DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
à Câmara Técnica de Legislação e Normas e ao Pleno do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher acerca de projetos de lei, planos, ações e/ou normas que digam respeito ao tema.
Parágrafo único. Ocorrendo urgência atinente ao disposto no caput desse artigo
o GT deverá comunicar à Coordenação Política do CNDM para tomar as devidas
providências, sugerindo de plano os encaminhamentos.
Art. 2º Para fins deste Grupo de Trabalho, considera-se:
autonomia econômica: capacidade das mulheres de acessar e controlar
recursos, como renda própria, bens, recursos produtivos, financeiros e tecnológicos e
tempo. Considera o trabalho remunerado e não remunerado e o impacto de sua
distribuição desigual entre homens e mulheres.
política nacional de cuidados: conjunto de iniciativas para a garantia dos
direitos das pessoas que necessitam de cuidados e das que cuidam, com especial atenção
às desigualdades de gênero, raça, etnia e territoriais, e para a promoção de mudanças
necessárias para uma divisão igualitária do trabalho de cuidados.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - estabelecer plano de trabalho para as suas atividades, sobretudo para
aquelas relativas aos normativos, políticas públicas e medidas governamentais voltadas à
Autonomia Econômica das Mulheres e Política de Cuidados;
II - eleger as proposições legislativas que serão analisadas, priorizando aquelas
que estão pautadas para votação;
III - promover discussões e a elaboração de estudos relativos a temas de sua
competência, especialmente aqueles que promovam maior inserção da mulher e
incremento da Política de cuidados;
IV - promover articulação dos órgãos e entidades da Administração Pública que
possuam competências para tratar do tema;
V - estabelecer iniciativas de parceria e cooperação com órgãos e entidades de
direito público ou privado em temas relacionados às suas competências; e
VI - apresentar relatório à Câmara Técnica de Legislação e Normas do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher das atividades concluídas pelo Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. As propostas deverão ser apresentadas e submetidas à
aprovação do plenário do CNDM na forma do Regimento Interno.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por 7 (sete) membros do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e até 4 (quatro) organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os membros serão efetivados mediante convite.
Art. 5º Poderão ser convidadas a participar das atividades do Grupo de
Trabalho profissionais de órgãos e entidades públicas e privadas, das organizações da
sociedade civil, núcleo de estudos de universidades, instituições pertinentes, cuja atuação
seja relacionada ao tema objeto deste Grupo de Trabalho.
Art. 6º São atribuições dos membros do GT:
I - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme calendário do Grupo;
II - Elaborar propostas de modificações regulatórias, legislativas, e de políticas
públicas relacionadas à Autonomia Econômica das Mulheres e Política de Cuidados;
III - Solicitar informações sobre temas de sua agenda de trabalho à
Administração Pública e às entidades da sociedade civil;
IV - Manifestar-se sobre as propostas apresentadas nas reuniões do GT;
V - Apresentar contribuições e validar o Plano de Trabalho do GT;
VI - Realizar os trabalhos que lhe forem designados, nos prazos fixados;
VII - Guardar sigilo sobre qualquer informação relevante tratada no âmbito do
GT se, e enquanto, ela não for oficialmente divulgada;
VIII - Agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses;
IX - Pautar sua conduta por elevados padrões éticos;
X - Sugerir a inclusão de temas nas pautas das reuniões e a participação de
representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública e de entidades do
setor privado; e
XI - Exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos demais membros.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a
conclusão de suas atividades, contados a partir da data da sua instalação, prorrogáveis, por
uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. O grupo de trabalho estará automaticamente extinto com a
apresentação do relatório final com a descrição das atividades realizadas, resultados
alcançados e propostas formuladas.
Art. 8º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão por meio de participação
remota, presencial ou híbrida, conforme deliberação das participantes.
§ 1º O calendário de reuniões será estabelecido no momento da sua instalação.
§ 2º A Secretaria do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher deve garantir
canal de videoconferência seguro e acessível para realização das reuniões virtuais.
§ 3º A pauta e os documentos pertinentes às deliberações deverão ser
encaminhados aos integrantes do Grupo de Trabalho e aos convidados, com antecedência
de no mínimo 72 (setenta e duas) horas por meio que garanta a ciência e recebimento,
preferencialmente por correio eletrônico
Art. 9º A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante não remunerado.
