Fortaleza, 14 de setembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº173 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.464, de 14 de setembro de 2023. ALTERA A LEI Nº14.005, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 4.º da Lei nº14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, devida aos titulares de cargo de Direção de Nível Superior de provimento em comissão de Diretor de Hospital (símbolo DNS-1), Diretor de Diretoria (símbolo DNS-2), Diretor I (símbolo DNS-2), Coordenador (símbolo DNS-2), Coordenador Especial (símbolo DNS-1), Superintendente (símbolo DNS-1) e Assessor Especial III (símbolo DNS-1) da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, no mesmo valor correspondente à gratificação de representação do cargo de Direção de Nível Superior de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023. Evandro Sá Barreto Leitão GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXECÍCIO *** *** *** LEI Nº18.465, de 14 de setembro de 2023. AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO CEARENSE ASSISTENCIAL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – ACAPD. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total e parcialmente, mediante Termo de Cessão de Uso e conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, à Associação Cearense Assistencial às Pessoas com Deficiência – ACAPD, CNPJ nº14.014.045/0001-20, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Rua Liberato Barroso, nº1475, Centro, Fortaleza, CEP 60.030-161, a fim de que possa dar continuidade à prestação de relevantes serviços de interesse público, na área da educação, em benefício de crianças, jovens e adultos com deficiência. Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o nº4738, código antigo nº8922. Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014. Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria da Educação – Seduc, sendo necessária a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação, no caso da formalização do Termo de Cessão de Uso. Art. 3.º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no Termo de Cessão de Uso. Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023. Evandro Sá Barreto Leitão GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXECÍCIO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº18.465, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 *** *** ***Fechar