DOE 14/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº173  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023
são transgressões disciplinares os fatos compreendidos como crime, como se observa pela literalidade do texto legal: “[…] Art. 12. […] §1º. […] I - todas 
as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar […]”; 
CONSIDERANDO que como aqui se apuram transgressões disciplinares e não crimes, o único requisito exigido é que a ação ou omissão apurada contrarie 
a disciplina militar. Nesse sentido, pertinente a lição de José dos Santos Carvalho Filho ao diferenciar o ilícito administrativo do penal: “[…] São diversos 
os ilícitos penal, civil e administrativo, o que vai redundar na diversidade também da sua configuração. No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da 
rígida tipicidade, delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar 
os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade. Nada 
impede, todavia, que o legislador estabeleça conduta dotada de tipicidade específica como caracterizadora de ilícito administrativo. Nesse caso, nenhum 
problema haverá quanto à punibilidade: esta ocorrerá ou não conforme tenha ou não ocorrido a conduta. Mas não é essa a regra do ilícito administrativo, 
como sucede em relação à ilicitude penal. Esta não admite os denominados tipos abertos, aceitos normalmente na esfera da Administração [...]”. (Carvalho 
Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 72) (grifou-se); CONSI-
DERANDO que diante da desnecessidade da tipicidade tal qual na esfera criminal, por força do Art. 12, §1º, da Lei nº 13.407/03, nada obsta que se analise 
o caso à luz do tipo penal, sem, contudo, que deixe de incidir responsabilização caso reste caracterizada violação a valores e deveres, mesmo que falte algum 
elemento do tipo criminal; CONSIDERANDO que noutros termos, não necessitamos que todos os dados para a configuração dos tipos penais estejam presentes 
para que tenha havido violação do estatuto disciplinar imposto aos acusados. A tipicidade é exigida em sua plenitude no campo penal. No âmbito adminis-
trativo, para caracterização de uma falta funcional, não se exige tal requisito; CONSIDERANDO que especificamente no que concerne ao caso dos autos, é 
válido dizer, por exemplo, que o tipo penal previsto no Art. 305 do CPM (concussão) é crime formal e já se consuma com a exigência, sendo o auferimento 
da vantagem mero exaurimento do crime. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM): “[…] EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO 
PÚBLICO MILITAR E DEFESA CONSTITUÍDA. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRIMEIRA 
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO PELA SEGUNDA CONDUTA. VERBO NUCLEAR. EXIGIR. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. 
DOLO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO II, 
ALÍNEA ‘L’, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MILITAR EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. ATENUANTE PREVISTA NO 
ARTIGO 72, INCISO III, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REPARAÇÃO DO DANO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTI-
NUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. 
PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POLÍTICA CRIMINAL. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO 
DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA. APELOS PROVIDOS EM PARTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O tipo penal incriminador descrito no 
art. 305 do CPM consiste em exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, 
vantagem indevida. O delito de concussão é formal, de consumação antecipada, que dispensa a existência de resultado naturalístico e que se consuma quando 
feita a exigência, mesmo que não se obtenha a vantagem indevida, constituindo esta, mero exaurimento do delito. A exigência pode ser explícita ou velada 
(implícita). Na primeira, é realizada diretamente pelo militar ou funcionário que, valendo-se da função, intima o indivíduo a lhe conceder a vantagem inde-
vida. No segundo caso, a exigência é levada a efeito de forma sutil, maliciosa e capciosa. O elemento subjetivo do crime de concussão é o dolo consistente 
na vontade livre e consciente de exigir para si ou para outrem a vantagem, valendo-se da função investida. A prática delituosa descrita na Denúncia atenta 
gravemente contra a Administração Pública Militar, in casu, a probidade, a moral, o dever de lealdade administrativa, e não somente contra o patrimônio 
público, razão pela qual, não há que se falar na aplicação do Princípio da Insignificância. A circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente ao 
crime de concussão tipificado no art. 305 do Código Penal Militar, mesmo porque a vantagem indevida pode ser exigida fora da função ou antes de assumi-la. 
