97 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº173 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023 flagrar a efetiva entrega do numerário ocorre no momento do exaurimento da conduta, servindo como elemento de prova a corroborar a prática do ilícito e sua autoria. Não há que falar em flagrante preparado. Saliente-se que o Judiciário homologou a regularidade do procedimento. Consta nos autos que a Sra. Isabel marcou a entrega do dinheiro em frente ao Cuca, mas o Sgt Urubatan ligou transferindo a entrega para o posto de gasolina. Um dos contatos entre a vítima e o Sgt PM Urubatan foi gravado pela mesma e inserido em mídia DVD-R com o áudio e encaminhada pela Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar - CPJM, estando acostada à fl. 251. É possível ouvir de forma clara a menção do militar a entrega de dinheiro pelo ‘macarrão’ referente a parte dele e a proposta da vítima para deixar o dinheiro no Cuca. Tudo a confirmar a versão declarada pelo Sr. Hercílio e pela Sra. Maria Isabel, demonstrando a conduta transgressiva perpetrada pelo graduado. A efetiva entrega do dinheiro ocorreu no posto de gasolina Tropical. A Sra Maria Isabel compareceu no local acom- panhada de sua filha que estava no banco traseiro a qual tentou registrar o momento. Na mídia encaminhada pela CPJM também está inserida a filmagem realizada pela filha da vítima (fl. 251). Nas imagens é possível identificar um braço vestido com a japona do fardamento da polícia militar e um relógio dourado. Na ocasião o Sgt PM Urubatan estava usando o relógio dourado, assim como a japona, conforme se verifica na fotografia extraída durante a lavra- tura do flagrante (fl. 101). O relógio foi apreendido pela autoridade de polícia judiciária militar (fl. 105). Ademais, o próprio aconselhado confirma no interrogatório que estava utilizando o aludido relógio. Também na trilha da demonstração da conduta atribuída ao Sgt PM Urubatan se verifica o depoimento do SD PM Marcos Leandro Vaz, motorista da composição, o qual assevera: ‘(…) Que no final do serviço parou no posto e o Sgt PM Cristiano foi ao Banheiro; Que parou um carro com a motorista na frente e uma pessoa atrás; (…) Que ao pararem no posto o Sgt Cristiano foi ao banheiro e o depoente ficou na viatura; Que o Sgt Urubatan desembarcou da viatura, foi até um carro que havia parado do outro lado com um senhora e uma moça atrás; Que ele falou com uma pessoa que estava no carro; Que era um carro modelo sedan, cor cinza ou chumbo, amarelado; Que o Sgt Urubatan disse que tinham pedido uma informação; Que o Sgt Urubatan determinou o deslocamento até o posto para o Sgt Cristiano ir ao banheiro; Que no posto o Sgt Urubatan se debruçou no carro pelo lado do motorista do veículo sedan e falou com a pessoa que estava ocupando o lado do motorista; (…) (fl. 312, Vídeo 04). Fica, portanto demonstrado, diante das provas coligidas, que o Sgt PM Urubatan teve efetivo contato com a vítima no posto de gasolina, o que ocorreu com o intuito prévio de receber a quantia exigida pelo aconselhado. Como se não bastasse, o Sgt PM Urubatan, ao ser acionado para uma ocorrência criada com o objetivo de abordá-lo, vendo as equipes policiais posicionadas, determinou que o motorista da composição acelerasse e seguisse pela contramão. […] A ordem do comandante da composição para o motorista realizar as mencionadas manobras e imprimir maior velocidade no deslocamento, somente após a estranha coincidência de se depararem com o Oficial da área e viaturas posicionadas para uma operação, confirma as circunstâncias que envolvem o fato atribuído ao Sgt PM Urubatan, denotando o intuito do mesmo de tentar o desenlace daquela situação e o ocultamento de prova, em especial a nota de cinquenta reais entregue pela vítima, cédula que não foi encontrada com o mesmo durante a abordagem e busca pessoal, sendo circunstância que não se reveste de força suficiente para afastar as demais convicções decorrentes das provas analisadas em conjunto. Considerando a análise do conjunto probatório acostado aos autos acima delineada, pode-se inferir com plena convicção que o Sgt PM Urubatan, estando de serviço no comando da composição que integrava a viatura R 38, exigiu quantia em dinheiro de duas pessoas responsáveis pela feira do São Cristóvão, no caso a Sra. Maria Isabel da Silva Paiva e Sr. Francisco Hercílio Gomes como condição para que a feira continuasse funcionando. Não se vislumbra reflexo transgressivo no simulacro de arma encontrado na posse do mesmo. Em relação ao aconselhado 2º Sgt PM Cristiano de Souza Maia, a prova não se apresenta com robustez suficiente para se deduzir, de forma inconteste e inequívoca, a participação consciente do mesmo na trama perpetrada pelo Sgt PM Urubatan, atraindo sobre si o benefício da dúvida. De se ver que a vítima Maria Isabel é categórica ao afirmar que não conhece o Sgt PM Cristiano e que somente teve contato telefônico e pessoal durante a entrega do dinheiro com o Sgt PM Urubatan (fl. 312, Vídeo 01). Extrai-se do acervo que na hora da entrega do dinheiro o Sgt PM Cristiano se encontrava no banheiro do posto de gasolina, de forma que sequer presenciou o fato, ainda que à distância. Fato confirmado pelo Sd PM Marcos Leandro Martins Vaz (fl. 312, Vídeo 04), assim como pelo Sgt PM Urubatan em sede de interrogatório. Do mesmo modo, o Sr. Francisco Hercílio Gomes afirma que toda a conversa foi conduzida pelo Sgt PM Urubatan, o qual exigiu arrecadação de dinheiro junto aos feirantes para a feira funcionar. Menciona que outro policial moreno mais alto estava presente na conversa, entretanto, não se verificam outros elementos que sirvam de convicção suficiente para afastar dúvida sobre a participação do Sgt PM Cristiano, pois este disse em interrogatório que apenas ouviu uma discussão entre o Sgt PM Urubatan e um senhor, que, no caso, seria a pessoa de