DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.154, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Disciplinar a revisão dos benefícios em âmbito
nacional, fundamentada no art. 29, II, da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991 , em cumprimento da
Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
nos quais não foi possível o processamento de forma
automática na forma da Resolução n° 268 PRES/INSS,
de 24 de janeiro de 2013.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM CIDADÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto
nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 00578.008178/2017-11, resolve:
Art. 1º Disciplinar a revisão dos benefícios em âmbito nacional, fundamentada
no art. 29, II, da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, em cumprimento da Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, nos quais não foi possível o processamento de
forma automática na forma da Resolução n° 268 PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013.
Art. 2º A revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente fixado pela
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores
salários-de-contribuição integrantes do Período Base de Cálculo - PBC, nos benefícios
calculados com base em 100% (sem por cento) dos salários-de-contribuição.
Art. 3º A revisão contempla os benefícios por incapacidade e os derivados
destes que possuem Data de Despacho de Benefício - DDB entre 17 de abril de 2002, dez
anos anteriores a citação do INSS na Ação Civil Pública, e 29 de outubro de 2009, data em
que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.
Art. 4º A revisão foi processada automaticamente pela DATAPREV, efetuando o
pagamento dos atrasados de forma escalonada, de acordo com a situação e idade do
segurado em 17/04/2012 e o valor dos atrasados.
Art. 5º Para os casos que não tiveram a revisão processada de forma
automática ou que não geraram o pagamento correspondente será necessário efetuar o
procedimento administrativo de revisão.
Parágrafo único. Foram criadas tarefas de "revisão extraordinária - código 9154" no
Sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET para o processamento de revisão administrativa
pelas Centrais de Análise de Benefícios - Reconhecimento de Direitos - CEAB R D.
Art. 6º Será necessário efetuar o pagamento de forma administrativa para os
benefícios cessados com marca de convênio que tiveram a revisão processada de forma
automática, mas as diferenças apuradas na revisão não foram pagas pelo sistema.
Parágrafo único. Foram criadas tarefas de "solicitar emissão de pagamento não
recebido, código 15616" no Sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET para o pagamento
das diferenças devidas pelas Centrais de Análise de Benefícios - Manutenção de Direitos -
CEAB RD.
Art. 7º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças
deverão ser efetivados em parcela única.
Parágrafo único. As diferenças são devidas a contar de 17/04/2007, cinco anos
anteriores à data da citação do INSS na Ação Civil Pública.
Art. 8° Para o processamento das revisões deverão ser seguidas as orientações
constantes no tutorial de revisão administrativa - revisão do artigo 29 - Anexo I desta
Portaria, que será disponibilizado no Portal do INSS, na Intraprev, por se tratar de
conteúdo procedimental restrito.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.156, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Livro VII das Normas Procedimentais em
Matéria
de 
Benefícios,
que 
disciplina
os
procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da
área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria
Dirben/INSS n° 996, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e, tendo em vista o que consta nos
processos administrativos
SEI n°
35014.341866/2020-55, 35014.237941/2022-46 e
35014.100680/2023-91, resolve:
Art. 1° Alterar o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de
Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de
benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de
março de 2022, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 996, de 28 de março de 2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS a análise
e o julgamento do recurso interposto das decisões administrativas do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS desfavoráveis às pretensões do interessado, no todo ou em parte,
respeitado o disposto no Regimento Interno do CRPS - RICRPS, aprovado pela Portaria
MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022." (NR)
...................................................................................................................................
§ 3º No âmbito do INSS, o processo fica dividido nas seguintes fases:
I - instrução/contrarrazões;
II - cumprimento de diligência; e
III - análise e cumprimento de acórdão.
...................................................................................................................................