Excepcionalmente, consideradas as circunstâncias do caso concreto, por razões de política criminal e em homenagem aos Princípios Constitucionais da 
Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Individualização da Pena, na consideração das circunstâncias legais da atenuante genérica da reparação do dano 
prevista no artigo 72, inciso III, alínea ‘b’, do Código Penal Militar, pode-se estabelecer, na segunda fase da dosimetria da pena, a fixação da reprimenda em 
patamar inferior ao mínimo legal, a despeito da dicção do art. 73 do Código Penal Militar e do Enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça [...]”. (SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. APELAÇÃO N.º 7000751-11.2019.7.00.0000 – STM) (grifou-se); CONSIDERANDO que 
à luz do que foi dito, o bem jurídico tutelado pelo poder disciplinar, com destaque para a moralidade administrativa, é frontalmente vulnerado com a exigência 
de vantagens indevidas por parte dos servidores públicos, que foi o cerne da acusação neste CD e que, como já assentado, restou devidamente comprovado, 
independente da apreensão de qualquer quantia; CONSIDERANDO feita essa importante ressalva, e sendo a prova robusta e suficiente para confirmar que 
o 1º SGT PM Urubatan atuou para exigir dinheiro da vítima Maria Izabel como condição para que esta continuasse trabalhando como feirante no bairro São 
Cristóvão, tal transgressão denota, por si só, sem qualquer consideração a enquadramentos na esfera penal, um grau de reprovabilidade incompatível com a 
permanência do 1º SGT PM Urubatan nas fileiras da PMCE; CONSIDERANDO que, em que pese este processado e seu representante legal tenham empre-
endido esforço argumentativo tentando construir uma narrativa segundo a qual os fatos ocorridos no dia 05/09/2020 estivessem dentro da legalidade, sua 
versão se mostrara dissociada de uma interpretação que conjugue logicamente todo o conjunto probatório; CONSIDERANDO que calha resumir os princi-
pais tópicos probatórios que sustentam um deslinde meritório consonante com o relato da vítima Maria Izabel, e embasam a conclusão de culpabilidade do 
1º SGT PM Urubatan, aproveitando-se o ensejo para enfrentar os argumentos da Defesa; CONSIDERANDO que inicialmente, é importante colocar em 
evidência, no que concerne ao valor probatório da versão da vítima em situações assemelhadas a dos autos, que os tribunais conferem acentuada carga 
valorativa a seus relatos, desde que corroborados por outros meios de prova, tal como ocorreu neste feito. Nesse sentido, seguem precedentes: “[…] APELAÇÃO 
CRIMINAL Nº 0010.09.207854-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: ROMARIO ALMEIDA DOS REIS ADVOGADO(A): DR(A) LUIZ GERALDO 
TÁVORA ARAÚJO E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA RELATÓRIO 
Romário Almeida dos Reis foi denunciado pelo Ministério Público de Roraima, sendo-lhe imputada a prática do crime do art. 305 do Código Penal Militar. 
