DOE 14/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº173  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023
O SGT PM Urubatan falou com um rapaz que estava na feira questionando o mesmo por estar sem máscara. O interrogando estava doente com “dor de 
barriga” naquele dia, motivo pelo qual não estava na função de motorista e não acompanhou todos contatos do SGT PM Urubatan. O interrogando pediu 
para se deslocarem até o posto tropical para ir ao banheiro. Desembarcou da viatura e seguiu para o banheiro, sendo que o SGT PM Urubatan assim como o 
motorista permaneceram na viatura. Em seguida foram acionados para ocorrência de uma possível ameaça quando foram abordados pela viatura. Ao se 
aproximarem do motel, ponto de referência do local para onde foram acionados, viu duas viaturas paradas: uma do supervisor e outra do Choque. Passaram 
em frente as viaturas e ao ingressarem na rua lateral foram abordados pela viatura do Choque. (grifou-se); CONSIDERANDO o Interrogatório do 1º SGT 
PM José Urubatan de Oliveira (fl. 312 – Arquivo Correspondente à Gravação da 6ª Sessão): O interrogado afirmou que foram à feira do São Cristóvão 
averiguar denúncia de aglomeração e ausência do uso de máscara. O senhor conhecido como “macarrão” que se dizia encarregado da feira disse que não 
tinha mais como desfazer as barracas. O “macarrão” disse que iria tentar desmanchar a feira e o interrogado avisou que logo retornaria para verificar se havia 
cumprido a ordem. Não informou o fato ao fiscal de policiamento. Ao conversar com “macarrão” o SGT PM Cristiano permaneceu um pouco afastado e não 
acompanhou a conversa. Passou no local novamente e não viu mais o “macarrão”. Falou com um adolescente. Este informou que sua tia precisava falar com 
a polícia porque estava havendo muita desordem e pessoas extorquindo. O adolescente pediu para ligar para a tia dele do telefone do interrogado porque o 
mesmo estava sem crédito. O interrogando telefonou do aparelho celular de sua propriedade, não recordando o número do seu aparelho à época. Na primeira 
vez a dita senhora atendeu o telefone e disse que 11h00 entraria em contato para indicar onde era a casa dos rapazes que estavam ameaçando o sobrinho dela. 
A senhora retornou a ligação, mas o interrogado não atendeu porque estava em ocorrência. Não lembra se o Sgt Cristiano acompanhou a conversa com o 
adolescente. Mais tarde o patrulheiro pediu para se deslocarem até o posto porque estava com “dor de barriga” e uma senhora perguntou se o posto estava 
funcionando na parte de trás para “negócio de diesel” para abastecer caminhão. A senhora estava dentro do carro. O Interrogado disse para ela que o posto 
não funcionava na parte de trás. Não recorda se havia outra pessoa acompanhando a senhora. Nessa ocasião o SGT PM Cristiano estava no banheiro. Poste-
riormente, recebeu uma ocorrência nas proximidades do motel. Não conhecia a área porque tinha sido transferido recentemente. Tendo engarrafamento. O 
motorista achou por bem entrar na contramão por dentro do posto e sair na rua e assim foi feito. O interrogado não avistou composição. Somente os viu 
quando foi abordado. Na ocasião estavam em velocidade de patrulhamento norma sem sirene, mas com intermitente ligada. Em relação ao simulacro de arma 
de fogo o interrogado afirma que na noite anterior soube que seu filho postou uma foto em rede social com o simulacro. O interrogado encontrou o objeto 
nas coisas do filho, guardou na mochila e foi trabalhar. No dia do fato estava usando um relógio dourado falsificado. No momento da lavratura do flagrante 
foi informado que havia uns áudios em que o interrogado exigiria dinheiro da vítima, mas não foram disponibilizados para o interrogado ouvir. (grifou-se); 
CONSIDERANDO o prosseguimento do rito processual, a Defesa do 1º SGT PM José Urubatan de Oliveira ofertou Razões Finais às fls. 287/298, na qual, 
em síntese, alegou, após tecer breve resumo dos fatos, que “o compêndio processual não comporta prova robusta” e que “o material probatório disponível é 
insuficiente no que se referente à comprovação da autoria e da materialidade da suposta conduta praticada pelo aconselhado”. Sustentou que o aconselhado 
somente foi preso em virtude de flagrante preparado, situação de crime impossível. Alegou que no momento da prisão não foi encontrada a suposta cédula 
que teria sido entregue ao aconselhado 1º SGT PM Urubatan. Alegou que a vítima afirmou ter preparado tudo para incriminar o aconselhado. Argumentou 
a ausência de prova cabal, devendo prevalecer o princípio do “in dubio pro reo”. Por fim, requereu o reconhecimento da improcedência das acusações, com 
