DOE 14/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº173  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023
o dinheiro e o Sgt PM Cristiano como o policial que estava do lado do Sgt Urubatan quando ele exigiu o dinheiro; QUE o declarante afirma que o policial 
militar identificado como Urubatan era bastante arrogante. […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que se nota pelos dois termos acima colacionados a coerência 
com o termo prestado pela vítima e demais provas nos autos. A vítima afirmou que “por volta de 12h00min, recebeu várias ligações em seu telefone celular, 
contudo não atendeu nenhuma delas”, e seu sobrinho afirmou que “o Sgt PM Urubatan, salvo engano, na segunda ou terceira vez que parou em frente a torre 
de observação da guarda municipal, reclamou com o declarante que a sua tia não estava atendendo o telefone”. Por sua vez, o termo de Francisco Hercilio 
Gomes (“Macarrão”) demonstrou consonância com o horário e local verificados no último arquivo da mídia da fl. 251, mais precisamente no vídeo sem áudio 
- intitulado “1 (2020-09-05 07’24’00 - 2020-09-05 07’30’00)” e quanto ao conteúdo do arquivo de áudio “WhatsApp Audio 2020-09-05 at 20.07.36”, em 
que o interlocutor afirma para a vítima Maria Izabel que “Macarrão” já teria entregue a “parte” dele de dinheiro. Quanto ao conteúdo do vídeo “2020-09-05 
07’24’00 - 2020-09-05 07’30’00”, percebe-se nesse vídeo (de uma câmera de monitoramento da cidade) a viatura R38 estacionando nas proximidades do 
que seria a Feira do São Cristóvão, tendo a torre de vigilância da Guarda Municipal como referência, em 05/09/2020 por volta das 07h24min. A viatura R38 
para ao lado da feira, e em sequência dois componentes descem da viatura e um deles inicia uma conversa com um dos feirantes, após isso, no fim do vídeo, 
retornam caminhando em direção à viatura; CONSIDERANDO o que concerne ao acervo probatório oral (depoimentos, declarações e interrogatórios), o 
que se depreendeu dos trechos indispensáveis ao desenlace do objeto de apuração serão colacionados a seguir conforme transcrição, em síntese, realizada 
pela Comissão Processante por ocasião do respectivo Relatório Final - Termo de Maria Izabel da Silva Paiva – Vítima (fl. 312 – Arquivo Correspondente à 
Gravação da 1ª Sessão): Que estava trabalhando na época da proibição devido a pandemia, quando recebeu um telefonema do Sargento PM informando que 
não poderia alugar barraca na feira; O policial disse que para a declarante trabalhar teria que ajeitar um negocinho para ele; Que não sabe como ele conseguiu 
o telefone da declarante, mas todos a quem perguntar na feira a conhecem; Que a declarante perguntou para o ‘Macarrão’ apelido de outra pessoa que também 
aluga barraca na feira sobre o caso e o mesmo disse que o sargento teria pego um dinheiro; Que o policial disse que caso não dessem nada iriam ter que retirar 
as barracas e iriam ficar sem trabalhar; Que foi para a delegacia e denunciou o fato; Que telefonou para o sargento e disse que iria entregar o dinheiro marcando 
para ele pegar na frente do Cuca; Que depois o Sargento ligou novamente ele disse que estava perto do posto na perimetral vizinho ao motel 3000; Que se 
deslocou ao posto na companhia da filha que bateu umas fotos e viu o sargento na viatura e entregou o dinheiro para o mesmo; Perguntada respondeu, que 
o policial no início ligou do celular dele exigindo o pagamento; Que na delegacia foi constatado que era o número do celular do policial; Que o R[...] é 
sobrinho da declarante e trabalha para ela na feira, sendo que os policiais estiveram procurando a declarante na feira, ocasião em que o R[...] deu no número 
do celular da declarante para os policiais; Que a declarante não acertou valor, mas entregou cinquenta reais. Anotou a numeração da nota, mas esta não foi 
encontrada na posse dos policiais; Que somente conheceu o SGT PM Urubatan na hora em que entregou o dinheiro; Que não conhece o Cristiano de Souza 
Maia; Que Urubatan recebeu o dinheiro, mas os outros policiais ficaram na viatura e a declarante não os viu; Que conhece Francisco Hercílio sendo este 
também montador de barraca apelidado como “macarrão”… Não lembra se o “macarrão” deu dinheiro para o SGT Urubatan, mas sabe o policial também 
exigiu dinheiro dele; Que na hora da entrega do dinheiro a declarante não desceu do carro, o SGT Urubatan encostou no carro da declarante, colocou a mão 
dentro do carro e a declarante colocou o dinheiro na mão dele, tendo em seguida saído; Que já recebeu outras exigências de dinheiro por policiais, mas só 