Hercílio, vulgo ‘macarrão’, salientando que o Sgt PM Urubatan afirma que o Sgt PM Cristiano ficou afastado durante a conversa que teve com ‘macarrão’. (fl. 312, Vídeo 08). Por mais que cause certa estranheza a circunstância de que o Sgt PM Cristiano, patrulheiro da composição, não tenha presenciado ou tomado ciência da conduta perpetrada pelo Sgt PM Urubatan, no sentido de ter contato pessoal com feirantes para exigir dinheiro, além de conversas via telefone, a prova em seu conjunto, no entendimento da comissão processante, não carreia força suficiente para confirmar grave imputação que pesa contra o mesmo, estando assim amparado pela presunção da inocência, decorrendo daí a regra da dúvida em benefício do réu no que diz respeito à apreciação das provas, restando acolhidos, nesse aspecto, o tese esgrimida pela defesa nas alegações finais. Causa surpresa o total desconhecimento das ações do Sgt PM Urubatan, embora provadas, até mesmo pelo motorista da composição que, diga-se de passagem, não foi incluído no flagrante nem na denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público Militar, estando, por consequência, fora do rol dos aconselhados nestes autos. Nessa toada, a comissão processante se obriga a reconhecer fundada dúvida quanto à acusação atribuída ao Sgt PM Cristiano e opina pela absolvição disciplinar do mesmo. Muito embora o Conselho de Disciplina seja voltado para responsabilidade disciplinar dos ilícitos atribuídos a militares estaduais, sabe-se que por força do art. 12, § 1º, I, da Lei estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar), as transgressões disciplinares compreendem os crimes previstos no Código Penal ou Penal Militar. A conduta imputada ao 1º SGT PM 18.592 JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA, MF: 125.677-1-5, sobejamente demonstrada no vasto acervo probatório acostado aos autos se amolda ao tipo penal descrito no art. 305, do Código Penal Militar, sob a rubrica concussão, a saber: Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Nestes termos foi oferecida denúncia em desfavor do aconselhado, sendo esta integralmente recebida pelo Juiz de Direito Militar (fls. 149/150v). Incide, assim, em relação Sgt PM Urubatan, a norma preconizada pelo art. 12, § 1º, I, do Código Disciplinar, tratando-se de conduta grave por atentar contra direitos humanos fundamentais e se mostrar desonrosa (art. 12, §2º, II e III, do Código Disciplinar) […] Do mesmo modo, o Sgt PM Urubatan violou valores fundamentais da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (lealdade), IX (honra), X (dignidade da pessoa humana) e XI (honestidade). Violou também os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público, XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), XX (abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie) e XXIX (observar os direitos e garantias funda- mentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade), tudo do Código Disciplinar Castrense. Outrossim, caracteriza transgressão disciplinar prevista no art. 13, § 1º, XIV (apropriar-se de bens pertencentes ao pa¬trimônio pú¬blico ou particular), XVII (utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar ne¬gócios parti¬culares ou de terceiros), XVIII (dar, receber ou pedir gratificação ou pre¬sente com fi¬nalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de ser¬viço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, pala-vras ou gestos), e §2º, XXI (não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordi¬nados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), dispositivos constantes no Código Disciplinar. 6 – CONCLUSÃO E PARECER Diante da instrução processual, entendemos que as provas coletadas nos autos são suficientes para apontar a culpabilidade do 1º SGT PM 18.592 JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA, MF: 125.677-1-5, razão pela qual pugnamos pela devida punição na seara administrativa. Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconse- lhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o 1º SGT PM 18.592 JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA, MF: 125.677-1-5 1. É culpado das acusações; 2. Está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. Em relação ao 2º SGT PM 21.460 CRISTIANO DE SOUZA MAIA, MF: 135.807-1-5, esta comissão processante, CONSIDERANDO os argumentos já expendidos, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o graduado: 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que diante de todo o extenso resumo da instrução, bem como da detida análise e fundamentação feita no Relatório Final, que se encontra consonante com as provas dos autos, outra conclusão não se aplica senão acolher-se a sugestão de mérito da Trinca Processante, com todos os seus fundamentos, que passam a integrar a motivação da presente decisão, na forma do que preconiza o Art. 28-A, §4º, da Lei Complementar nº 98/2011, ou seja, restou a hipótese acusatória delineada na portaria inaugural plenamente demonstrada. Em suma, tendo-se acolhido a sugestão da Comissão Processante, não se faz mais necessário o exame de aspectos fáticos, cabendo, doravante, a análise de questões de direito concernentes à reprimenda disciplinar que o caso reclama. CONSIDERANDO que inicialmente cabe destacar que, no presente Processo Administrativo Disciplinar, a pretensão de acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta dos militares diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, e, consequentemente, sua capacidade moral para permanecer no serviço ativo; CONSIDERANDO que não obstante, no caso sub oculi, as transgressões disciplinares precípuas imputadas aos acusados se amoldam, conforme consta na Portaria, ao tipo penal de concussão (Art. 305 do Código Penal Militar); CONSIDERANDO que por força do disposto na norma de extensão do Art. 12, §1º, I, da Lei nº 13.407/03,Fechar