DOE 14/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº173  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023
a composição da viatura R 38, ficando registrado nos autos que a composição procurou se evadir pela contramão da Av. Perimetral, sendo logo depois 
abordada em uma rua de acesso prejudicado devido a uma reforma. Além disso, a Portaria inaugural descreveu que durante a abordagem aos integrantes da 
viatura R 38 fora encontrado um simulacro de arma de fogo na bolsa do 1º SGT PM JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA; CONSIDERANDO que a notícia 
das supostas transgressões chegou inicialmente ao conhecimento deste Órgão de Controle Disciplinar por intermédio do Ofício nº 1025/2020 – SUBCMDO-
-GERAL (fl. 43), oriundo do Subcomando Geral da PMCE, o qual encaminhou em documentação anexada referente à prisão do, à época, 2º SGT PM José 
Urubatan de Oliveira e do 3º SGT PM Cristiano de Souza Maia, para conhecimento e devidos fins; CONSIDERANDO que, dentre as informações presentes 
inicialmente, constam o Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar - APFDM (fls. 44/117), a Denúncia e a Decisão que recebeu a Denúncia (fls. 118/162V), 
as quais compõem os autos do processo nº 0250104-69.2020.8.06.0001, classe Auto de Prisão em Flagrante, com tramitação da Auditoria Militar do Estado 
do Ceará (fase atual/última movimentação: ratificação do recebimento da denúncia no dia 15/07/2021), que fundamentaram a justa causa para instauração 
do presente CD; CONSIDERANDO iniciada a instrução processual, os servidores foram regularmente citados (fls. 200/201 e 205/206), e tomaram conhe-
cimento das acusações, sendo aberto o prazo de 03 (três) dias para o oferecimento da Defesa Prévia, nos termos do Art. 94 da Lei nº 13.407/2013, que foi 
ofertada pelo defensor (fls. 209 e 212); CONSIDERANDO que a Defesa Preliminar do 2º SGT PM Cristiano de Souza Maia (fl. 209) acerca do mérito se 
reservou a apresentar a tese defensiva somente em fase de Razões Finais em face da necessidade dilação probatória. Além disso, indicou como testemunhas 
a serem ouvidas: Diego de Brito Honorato, José Carlos Lopes da Silva e Francisco Ferreira de Lima. A Defesa Preliminar do 1º SGT PM José Urubatan de 
Oliveira (fl. 212) acerca do mérito também se reservou a apresentar a tese defensiva somente em fase de Razões Finais em face da necessidade dilação 
probatória. Além disso, indicou como testemunhas a serem ouvidas: Francisco José Cavalcante de Holanda, Reginaldo Amorim de Moura e TEN CEL PM 
Oliveira Silva; CONSIDERANDO que à fl. 247, consta o Ofício nº 4453/2021 da Comissão Processante, em que esta solicitou ao Exmo. Senhor Juiz de 
Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará o envio da senha de acesso (e-SAJ) do processo nº 0250104-69.2020.8.06.0001, a fim de ser juntada na 
instrução do processo disciplinar, na qualidade de prova emprestada devidamente autorizada. Por sua vez, consta juntado à fl. 250, oriundo da Auditoria 
Militar do Estado do Ceará, o Ofício – Senha do Processo de nº 0250104-69.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO à fl. 251 consta o encaminhamento, pelo 
Ofício nº 963/2021/PJM da PMCE, de uma mídia em DVD-R, contendo vídeo e áudio referentes ao Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar (APFDM) 
em desfavor do 1º SGT PM José Urubatan de Oliveira, do referido processo nº 0250104-69.2020.8.06.0001. CONSIDERANDO que a vítima apresentou o 
seguinte relato (Termo de Declarações prestado no APFDM de fls. 78V/79V): “[…] Vítima, inquirida pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar, que 
providenciou a incomunicabilidade das partes, DISSE: QUE no dia de hoje a declarante recebeu uma ligação telefônica do número 9.[...]; QUE a declarante 
afirma que uma pessoa se identificava como policial e exigia dinheiro para que a mesma pudesse trabalhar, pois alegava que ela estava trabalhando ilegalmente 
devido o decreto governamental que proibia aglomerações; QUE a declarante afirma que há cerca de 15 dias essa mesma pessoa usando o mesmo número 
telefônico acima já mencionado, havia ligado exigindo dinheiro e caso não desse, ela não iria mais trabalhar lá; QUE a declarante afirma que essa pessoa 
conseguiu seu número de telefone provavelmente com os feirantes; QUE a declarante afirma que naquele momento ele exigiu o número do celular do amar-
rador de barraca conhecido como ‘macarrão’; QUE a declarante afirma que essa feira é armada nos dias de sábado no Bairro do São Cristóvão, ao lado da 