Art. 10º Os casos omissos na aplicação desta Resolução serão deliberados pelos
membros do Grupo de Trabalho instituído.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
Presidente do Conselho
RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM órgão colegiado de
natureza consultiva e deliberativa, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e
regulamentado pelo Decreto Nº 6.412, de 25 de março de 2008, cuja finalidade é formular
e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres
e atuar no controle social de Políticas Públicas de equidade entre homens e mulheres, em
sua 71º Reunião Ordinária, realizada no dia 27 e 28 deste mês de julho de 2023, no uso
de suas competências legais;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 dispõe: Art. 5. Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta constituição; Art. 226. A família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado: § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 8º - O Estado assegurará
a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas relações; e Art. 227. É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece
que "[a] saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício";
CONSIDERANDO que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil
apresenta a 5º maior taxa em feminicídios e que as mulheres em vivência de violência
doméstica, ao longo de suas vidas, apresentam mais problemas de saúde e buscam com
mais frequência os serviços de saúde do que pessoas que não sofrem esses maus tratos;
CONSIDERANDO que desde a pesquisa do Mapa da Violência de 2015, referente
a 2013, o Brasil continua na 5ª posição mundial em feminicídios;
CONSIDERANDO que o Brasil é o único país no mundo com uma Lei de
Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) pautada num conceito pseudocientífico de
"alienação parental" e com argumento sem fundamento de que as mulheres fazem falsas
alegações de abuso sexual;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispões
sobre alienação parental, foi elaborada a partir da suposta "síndrome de alienação
parental", conceito sem validação científica, nem o conceito pseudocientífico "alienação
parental" não são reconhecidos pela American Medical Association, pela American
Psychological Association, não constam no Manual de Diagnóstico e Estatística (DSM) da
American Psychiatric Association e recentemente rechaçados pela OMS (Organização
Mundial de Saúde);
CONSIDERANDO que a Lei de alienação parental representa a patologização da
função materna já que as mulheres mães são a maioria das acusadas de praticar os
supostos atos de "alienação parental" e a quem o Poder judiciário pode determinar
tratamento psicológico compulsório (artigo 6) se houver mero "indício da prática de ato de
alienação parental";
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.340/2022 que altera a Lei nº 12.318/2010
aprofunda o retrocesso na luta antimanicomial;
CONSIDERANDO com estatísticas sobre violência doméstica e familiar e sobre
responsabilidade por cuidados e divisão sexual do trabalho ao prever a elaboração de
laudo pressupondo a existência de algum transtorno, tratamento e acompanhamento para
quem comete os supostos atos de "alienação parental;
CONSIDERANDO o posicionamento Inadmissibilidade da "síndrome da alienação
parental" da ONU Mulheres em 2011, não é admissível a legislação declarar a "síndrome da
alienação parental" como prova em audiências sobre custódia ou visitação de filhos;
CONSIDERANDO
o 
Relatório
sobre
a
Implementação 
da
Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de
Belém do Pará em cumprimento à Resolução Ag/Res. 2803 (XLIII-O/13), da Comissão
Interamericana de Mulheres da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 18
fevereiro 2014, que reconhece que o tema e uso da suposta "síndrome da alienação
parental" vem afetando
cada vez mais as mulheres na região;
CONSIDERANDO
a 
declaração
conjunta 
do
MESECVI 
(Mecanismo
de
Acompanhamento da Convenção de Belém do Pará) e a Relatora Especial da Violência
contra Mulheres da ONU Reem Alsalem, que expressam sua preocupação com os Estados
que utilizam o termo "síndrome de alienação parental " contra mulheres que denunciam
violência, podendo ser um continuum da violência de gênero e caracterizando violência
Institucional.
CONSIDERANDO
que o
MESECVI
(Mecanismo
de Acompanhamento
da
Convenção de Belém
do Pará), se pronunciou pelo
banimento dos conceitos
pseudocientíficos de "síndrome de alienação parental " e "alienação parental" em
cumprimento ao artigo 6 da Convenção de Belém do Pará;
CONSIDERANDO a Recomendação Geral Nº 33/2015 sobre o acesso das
mulheres à justiça, do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres
(CEDAW), que reconhece que "os estereótipos e os preconceitos de gênero no sistema
judicial têm consequências de amplo alcance para o pleno desfrute pelas mulheres de seus
direitos humanos";
CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 01/2019 do Núcleo de Promoção e Defesa
dos Direitos da Mulher (NUDEM) de São Paulo, que analisa a Lei Nº 12.318/2010;
CONSIDERANDO o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021,
do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece que "a alegação de alienação parental tem
sido estratégia bastante utilizada por parte de homens que cometeram agressões e abusos
contra suas ex-companheiras e filhos(as)", define e exemplifica a violência Institucional como
"Violências praticadas por instituições" como no Poder Judiciário ao "taxar uma mulher de
vingativa ou ressentida em disputas envolvendo alienação parental ou divórcio";
CONSIDERANDO que o relatório "Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres
no Brasil", divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, aponta que "a residência
é o principal local das agressões, na maior parte dos casos (73,7%) o autor da violência é
conhecido da vítima. Os principais autores da violência são os companheiros e ex-
companheiros, que, somados, são responsáveis por 58,1% dos casos".