a absolvição do aconselhado, e caso não fosse esse o entendimento, a aplicação de sanção diversa da pena capital. A Defesa Final do 2º SGT PM Cristiano 
de Souza Maia (fls. 299/308) argumentou que em nenhum momento, seja pela vítima ou por outra pessoa, o 2º SGT PM Cristiano foi reconhecido ou surgiram 
outros indícios que este tenha cometido qualquer ilícito. Argumentou que não foi encontrado com este aconselhado nenhum objeto, documento ou algo que 
fizesse presumir ser da vítima. Reforçou que não há indício mínimo de que esta aconselhado tenha concorrido para a prática do suposto delito, haja vista que 
no momento o referido policial encontrava-se no banheiro, fato este plenamente confirmado pela oitiva de testemunhas. Por fim, requereu a absolvição do 
aconselhado, e caso não fosse esse o entendimento, a aplicação de sanção diversa da pena capital; CONSIDERANDO que calha já neste ponto o adendo de 
que, não obstante o esforço argumentativo do causídico que ofertou as Razões Finais de Defesa, dos dois aconselhados, no sentido de pugnar pela improce-
dência das imputações, as provas, interpretadas em sua integralidade indicam seguramente a confirmação da hipótese acusatória em relação ao 1º SGT PM 
José Urubatan de Oliveira. Ao contrário do que fora alegado pela Defesa do 1º SGT PM Urubatan, a versão da vítima Maria Izabel é plenamente corroborada 
pelas demais provas nos autos, notadamente a convergência da dinâmica descrita pelas testemunhas e os arquivos contidos na mídia às fls. 251. Ressalta-se 
que a versão apresentada pelo 2º SGT PM Cristiano apresenta verossimilhança para justificar que não há provas suficientes de participação deste nos atos 
transgressivos praticados pelo 1º SGT PM Urubatan. Na mídia das fls. 251 o vídeo de monitoramento ratifica que a viatura R38 esteve na Feira do Jangurussu 
(fato confirmado também pelos policiais militares componentes da viatura R38), percebendo-se a saída de dois policiais militares desta viatura e que foram 
ao encontro de uma pessoa, possível feirante, em horário aproximado ao afirmado pela vítima Francisco Hercílio Gomes (“Macarrão”) em seu termo. Não 
obstante em seu termo Francisco Hercílio Gomes se referir a dois policiais militares que o abordaram, não há elementos suficientes que levem ao convenci-
mento de que o 2º SGT PM Cristiano atuou em conjunto com o 1º SGT PM Urubatan ou que se omitiu frente aos atos do 1º SGT PM Urubatan. Por outro 
lado, as provas nos autos convergem em ênfase para a prática transgressiva do 1º SGT PM Urubatan. Depreende-se das provas nos autos que a própria 
mudança do local para o recebimento do vantagem indevida pelo 1º SGT PM Urubatan ocorrera pelo imprevisto do 2º SGT PM Cristiano precisar ir ao 
banheiro pelas questões fisiológicas alegadas por ele neste processo. Atenta-se que ao contrário do que a Defesa alegou no sentido de que houve um flagrante 
preparado, não há qualquer indício que tal situação tenha ocorrido, mormente a Denúncia pelos mesmos fatos fora recebida em todos os seus termos na Ação 
Penal protocolizada sob o nº 0250104-69.2020.8.06.0001 (fls. 152/153V); CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente processo, a Trinca 
Processante se reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/03, para Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 313/314), na qual decidiram, in verbis: “[…] 
Em seguida os membros deste Conselho, após a devida deliberação, na forma do artigo o art. 98, § 1º, I e II, do Código Disciplinar PM/BM, decidiu que: O 
1º SGT PM JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA – MF. 125.677-1-5: 1. É culpado das acusações;2. Está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE; 
E o 2º SGT PM CRISTIANO DE SOUSA MAIA – MF. 135.807-1-5: 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa 
da PMCE [...]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que em ato contínuo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 249/2021, no intervalo entre as 
fls. 323/343, no qual, analisando todos os aspectos probatórios da instrução, firmou fundamentadamente a culpabilidade do acusado 1º SGT PM Urubatan, 
com sugestão de demissão, e absolvição do 2º SGT PM Cristiano, sob os seguintes posicionamentos, in verbis: “[…] 5 – DA ANÁLISE DAS PROVAS E 
DAS RAZÕES DE DEFESA Compulsando os elementos de informação que acompanham o caderno processual, assim como as provas obtidas durante a 
regular instrução do feito, tudo seguindo estrita observância das normas, princípios e regras norteadoras do devido processo legal, pode-se inferir que os fatos 