§ 5º Nos processos que
envolvam períodos decorrentes de acordo
internacional, a análise e execução de todas as fases do processo de recurso caberá às
Agências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI, de acordo
com a Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013, ou outro ato normativo
posterior que vier a substituí-la."(NR)
"Art. 4º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º O recurso especial pode ser interposto tanto pelo INSS quanto pelo
interessado e será disponibilizado por meio do serviço "Recurso Especial ou Incidente
(Alteração de Acórdão)" nos canais eletrônicos de atendimento do INSS."(NR)
"Art. 7º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º É possível a utilização de prova emprestada, produzida em outro processo
administrativo previdenciário do mesmo interessado, caso seja relacionado ao objeto do
processo."(NR)
"Art. 8º......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º No caso de haver decisão definitiva sem a comprovação da representação
pelo requerente, o cumprimento desta decisão ficará condicionado à manifestação do titular
do direito reconhecido, mediante comprovação da representação ou ciência do titular.
§ 4º Na hipótese do § 3º, não havendo ciência do titular ou comprovação da
representação, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador para manifestação
quanto à possibilidade de cumprimento da decisão."(NR)
"Seção VII
Da comunicação dos atos"(NR)
"Art. 14. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos incidentes processuais do tipo
revisão de acórdão, que possui prazo decadencial de 10 (dez) anos, contido no art. 103-
A da Lei 8.213, de 1991, e aos incidentes processuais do tipo embargos de declaração,
cujo prazo é de 10 (dez) dias."(NR)
"Art. 16......................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao prazo de cumprimento de diligência,
o qual poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada, nos
termos do RICRPS." (NR)
"Art. 19. ...................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - causa de pedir: o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que embasam
o pedido formulado pelo interessado/recorrente; e
...................................................................................................................................
§ 4º Ao INSS é obrigatória a pesquisa de ação judicial de mesmo objeto na
fase de análise e cumprimento de acórdão, porém, havendo conhecimento da propositura
em qualquer outro momento, o fato deverá ser comunicado ao órgão julgador." (NR)
"Art. 20. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º No recurso especial e nos incidentes processuais, as contrarrazões
poderão ser tanto do INSS quanto das demais partes, a depender de quem for o
demandante, ainda que decorrido o prazo regimental." (NR)
"Art. 21. Quando houver apresentação de novos elementos no recurso, os
efeitos financeiros deverão observar a data da sua apresentação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a análise deverá ponderar a caracterização
dos novos elementos, conforme o disposto nos arts. 10 e 11 do Livro VIII - Revisão,
aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022.
§ 2º Caso o INSS não concorde com o entendimento do CRPS quanto à fixação
da DER e caiba recurso especial ou incidente processual, deverá o INSS devolver o
processo ao CRPS para prolatar nova manifestação e decisão.
§ 3º Na hipótese dos novos elementos serem utilizados na fundamentação do
Acórdão como elementos de convicção e não existir manifestação do órgão julgador
determinando a manutenção da DER original, o INSS deve fazer a reafirmação da DER de
ofício, por força dos §§ 6º e 7º do art. 176 e do § 4º do art. 347, todos do RPS.
§ 4º Em se tratando de recurso de decisão indeferitória, caberá a fixação a
DER na data de apresentação do novo elemento, o que poderá ocorrer em qualquer fase
do processo, antes da decisão de última e definitiva instância.
§ 5º O disposto do caput se aplica imediatamente, inclusive aos processos
pendentes, na forma do art. 381 do RPS." (NR)
"Art. 22. Salvo disposto em contrário no acórdão, e se houver autorização do
interessado no requerimento, será verificada a implementação dos requisitos para mais
de uma aposentadoria na data do cumprimento do acórdão, caso em que caberá a
reafirmação da DER para a data da implementação do benefício mais vantajoso.
§ 1º A reafirmação da DER somente poderá ser realizada até a data do
cumprimento do acórdão.
§ 2º Não há necessidade de manifestação do CRPS acerca da reafirmação da DER.
...................................................................................................................................
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos casos em que o interessado possuir
um benefício ativo incompatível, situação em que deverá ser aplicado o art. 71."(NR)
"Art. 
23. 