Após a instrução criminal, o réu foi condenado a cumprir pena de 2 anos, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva 
de direito, prestação de serviço em entidade pública, consoante o art. 43, inciso IV do CP. A defesa interpôs apelação, pugnando pela sua absolvição, por 
não ter sido comprovada a existência do crime ou que prevaleça o princípio do in dubio pro reo (fls. 213/218). Em contrarrazões, o Ministério Público de 1º 
Grau requer a manutenção da sentença penal condenatória (fls. 221/226). A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do apelo (fls. 228/235).É o 
relatório. [...] Consta dos autos que ISMAILY, meia hora depois de ser autuado, recebeu uma ligação de sua genitora informando que tinha uma pessoa que 
queria falar com o mesmo. Esta pessoa disse que poderia resolver o problema da multa, pois estaria de plantão no final de semana e não deixaria a multa 
‘cair no sistema’, exigindo 200 reais pelo serviço. Mais tarde essa pessoa ligou e exigiu 300 reais pois tinha que dividir o valor com outras pessoas. A vítima 
foi então orientada a comunicar o fato para a Polícia Militar e, no local e horário combinados, após essa pessoa lhe mostrar todas as vias da multa e na hora 
do pagamento, os policiais prenderam PEDRO ROGÉRIO TOMAZ DA SILVA em flagrante. PEDRO ROGÉRIO, que é cunhado do denunciado, por sua 
vez, alega que recebeu uma ligação do referido cunhado e, posteriormente, as vias da multa aplicada na vítima, a mando do denunciado, foi até o endereço 
constante nas vias de multa para receber da citada vítima, o valor de 100 ou 150 reais’ (destacamos) Em seu recurso, o réu pretende a absolvição, alegando 
que devolveu as guias da multa porque reconheceu não ter ocorrido infração de trânsito, isso porque a suposta vítima (Ismaily de Lima), apesar de não possuir 
habilitação, estava com a motocicleta parada, vale dizer, não teria ocorrido a hipótese descrita no art. 305 do Código Penal Militar, in verbis: ‘Concussão 
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 
Pena - reclusão, de dois a oito anos. Vejamos. Considerando as provas produzidas em juízo (fls. 48, 66/68, 132, 148/150), temos que o boletim de ocorrência 
(infração de trânsito) deveria ter sido remetido ao setor competente da Polícia Militar (Central de Operações). Ao contrário disso, o documento estava na 
posse do cunhado do denunciado (Pedro Rogério), exatamente para exigir vantagem indevida (dinheiro) da vítima, comprovando-se a situação fática descrita 
na denúncia. O cunhado do denunciado (Pedro Rogério), apesar de tentar modificar parcialmente sua versão prestada na fase de investigação, confirmou que 
iria ajudar a vítima a evitar que a multa ‘caísse no sistema’, negando, entretanto, que não teria cobrado dinheiro. Nesse contexto, em que pese a argumentação 
da defesa, sua versão restou isolada de todo o contexto probatório, de modo que a condenação deve ser mantida. O testemunho da vítima (Ismaily) em juízo 
descreve que, de fato, foi cobrado pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por uma terceira pessoa, para evitar que a multa fosse lançada no sistema. Acres-
centou que, no local combinado para o pagamento, compareceu Pedro Rogério (cunhado do denunciado), sendo detido no local, e com ele foram encontradas 
as vias da multa. A condenação deve ser mantida. Nesse sentido: ‘(...). CONCUSSAO - Réu que, valendo-se do cargo público que ocupava, exige vantagem 
indevida, para autorizar a liberação de veículo automotor - Autoria e materialidade comprovadas pela prova oral e documental - Pretendida absolvição por 
insuficiência probatória - Impossibilidade - Conjunto probatório seguro para embasar o deterem condenatório - Penas e regime prisional bem dosados - 
Sentença mantida - Recurso defensivo improvido, com correção de erro material. ‘(TJ/SP, Apelação Criminal nº 0022080-32.2004.8.26.0223, Relator(a): 
Ribeiro dos Santos Comarca: Guarujá Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 15/12/2011 Data de registro: 17/01/2012 Outros 
números: 990090501421) ‘APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POLICIAIS MILITARES. RECURSO 
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. CRIME FORMAL. ACERVO 
ROBUSTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. GRAVIDADE DO CRIME E PERSONALIDADE DOS AGENTES. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES. 
ART. 70, INCISO I (REINCIDÊNCIA) E INCISO II, ALÍNEA ‘L’ (PRATICAR O CRIME EM SERVIÇO), DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO 
PROVIDO. 1. O acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação dos réus pelo crime de concussão, tipificado no 
artigo 305 do Código Penal Militar, consistente na exigência imposta à vítima (motorista de caminhão com baú térmico) a entregar-lhes ¼ (um quarto) da 
carne transportada, sob pena de conduzir o veículo ao depósito. 2. A vítima repetiu idêntica e harmônica versão nas quatro vezes em que foi ouvida, desde 
2004 até 2010; e seus relatos foram confirmados pelo ajudante de entregas, que presenciou o fato criminoso, bem como pelo cunhado da vítima, policial 

                            

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