DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Caso a decisão seja acatada, o acórdão deverá ser cumprido, com a
devida notificação ao interessado e posterior arquivamento do processo no sistema de
recurso.
§ 2º Caso seja cabível algum incidente processual, deverá ser verificada a
necessidade de notificação das partes para apresentar contrarrazões, com devolução dos
autos ao órgão julgador.
§ 3º No caso de interposição de recurso especial, o interessado deverá ser
notificado para apresentar contrarrazões, e o respectivo comprovante da ciência deverá
ser anexado aos autos, com encaminhamento do processo à CaJ." (NR)
"Art. 78. No caso de apresentação de algum dos incidentes processuais por
qualquer das partes, o processo seguirá seu fluxo conforme o tipo do incidente.
§ 1º Com a decisão do órgão quanto ao incidente, as partes devem ser
cientificadas e é restituído, em regra, o prazo para cumprimento da decisão e interposição
de recurso especial, se cabível." (NR)
"Art. 79. Apresentado recurso especial por qualquer das partes, será facultada a
apresentação de contrarrazões à parte contrária, com encaminhamento dos autos à CaJ.
§ 1º Uma vez na CaJ, o órgão julgador poderá converter o julgamento do
recurso em diligência ou proferir sua decisão, observando-se que:
..........................................................................................................................."(NR)
"Art. 81. No caso de apresentação de incidente processual ou de recurso
especial de ambas as partes, deverá ser seguido o fluxo de cada um deles de maneira
individualizada, e oportunizar o prazo para contrarrazões, com remessa dos autos ao
órgão julgador responsável, após finalizada a instrução de ambos.
§ 1º Caso após a decisão de primeira instância seja apresentado incidente
processual de uma das partes e recurso especial de outra, deverá ser dado
prosseguimento ao incidente processual, se for cabível.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o recurso especial deverá ser cancelado, e o
interessado cientificado, quando este não for o INSS, com o devido encaminhamento à JR
correspondente.
§ 3º Proferida a decisão pela JR, o processo será retornado ao INSS, que
deverá verificar novamente o cabimento do recurso especial pelo INSS, com abertura de
prazo para sua apresentação pelas demais partes." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria Dirben/INSS nº 59, de 26 de novembro de
2019 e os seguintes dispositivos da Portaria Dirben/INSS nº 996, de 2022:
I - inciso IV, do §3º do art. 1º;
II - parágrafo único do art. 2º;
III - parágrafo único do art. 3º;
IV - § 3º do art. 16;
V - § 3º do art. 19;
VI - § 3º do art. 22;
VII - § 2º do art. 23;
VIII - art. 24;
IX - inciso V do art. 44;
X - § 2º do art. 44;
XI - alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 48;
XII - alíneas "a" do inciso II do art. 48;
XIII - parágrafo único do art. 51;
XIV - § 2º do art. 56;
XV - parágrafo único do art. 57;
XVI- parágrafo único do art. 67;
XVII - inciso I do art. 67;
XVIII - parágrafo único do art. 69;
XIX - art. 77;
XX - § 2º e § 3º do art. 78; e
XXI - parágrafo único do art. 81.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 789, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001111/2022-01, resolve:
Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio da empresa Arysta Lifesciense do
Brasil Indústria Química e Agropecuária S.A., CNPJ nº 62.182.092/0001-25, do Plano de
Benefícios Arysta Prev CD, CNPB nº 2009.0022-29, administrado pelo BB Previdência -
Fundo de Pensão Banco do Brasil, CNPJ nº 00.544.659/0001-09.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 793, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004666/2023-88, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
Gemini Energy S.A., CNPJ nº 04.726.861/0001-02, na condição de patrocinadora do Plano
de Benefícios Energisa, CNPB nº 2017.0006-47, e a ENERGISAPREV - Fundação Energisa de
Previdência, CNPJ nº 06.056.449/0001-58.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
CONSULTA PÚBLICA Nº 37, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23
de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso
administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.155011/2015-41, interposto
pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MINAS GERAIS/MG, CNPJ nº
17.262.486/0001-39, contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora
recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação
desta
Consulta Pública,
para que
sejam
apresentadas contribuições,
devidamente
fundamentadas, 
por
meio 
do
endereço 
eletrônico
https://www.gov.br/saude/pt-
br/composicao/saes/dcebas.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde,
da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde,
deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 1.209, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de 17
de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário
para o custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção
Especializada à Saúde, observando o disposto no Capítulo III, da Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023.