Em 
qualquer 
fase
do 
processo, 
o 
interessado 
poderá,
voluntariamente, desistir do recurso interposto, observados os seguintes procedimentos:
I - se a desistência for formalizada antes de qualquer encaminhamento ao
CRPS, encerra o pedido, cabendo o arquivamento do processo e a respectiva comunicação
ao interessado;
II - quando a manifestação se der após a remessa dos autos ao CRPS, mas
antes do julgamento, o pedido deve ser encaminhado à unidade julgadora para ciência e
não conhecimento do recurso, nos termos do art. 57, inciso IV, do RICRPS;
III - se o pedido de desistência ocorrer após a decisão definitiva, o INSS
arquivará o processo, eximindo-se de cumprir a decisão do CRPS.
§ 1º A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou
termo firmado no processo.
..........................................................................................................................."(NR)
"Art. 26. Considera-se decisão definitiva do CRPS aquela cujo prazo para
interposição de recurso especial ou de incidentes processuais tenha se esgotado sem a
ocorrência de manifestação, não comportando novas impugnações pelas partes.
...................................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput não alcança os incidentes processuais do tipo revisão
de acórdão e os embargos declaratórios do tipo erro material, na forma do RICRPS.
§ 3º No caso de decisão definitiva da CaJ ou nas hipóteses de alçada exclusiva
de decisão definitiva da JR haverá a consolidação da decisão recursal, que devem ser
consideradas como decisão administrativa de última e definitiva instância."(NR)
"Art. 26-A. Se a decisão de última e definitiva instância ocasionar a cessação
do benefício concedido em fase de recurso, deverá ser efetuada a cobrança administrativa
dos valores já recebidos.
§ 1º O disposto no caput também se aplica a decisões que ocasionam a
reversão de revisões efetuadas em fase de recurso.
§ 2º Não caberá cobrança dos valores recebidos caso tenha manifestação
contrária à cobrança na decisão definitiva." (NR)
"Art. 27......................................................................................................................
§ 1º Quando o objeto for decisão proferida em requerimento de benefício por
incapacidade, poderão ser juntados como processo de origem os extratos e dados dos
sistemas corporativos com as informações previdenciárias e médicas do requerimento.
§ 2º Após a juntada do processo em que foi proferida a decisão recorrida,
observado o § 1º, o requerimento poderá ser encaminhado para as JRs, oportunidade em
que serão ratificados os motivos do indeferimento, que serão considerados como as
contrarrazões do INSS.
"Art. 30......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° Quando for identificado o reconhecimento do direito após a chegada do
recurso ao CRPS, mesmo que em fase de diligência ou após o julgamento, cuja decisão
impugnada era denegatória, deve ser elaborado despacho fundamentado informando os
pedidos do interessado que foram reconhecidos pelo INSS, com encaminhamento do
processo ao órgão julgador para proferir decisão de mérito, seja para homologar a
reforma integral, seja para julgamento dos pedidos controversos remanescentes." (NR)
"Art. 33. Diligências são providências solicitadas pelos órgãos julgadores para
adoção de procedimentos complementares à instrução.
§ 1º É vedado ao INSS deixar de cumprir, no prazo regimental, as diligências
solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, observado o § 3º.
§ 2º O INSS poderá adotar procedimento diverso do requerido na diligência,
devidamente justificado, desde que eficaz à resolução do recurso.
§ 3º Caso a diligência trate de antecipação dos efeitos do acórdão ou de
resolução, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador, com a justificativa do não
cumprimento, nos termos do disposto no § 2º art. 56 do RICRPS" (NR)
"Art. 40. ...................................................................................................................
§ 1º Ainda que haja situações que possam constituir motivo de não
conhecimento, tais como matéria de alçada das JR, intempestividade ou existência de
benefício concedido com as mesmas características, o recurso especial do interessado deverá
ser encaminhado à CAJ, com o registro dos fatos observados nas contrarrazões do INSS.
...................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de haver processo de recurso com mesmas partes, causa de
pedir e pedidos idênticos, caberá ao INSS apontar o fato nas contrarrazões ao recurso
especial, a fim de que seja verificada pelo órgão julgador a ocorrência de conexão ou
continência, observado o art. 29." (NR)

                            

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