torre de observação da guarda municipal de Fortaleza; QUE a declarante ressalta que hoje por volta das 13h24min, compareceu ao 30º Distrito Policial para 
denunciar o policial que exigia dinheiro, sendo confeccionado o Boletim de Ocorrência nº 130-4684/2020; QUE a declarante ressalta que o número que 
consta no referido Boletim de Ocorrência 9.[...] não é o telefone do policial que exigia dinheiro, e sim, do armador de barraca conhecido como ‘macarrão’: 
QUE a declarante ressalta que a ligação realizada no celular do ‘macarrão’ foi por volta de 11h23min, a pedido do policial que exigia dinheiro; QUE por 
volta de 10h00min a declarante compareceu a sua barraca de trabalho a qual o seu sobrinho de nome R[...] de 16 anos de idade toma conta; QUE a declarante 
afirma que o seu sobrinho de nome R[...] havia lhe informado que um policial o tinha abordado e que se não desse dinheiro para ele, não poderia mais armar 
sua barraca para trabalhar; QUE por volta de 12h00min, recebeu várias ligações em seu telefone celular, contudo não atendeu nenhuma delas: QUE a decla-
rante afirma que o seu filho a orientou a procurar uma pessoa mais esclarecida para que pudesse ajudá-la; QUE a declarante compareceu por volta de 13h24min 
no 30º Distrito Policial onde fez o referido Boletim de Ocorrência; QUE a declarante afirma que por volta das 15h31min ligou para o policial para marcar o 
local e fazer a entrega do dinheiro; QUE a declarante afirma que o local combinado foi no Posto Tropical, localizado na Av. Perimetral, próximo ao Motel 
3000, no Bairro São Cristóvão e que a entrega estava programada para as 15h40min; QUE informaram na Delegacia que com o Boletim de Ocorrência poderia 
ocorrer um flagrante; QUE a declarante afirma que após entregar o dinheiro ao policial por volta da 15h40min, uma cédula de 50 reais de numeração 
IE007677881, a qual fotografou antes de entregar, retornou a Delegacia para informar que havia entregue o dinheiro e que sua filha de nome D[...] que estava 
no banco de trás, filmou o momento da entrega do dinheiro; QUE a declarante afirma que na filmagem aparece o policial com um relógio dourado grande; 
QUE a declarante lembra que o policial estava de ‘japona’, contudo, sem a identificação; QUE a declarante afirma ter perguntado o nome do policial e o 
mesmo disse que era Ferreira; QUE a declarante ressalta nunca ter visto aquele policial; QUE a declarante ressalta que não recebeu nenhuma mensagem pelo 
whatsapp; QUE a declarante afirma que após ver as fotos da composição policial militar identificou o Sgt PM Urubatan, o policial que recebeu os 50 reais; 
QUE a declarante afirma que também viu o Soldado Leandro na condição de motorista e quanto ao Sgt PM Cristiano, afirma que não o viu. Como nada mais 
disse nem lhe foi perguntado, mandou a autoridade de polícia judiciária militar que fosse encerrado este Termo, que depois de lido e assinado, fica este 
fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante delito epigrafado [...]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que se verifica que no primeiro termo em 
que a vítima prestou suas declarações já se encontram elementos verossímeis de sua versão em desfavor do 1º SGT PM Urubatan. Esta afirmou que embora 
não conhecesse o referido aconselhado, registrou corretamente o número telefônico dele, corroborando que recebera ligação deste policial militar, de forma 
que este teria possivelmente conseguido o contato da vítima por meio de outras pessoas. Além disso, a vítima descreveu que no ato da entrega do dinheiro, 
o policial militar se encontrava sem identificação em seu fardamento, contudo exibia um relógio dourado em seu pulso que chamava a atenção. Constam nos 
documentos dos autos a foto do 1º SGT PM Urubatan (nessa ocasião com tarjeta identificadora em uniforme tipo “japona”) com um relógio no pulso esquerdo 
(fl. 101), descrito no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 105) como um “relógio invicta dourado” pertencente a este policial militar processado. Na mídia 
anexada à fl. 251, encontra-se o vídeo relatado pela vítima como gravado por sua filha na hora da entrega do dinheiro ao 1º SGT PM Urubatan. É possível 
aferir no vídeo intitulado “WhatsApp Video 2020-09-05 at 20.07.37” que a câmera é posicionada discretamente, captando parcialmente uma pessoa que está 
com uniforme da Polícia Militar tipo “japona” e que está com um relógio dourado no pulso esquerdo, do lado de fora do carro conversando com a motorista. 