Art. 3º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos
do anexo.
Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, após atendidas as condições previstas para essa
modalidade de transferência.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NISIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à
Saúde.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
VALOR 
TOTAL
DA
PROPOSTA (R$)
CÓD. EMENDA
VALOR 
POR 
EMENDA
(R$)
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
C N ES
VALOR (R$)
.
L
OLHO D'AGUA DAS FLORES
FUNDO 
MUNICIPAL
DE
SAUDE OLHO D'AGUA DAS
F LO R ES
36000512522202300
517.776,00
22890002
22890002
166.000,00
351.776,00
1030250182E900027
1030250182E900027
6584993
6584993
166.000,00
351.776,00
.
AL
SAO LUIS DO QUITUNDE
FUNDO 
MUNICIPAL
DE
S AU D E
36000503803202300
712.156,00
41310001
712.156,00
1030250182E900027
6362982
712.156,00
.
AL
T AQ U A R A N A
FUNDO 
MUNICIPAL
DE
SAUDE DE TAQUARANA
36000504360202300
151.000,00
40180001
151.000,00
1030250182E900027
2009609
151.000,00
.
BA
LAGOA REAL
FMS - FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE LAGOA REAL
36000503045202300
90.000,00
32620004
90.000,00
1030250182E900029
6536670
90.000,00
.
BA
SAO FRANCISCO DO CONDE
FUNDO 
MUNICIPAL
DE
SAUDE DE SAO FRANCISCO
DO CONDE
36000520470202300
200.000,00
30610002
200.000,00
1030250182E900029
2520184
200.000,00
.
CE
PARAMBU
FUNDO 
MUNICIPAL
DE
SAUDE DE PARAMBU
36000507791202300
1.258.869,00
27020001
1.258.869,00
1030250182E900023
6362869
1.258.869,00
.
CE
RUSSAS
FUNDO 
MUNICIPAL
DE
SAUDE DE RUSSAS
36000500342202300
2.000.000,00
39020002
2.000.000,00
1030250182E900023
4011899
2.000.000,00
.
CE
RUSSAS
FUNDO 
MUNICIPAL
DE
SAUDE DE RUSSAS
36000500346202300
989.681,00
40280002
989.681,00
1030250182E900023
4011899
989.681,00
.
CE
S O LO N O P O L E
FUNDO 
MUNCIPAL
DE
SAUDE DE SOLONOPLE
36000508032202300
200.000,00
39270014
200.000,00
1030250182E901157
2724499
200.000,00
.
CE
S O LO N O P O L E
FUNDO 
MUNCIPAL
DE
SAUDE DE SOLONOPLE
36000508033202300
200.000,00
40460006
200.000,00
1030250182E900023
2724499
200.000,00
.
CE
S O LO N O P O L E
FUNDO 
MUNCIPAL
DE
SAUDE DE SOLONOPLE
36000509315202300
422.518,00
20250012
422.518,00
1030250182E901157
2724499
422.518,00
.
ES
PONTO BELO
FUNDO 
MUNICIPAL
DE
SAUDE DE PONTO BELO
36000507657202300
250.000,00
41800009
250.000,00
1030250182E900032
6825923
250.000,00
.
GO
A R AG A R C A S
FUNDO 
MUNICIPAL
DE
S AU D E
36000499619202300
600.000,00
92060001
600.000,00
1030250182E900052
6553745
600.000,00

                            

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