denunciou dessa vez; Que salvo engano foi o SGT Urubatan que ligou novamente para marcar a entrega do dinheiro; Que o ‘macarrão’ comentou que foi 
abordado pelos três policiais e ele também foi ouvido no flagrante; Que para a entrega do dinheiro, combinou com o SGT Urubatan que seria em frente ao 
CUCA, mas o SGT Urubatan ligou dizendo que não seria no CUCA, pois estava no posto de gasolina BR, vizinho ao motel 3000; Que ao chegar no posto 
viu o policial, acenou para ele, tendo o mesmo se aproximado, vindo a colocar a mão dentro da carro da declarante, sendo entregue o dinheiro; Que a decla-
rante se deslocou para o posto no carro corolla bege de sua propriedade; Que às perguntas da defesa, respondeu: Que no momento do registro do Boletim de 
Ocorrência não teve contato na delegacia com nenhum policial militar; Que quando ele ligou para a declarante se identificou como policial e disse que a 
declarante estava trabalhando ilegal e “se poderia ajeitar um negócio para ele”, essa foi a primeira ligação que ele fez. Na delegacia foi informada que teria 
que haver provas, porque somente a ligação não seria prova, então ligou para o ele e disse que iria dar o dinheiro. Marcou a entrega no CUCA e depois o 
policial telefonou mudando o local da entrega; Que no momento da entrega do dinheiro a filha da declarante conseguiu tirar um fotografia, pois estava no 
banco de trás do carro, entretanto não conseguiu filmar sem o policial perceber; QUE sabe que a pessoa com quem falou no telefone foi o SGT PM Urubatan, 
inclusive reconheceu a voz dele quando entregou o dinheiro; QUE não sabe informar se o SGT Cristiano praticou alguma conduta transgressiva. (grifou-se); 
CONSIDERANDO o Termo do 1º TEN QOPM João Victor Belém Falcão Rabelo (fl. 312 – Arquivo Correspondente à Gravação da 2ª Sessão): Que estava 
de serviço como Oficial de dia ao 16º BPM na área da grande Messejana, ocasião em que se encontrava no 30º DP, sendo informado pelo Delegado que 
policiais militares de serviço estariam exigindo dinheiro dos feirantes para que pudessem continuar trabalhando; Que o fato foi informado para a Assessoria 
de Inteligência da PMCE e o COTAM do CPChoque; Que foi passada uma ocorrência pela CIOPS para a viatura R38 no motel LeBaron, e a viatura ao 
verificar a presença do Choque e veículos descaracterizados da Assint entrou na contramão da Av. Perimetral e ingressou em uma rua em obras, sendo 
realizada a abordagem; Que a vítima confirmou que eram aqueles policiais militares, principalmente o Urubatan, que teve contato com a vítima Maria Isabel, 
sendo lavrado o auto de prisão em flagrante; Que não viu o carro de Maria Isabel, mas tomou conhecimento através de um video gravado pela vítima da 
entrega do numerário. O vídeo foi gravado por outra pessoa no banco de trás e mostra o SGT Urubatan na porta do motorista, destacando um relógio dourado 
e colocando a mão pegando o dinheiro. No video dava para perceber que estava fardado; CONSIDERANDO o Termo prestado pelo SD PM Marcos Leandro 
Martins Vaz – motorista da viatura R38 (fl. 312 – Arquivo Correspondente à Gravação da 2ª Sessão): Que foi remanejado para a viatura do SGT Urubatan 
e SGT Cristiano; Que foram até a feira porque o Sargento Urubatan foi conversar com os organizadores sobre as condições sanitárias; Que em segundo 
momento foram novamente na feira e o sargento disse que uma senhora havia dito que estava sendo extorquida por bandidos; Que no final do serviço parou 
no posto e o SGT PM Cristiano foi ao Banheiro; Que parou um carro com a motorista na frente e uma pessoa atrás; Que o carro foi embora; Que depois 
foram acionados para uma ocorrência por trás do motel; Que ao procurar o local da ocorrência passou na frente da viatura do BPChoque e o SGT Urubatan 
pediu para seguirem por dentro do posto de combustível; Que viu mais duas viaturas da companhia, uma delas do Tenente, seguiu adiante e o Sargento 
Urubatan pediu para procurarem a rua, então pegou a via pela faixa de ônibus e seguiu; Que na frente viu a viatura do BPChoque e entendeu que era uma 
abordagem na composição do depoente. Perguntado, respondeu: Que na feira do São Cristóvão desembarcaram os dois sargentos, os quais saíram do campo 
de visão do depoente que permaneceu na viatura; Que ao pararem no posto o SGT Cristiano foi ao banheiro e o depoente ficou na viatura; Que o SGT Urubatan 
desembarcou da viatura, foi até um carro que havia parado do outro lado com um senhora e uma moça atrás; Que ele falou com uma pessoa que estava no 
carro; Que era um carro modelo sedan, cor cinza ou chumbo, amarelado; Que o SGT Urubatan disse que tinham pedido uma informação; Que o SGT Urubatan 