Nesse diálogo, depreende-se que o policial militar questiona acerca de outros feirantes, e onde eles podem ser localizados para que o policial militar possa 
ir ao encontro destes. Por fim, a vítima pergunta o nome do policial militar que interage com ela, e este responde “Oliveira”. Por afirmar não conhecer o 
aconselhado e atribuir que este se encontrava sem tarjeta nesse momento, compreende-se que a vítima se equivocou na descrição do nome como “Ferreira” 
durante suas declarações no Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar. Por outro lado, ratifica-se no vídeo que o 1º SGT PM Urubatan informou corretamente 
seu nome à vítima, haja vista que seu nome completo é José Urubatan de Oliveira, contribuindo para a verossimilhança da narrativa acusatória apresentada 
por Maria Izabel. Na mesma mídia (fl. 251), encontra-se o arquivo de áudio, de uma gravação de chamada telefônica, intitulado “WhatsApp Audio 2020-
09-05 at 20.07.36”. Nessa gravação, verifica-se um diálogo entre Maria Izabel (vítima) e um interlocutor (em que a vítima atribui ser o 1º SGT PM Urubatan), 
em que a vítima justifica a não entrega do dinheiro e pergunta a possibilidade dessa entrega ocorrer no “Cuca”. O interlocutor confirma no áudio que 
“Macarrão” (feirante) entregou a parte em dinheiro dele, mas que faltaria a parte da vítima. A vítima reclama que a feira também é composta por outros 
feirantes; CONSIDERANDO que o sobrinho da vítima Maria Izabel relatou o seguinte em seu termo por ocasião do APFDM (fls. 83V/84): “[…] QUE o 
declarante afirma que por volta de 08h40min um policial militar meio velhinho e de bigode, com óculos claro e o policial de trás estava com balaclava estava 
procurando sua tia; QUE o declarante afirma que o policial militar que estava a pé indagou onde estava a sua tia; QUE o declarante afirma que esse policial 
pediu o número do telefone celular de sua tia, que no primeiro momento deu o número errado, contudo, o policial militar insatisfeito exigiu que ele desse o 
número correto e assim foi feito onde presenciou o policial militar ligar de seu celular (celular do policial militar) e falar com sua tia: QUE declarante afirma 
que por volta das 10h00min o mesmo policial militar retornou e disse ‘ei macho, tu fala para sua tia deixar uma coisa para nós ai, que depois a gente passa 
aqui’; QUE o declarante afirma que esse mesmo policial militar pela terceira vez passou na barraca da sua tia e deixou o seguinte recado: ‘fala para tua tia 
que nós já passaram o bizu para nós que tá tudo colaborando e ela está comendo sozinha, e que sábado não iria ter feira para ela’; QUE o declarante afirma 
que após olhar as fotos dos policiais militares reconheceu o Sgt PM Urubatan como o policial militar que estava pedindo dinheiro; QUE o declarante afirma 
que na primeira vez que eles compareceram na feira, enquanto o Sgt PM Urubatan falava com o declarante, o Sgt Cristiano ficava próximo ao Sgt Urubatan 
olhando as redondezas; QUE o declarante lembra ainda que viu o motorista sentado dentro da viatura olhando o celular; QUE o declarante afirma que o Sgt 
PM Urubatan, salvo engano, na segunda ou terceira vez que parou em frente a torre de observação da guarda municipal, reclamou com o declarante que a 
sua tia não estava atendendo o telefone […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que no termo de Francisco Hercilio Gomes (fls. 83/83V), conhecido como 
“Macarrão”, este afirmou o seguinte: “[…] DISSE: QUE o declarante afirma que foi um dos fundadores da feira do São Cristóvão; QUE na data de hoje por 
volta das 07h00min foi abordado por um policial militar que estava acompanhado de outro policial militar, estavam um ao lado do outro; QUE esse policial 
militar falou que a feira não estava liberada e que para funcionar ‘tinha que lavar a mão, ou seja, uma mão lava a outra’; QUE o declarante afirma que esse 
policial militar poderia aguardar até as 10h00min para receber o dinheiro para dar tempo apurar mais dinheiro; QUE o declarante afirma que daquele horário, 
ou seja, das 07h00mim até as 10h00min ele iria tolerar a aglomeração causada pela feira, pois caso não recebesse poderia fechar a feira; QUE o declarante 
afirma que aquele policial militar falava que era melhor lavara a mão para evitar um prejuízo maior, pois se viesse uma fiscalização poderia haver quebradeira. 
QUE o declarante afirma que um rapaz que trabalha na calçada da feira em frente ao moto táxi, que trabalha vendendo iogurtes e outros, o qual não sabe o 
nome dele, informou que os policiais teriam passado duas vezes atrás do declarante onde deixaram o seguinte recado: ‘que deixassem o dinheiro com esse 
rapaz’. QUE o declarante afirma que o apurado não foi bom, onde tirou próprio a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) sendo 20 notas de R$ 2,00 (dois reais), 
que dá quarenta reais, e uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais); QUE o depoente afirma que reconhece o Sgt PM Urubatan como o policial militar que exigiu 

                            

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