que compõem o objeto deste processo regular se concretizaram nos moldes abaixo delineados. No dia 05/09/2020, os aconselhados encontrava-se de serviço 
na viatura R38 cobrindo área pertinente à 2ªCia/16º BPM, onde se localiza a feira do São Cristóvão. Faziam parte da composição naquele dia o 1º SGT PM 
18.592 JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA, MF: 125.677-1-5 (Comandante); 2º SGT PM 21.460 CRISTIANO DE SOUZA MAIA, MF: 135.807-1-5 
(Patrulheiro) e SD PM MARCOS LEANDRO MARTINS VAZ, MF: 308.837-7-2 (Motorista), sendo que os dois primeiros foram autuados em flagrante e 
integram este processo regular na condição de aconselhados, enquanto o último não foi incluído na lavratura do flagrante em virtude da ausência de elementos 
de convicção atestando a participação do mesmo, estando, do mesmo modo, fora do rol de aconselhados na portaria inaugural. No decorrer do serviço, o Sgt 
PM Urubatan abordou o adolescente R[...], o qual trabalhava na feira do São Cristóvão, e pediu o número do telefone da Sra. Isabel Silva dos Santos Paiva 
para exigir quantia em dinheiro da mesma. A versão de R[...] consta exclusivamente nos autos do inquérito policial (fl. 83v e 84), pois o mesmo não atendeu 
às convocações para prestar depoimento nesta Controladoria. No entanto, os elementos de informação do inquérito podem ser valorados conjuntamente com 
outras provas coligidas nos autos para constituir fundamento da decisão. No vertente caso, a Sra Isabel, ao ser ouvida nos autos do Conselho, confirma que 
recebeu um telefonema do Sgt PM Urubatan, o qual disse: ‘que para a declarante trabalhar teria que ajeitar um negocinho para ele. (...) Que o policial disse 
que caso não dessem nada iriam ter que retirar as barracas e iriam ficar sem trabalhar; Que foi para a delegacia e denunciou o fato; (…) que o policial no 
início ligou do celular dele exigindo o pagamento; Que na delegacia foi constatado que era o número do celular do policial; Que o R[...] é sobrinho da decla-
rante e trabalha para ela na feira, sendo que os policiais estiveram procurando a declarante na feira, ocasião em que o R[...] deu o número do celular da 
declarante para os policiais; (...)’ (fl. 312, Vídeo 01). Na ocasião a Sra. Isabel procurou a delegacia 30º Distrito Policial e registrou o Boletim de Ocorrência 
nº 130-4684/2020. Deve ser frisado que durante a lavratura do flagrante fora apreendido com o Sgt PM Urubatan o telefone celular de sua propriedade de nº 
99981.2098 (fl.114), que corresponde ao número do telefone do policial que ligou para Isabel exigindo quantia em dinheiro para que a feira continuasse 
funcionando, número este consignado nas declarações da vítima no inquérito (fl. 78v). O próprio Sgt PM Urubatan confirma, em seu interrogatório, que 
telefonou para a tia do adolescente de seu próprio telefone, muito embora alegue razões distintas: ‘O adolescente pediu para ligar para a tia dele do telefone 
do interrogado porque o mesmo estava sem crédito. O interrogando telefonou do aparelho celular de sua propriedade, não recordando o número do seu 
aparelho à época’. (fl. 312, Vídeo 08). A conduta do Sgt PM Urubatan no sentido de abordar ou telefonar para feirantes exigindo quantia em dinheiro para 
continuarem funcionando também está confirmada na versão de Francisco Hercílio Gomes, conhecido como ‘macarrão’, o qual asseverou perante este 
Conselho de Disciplina que ‘(…) O Sargento mais velho Urubatan disse para arrecadar dinheiro junto aos feirantes para que a feira pudesse funcionar; Que 
deixou sessenta reais com um feirante para entregar à composição do Sgt Urubatan; (…)’ (fl. 312, Vídeo 05) Verifica-se do acervo probatório que a Sra. 
Maria Isabel ao denunciar o fato na delegacia foi orientada no sentido de reunir outras provas confirmando a denúncia, uma vez que somente a ligação não 
seria suficiente. Daí resolveu marcar o local de entrega da quantia de cinquenta reais, sendo montada uma operação policial com a participação do Supervisor 
do policiamento do 16º BPM, 1º Ten QOIPM Falcão, havendo apoio de viaturas do CPChoque e da Assessoria de Inteligência da PMCE, estando à frente o 
1º Ten QOPM Felipe Silva Azevedo. Diferente do que argumenta a defesa, não se tem caracterizado um flagrante preparado. Na esfera criminal, a conduta 
atribuída ao Sgt PM Urubatan se amolda ao art. 305 (Concussão), do Código Penal Militar, crime formal que se concretiza no momento da exigência, ou 
seja, no momento em que o graduado telefonou para a vítima exigindo quantia em dinheiro para que a feira continuasse funcionando. A operação visando 

                            

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