CONSIDERANDO que, segundo o 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública,
divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023), "os feminicídios cresceram
6,1% em 2022, resultando em 1.437 mulheres mortas simplesmente por serem mulheres"
e "as agressões em contexto de violência doméstica tiveram aumento de 2,9%, totalizando
245.713 casos; as ameaças cresceram 7,2%, resultando em 613.529 casos; e os
acionamentos ao 190, número de emergência da Polícia Militar, chegaram a 899.485
ligações, o que significa uma média de 102 acionamentos por hora". Na mesma toada,
segundo o relatório Raio-X do Feminicídio em São Paulo (2018), produzido pelo Ministério
Público do Estado, identificou que em 45% dos casos a motivação para o crime era a
separação recente do casal ou pedido de rompimento.
CONSIDERANDO que segundo o Dossiê do Feminicídio, divulgado pelo Instituto
Patrícia Galvão, "alguns mecanismos que atuam para a perpetuação da violência até o
desfecho fatal repetem-se em muitos casos, configurando assim o status de mortes
'anunciadas': a tolerância social às diversas formas de violência contra as mulheres, a
insuficiência dos serviços públicos de atendimento, segurança e justiça, a negligência de
profissionais que atuam nesses serviços, a impunidade e até proteção de autores de
violências por meio da culpabilização da mulher pela violência sofrida".
CONSIDERANDO que para preservar direitos e prevenir a repetição das
violências e evitar a violência fatal é fundamental que as mulheres em situação de
violência doméstica e familiar tenham acesso à justiça e possam exercer os direitos
previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), sem o receio responderem por
"alienação parental".
CONSIDERANDO o Atlas da violência produzido pelo IPEA em parceria com o
Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2022 que alerta para os dados alarmantes de
violência contra a mulher e sobre seu crescimento ano a ano;
CONSIDERANDO o Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública que aponta
para explosão os casos de violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes no Brasil;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022 do CNJ que
Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e
convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
CONSIDERANDO o Manifesto Contrário ao Parecer de Plenário Apresentado pela
Deputada Aline Gurgel ao PL Nº 7.352 de 2017 do Coletivo de Proteção à Infância Voz Materna;
CONSIDERANDO que esta pretensa "síndrome" e seus derivados são rechaçados
no mundo e com recomendações da ONU para coibir e banir os termos nos Tribunais por
prejudicar mulheres e crianças em situações de violência doméstica e familiar e em casos
de abuso sexual intrafamiliar. Exemplos de países que receberam as recomendações da
ONU: Itália (2011); Costa Rica (2017); Nova Zelândia (2018); Espanha (2020). E ainda o
Conselho Europeu recomendou a Áustria e a Espanha em 2020;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 03/2022 do Conselho Nacional de Saúde
(CNS) pela revogação da Lei de Alienação Parental e o banimento do conceito
pseudocientífico e suas derivações.
CONSIDERANDO a Recomendação nº 06/202 do Conselho Nacional de Direitos
Humanos (CNDH) pela revogação da Lei de Alienação Parental e o banimento do conceito
pseudocientífico e suas derivações.
CONSIDERANDO a Carta enviada pelas Relatoras Especiais da ONU, ao governo
brasileiro pedindo que aumente os esforços para acabar com a violência contra mulheres
e meninas, e pedimos o fim da aplicação continuada do conceito de "alienação parental"
e outros conceitos semelhantes em casos de violência e abuso doméstico, que penalizam
mães e crianças no Brasil. Instamos o Estado brasileiro a revogar a lei de alienação parental
e restabelecer o acesso efetivo de mulheres e meninas aos direitos sexuais e
reprodutivos."
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) emitiu a Nota
Técnica nº 4/2022/GTEC/CG sobre os impactos da Lei nº 12.318/2010 na atuação de
psicólogas e psicólogos, recomendando que "não fundamentem suas análises e conclusões
sobre integrantes do grupo familiar e de suas dinâmicas relacionais com base no ilícito civil
definido pela Lei como alienação parental", bem como que a "normativa prioriza a
judicialização em detrimento de políticas públicas voltadas à resolução de conflitos,
isonomia parental, equidade de gênero, paternidade responsável, dentre outras questões
ligadas ao tema".

                            

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