determinou o deslocamento até o posto para o Sgt Cristiano ir ao banheiro; Que no posto o SGT Urubatan se debruçou no carro pelo lado do motorista do 
veículo sedan e falou com a pessoa que estava ocupando o lado do motorista; Que após passarem pelas equipes do TEN Falcão e do CPChoque, o SGT 
Urubatan disse para seguirem até o local da ocorrência que haviam sido acionados e pediu para apressar, tendo o declarante acelerado um pouquinho; 
CONSIDERANDO o Termo de Francisco Hercílio Gomes (“Macarrão”) – feirante vítima (fl. 312 – Arquivo Correspondente à Gravação da 3ª Sessão) Que 
foi abordado por dois policiais, sendo um moreno mais alto e outro senhor mais velho de bigode; Que os reconheceu no quartel onde foi lavrado o procedi-
mento; Que o Sargento mais velho Urubatan disse para arrecadar dinheiro junto aos feirantes para que a feira pudesse funcionar; Que deixou sessenta reais 
com um feirante para entregar à composição do SGT Urubatan; Que esse feirante era um rapaz que tinha uma tenda para venda de refrigerante; Que não teve 
mais contato com essa pessoa e não sabe se ele entregou o dinheiro para o policial; Que o SGT Urubatan disse que para feira funcionar uma mão tem que 
lavar a outra; Que na conversa estavam o SGT Urubatan e outro moreno mais alto que não sabe o nome; CONSIDERANDO o Termo de 1º TEN QOPM 
Felipe Silva Azevedo (fl. 312 – Arquivo Correspondente à Gravação da 3ª Sessão): Que o Assessor de Inteligência determinou deslocamento do depoente 
para as proximidades do 30º DP na área da Messejana, visando uma operação de vigilância com possível desvio de conduta por parte de uma composição 
policial militar; Que identificaram a viatura suspeita fazendo um deslocamento até um posto de gasolina para receber uma quantia indevida; Que somente 
após abordagem dos policias teve contato com as vítimas; Que após receber a quantia a viatura saiu do posto de gasolina, sendo atribuída uma ocorrência 
nas proximidades de um motel na Av. Perimetral; Que quando a viatura visualizou a equipe do Choque e Oficial de serviço, foi realizada uma manobra 
evasiva pela contra-mão, sendo percebido que estavam fugindo, então passou-se a fazer acompanhamento tático, inclusive com sirene ligada e mais na frente 
a composição do Cotam/Choque fez a abordagem; Que na abordagem foi encontrado um simulacro de arma de fogo que seria brinquedo do filho do SGT 
Urubatan; Que o SGT Urubatan estava na posse de um relógio na cor dourada, bem expressivo; Que coletaram imagens de uma torre de observação; CONSI-
DERANDO que notadamente os termos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas que presenciaram os fatos ratificam os termos prestados por eles por 
ocasião do Auto de Prisão em Flagrante em Delito Militar, contribuindo, assim, com a coerência e verossimilhança das acusações denunciadas pelas vítimas 
Maria Izabel da Silva Paiva e Francisco Hercílio Gomes (“Macarrão”) em desfavor do 1º SGT PM Urubatan; CONSIDERANDO as demais testemunhas, 
todas indicadas pela Defesa dos processados, o TEN CEL QOPM Francisco José Cavalcante de Holanda, TEN CEL QOPM Joaquim de Oliveira Silva, 1º 
TEN QOPM Francisco Ferreira de Lima, ST PM José Carlos Lopes da Silva, 1º SGT PM Reginaldo Amorim de Moura e 2º SGT PM Diego de Brito Hono-
rato (fl. 312), ouvidos durante a 4ª Sessão e 5ª Sessão, não presenciaram os fatos. Em suma, se trataram apenas de depoimentos abonatórios da conduta dos 
aconselhados e, portanto, não serviram ao esclarecimento do objeto da acusação; CONSIDERANDO que em seguida, passaram-se aos interrogatórios dos 
processados, colhidos também por videoconferência, aos quais foram oferecidas as devidas garantias constitucionais. Segue a síntese de suas versões, conforme 
transcrição realizada pela Comissão Processante; CONSIDERANDO o Interrogatório do 2º SGT Cristiano de Souza Maia (fl. 312 – Arquivo Correspondente 
à Gravação da 6ª Sessão): O interrogado asseverou que se dirigiram até a feira do São Cristóvão para averiguar denúncia de que alguns feirantes não estavam 
usando máscara. O SGT PM Urubatan manteve contato com um senhor de idade, cabelos brancos, responsável pela feira. Ouviu uma discussão entre os dois, 
onde aquele senhor dizia não ser responsável pelos feirantes estarem sem máscara. O interrogado chamou o SGT Urubatan porque a discussão estava muito 
acalorada e aquele senhor permaneceu no local. Retornaram posteriormente na feira para averiguar o roubo de um ciclomotor. Procuraram a suposta vítima. 

                            

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