº 347/GM/MME, de 10 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto no art.
3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da Portaria nº
252/GM/MME, de 17
de junho de 2019,
e o que consta
no Processo nº
48340.002669/2023-14, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, como prioritário o projeto de investimento na área de infraestrutura de
petróleo e gás natural denominado Projeto de Desenvolvimento do Campo de Wahoo, de
titularidade da empresa PETRO RIO JAGUAR PETRÓLEO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.031.413/0001-69, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
conforme descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2º A empresa PETRO RIO JAGUAR PETRÓLEO S.A. e a sociedade
controladora deverão:
I - manter atualizada junto ao Ministério de Minas e Energia a relação das
pessoas jurídicas que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto
prioritário aprovado;
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos
Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria nº 252/GM/MME, de 2019, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no
art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência de
atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em relação ao prazo
entre a data de aprovação e a data de conclusão do Empreendimento, prevista nos termos
do disposto no Anexo à presente Portaria.
§1º - Para efeito do cálculo do tempo de atraso previsto no caput, devem ser
considerados os efeitos dos ajustes solicitados pela empresa à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) relativamente às previsões de investimentos
e aos cronogramas de execução, se forem devidamente e tempestivamente analisados e
aprovados pela Agência, devendo o atraso ser calculado com base nos novos prazos de
execução das etapas do projeto.
§2º - Os ajustes realizados nas previsões de execução do projeto devem ser
informados pela ANP à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do
Ministério de Minas e Energia, após sua análise e aprovação pela Agência.
Art. 4º A ANP deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade
da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da PETRO RIO
JAGUAR PETRÓLEO S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação
do projeto aprovado nesta Portaria.
Art. 5º A empresa PETRO RIO JAGUAR PETRÓLEO S.A. deverá encaminhar ao
Ministério de Minas e Energia, no prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do
Ato de Comprovação ou de Autorização da Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
ANEXO
. 1. Razão Social, Endereço e CNPJ da Sociedade Titular do Projeto:
. Razão Social: PETRO RIO JAGUAR PETRÓLEO S.A.
Endereço da sede: Praia de Botafogo, 370 - 13º andar, Botafogo - Rio de Janeiro/RJ. CEP 22.250-040
CNPJ/MF: 02.031.413/0001-69
. 2. Relação de Pessoas Jurídicas que Integram a Sociedade Titular do Projeto, com Respectivos CNPJ e Percentuais de Participação:
. Petrorio Luxembourg Holding S.à r.l. (31.268.814/0001-35): 99,99999998%
Petro Rio OPCO Exploração Petrolífera S.A. (08.844.986/0001-98): 0,00000002%
. 3. Identificação da Sociedade Controladora, no caso de a Sociedade Titular do Projeto ser constituída na forma de companhia
aberta:
. Petrorio Luxembourg Holding S.à r.l. (31.268.814/0001-35)
. 4. Representante (s) Legal (is) da Sociedade Titular do Projeto:
. Milton Rangel Salgado Neto - Diretor
Roberto Bernardes Monteiro - Diretor
Emiliano Fernandes Lourenço Gomes - Diretor
Francisco Francilmar Fernandes - Diretor
. 5. Denominação do Projeto:
. Projeto de Desenvolvimento do Campo de Wahoo
. 6. Número e Data do Ato de Outorga de Autorização, Concessão ou Ato Administrativo equivalente emitido pela ANP:
. Petro Rio Jaguar Petróleo S.A. - Campo de Wahoo - Contrato de Concessão n° 48610.007974/2004 BM-C-30, celebrado em 24 de
novembro de 2004. Plano de Desenvolvimento do Campo de Wahoo, aprovado por meio da Resolução de Diretoria nº 240/2023, de
25 de maio de 2023.
. 7. Localização do Projeto (Município(s) e Unidade(s) da Federação):
. Campo de Wahoo está localizado na Bacia de Campos a cerca de 110 km a leste do município de São João da Barra/RJ.
Estado: Rio de Janeiro (RJ).

                            

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