99 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº173 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023 civil, a quem a vítima primeiro telefonou, no dia do fato, e quem a orientou a comparecer à Corregedoria da Polícia Militar. 3. A exigência da vantagem indevida é suficiente para a configuração do crime de concussão, tendo em vista a sua natureza formal. (...). ‘(TJDFT, Acórdão n. 681132 [...], Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/05/2013, Publicado no DJE: 04/06/2013. Pág.: 242) (destacamos) Conforme bem ponderou a Procuradoria de Justiça, ‘... depreende-se do feito que o Apelante, Policial Militar com mais de 20 (vinte) anos de serviço, mesmo sabendo que não poderia aplicar a multa à vítima, pois a moto estava parada no momento da abordagem, a aplicou e depois ligou para o seu cunhado para ir no endereço da vítima com o objetivo de cobrar para não encaminhar a multa ao setor responsável na Polícia Militar, ou seja, conclui-se que foi tudo previamente planejado por ambos’ (fl. 231, destacamos). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença penal condenatória, em consonância com o Parecer Ministerial. É como voto. Boa Vista/RR, 22 de outubro de 2013. Des. Lupercino Nogueira Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. CONSIDERANDO as provas produzidas em juízo (fls. 48, 66/68, 132, 148/150), temos que o boletim de ocorrência (infração de trânsito) deveria ter sido remetido ao setor competente da Polícia Militar (Central de Operações). Ao contrário disso, o documento estava na posse do cunhado do denunciado, exatamente para exigir vantagem indevida (dinheiro) da vítima, comprovando-se a situação fática descrita na denúncia. 2. Condenação mantida. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, rela- tados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n° 0010 09 207854-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Almiro Padilha (Presidente da Câmara Única), Des. Mauro Campello (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.Des. Lupercino Nogueira- Relator [...]”. (Tribunal de Justiça de Roraima TI-RR - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.207854-1) (grifou-se) - “[…] APELAÇÃO CRIMINAL. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE RONDÔNIA. COAÇÃO DE MORADORES DONOS DE LOTES. EXPLORAÇÃO DE MINÉRIOS. COBRANÇA DE PERCENTUAL INDEVIDA. CONCUSSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA RELEVANTE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. CONSUMAÇÃO. FALSO TESTEMUNHO. POTENCIALIDADE DO DANO À JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO. O delito de concussão é crime formal que se consuma com a efetiva exigência da vantagem ilícita. Cometem crime de concussão funcionários públicos que, utilizando-se das vantagens oferecidas pelo cargo que exerciam junto à Companhia de Mineração de Rondônia, convenciam moradores donos de lotes no garimpo Bom Futuro a firmarem contratos de exploração de minérios em suas propriedades, oferecendo-lhes percentual da exploração, a fim de auferir vantagem com a apropriação de metade da proporção. Nos crimes de concussão, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente quando respaldada pelos demais elementos de convicção vertidos nos autos. [...] (TJ-RO – APELAÇÃO Nº 0071361-15.2005.822.0002) […]” (grifou-se); CONSI- DERANDO que rememorando as provas dos autos, os policiais militares de serviço na viatura R38 compareceram à feira do São Cristóvão no 05/09/2020, tendo o 1º SGT PM Urubatan como comandante. Por volta das 07h24min, o 1º SGT PM Urubatan e o 2º SGT PM Cristiano entraram em contato com uns dos feirantes, fato comprovado pela câmera de videomonitoramento cuja gravação se encontra na mídia da fl. 251. Os aconselhados alegaram que estiveram na feira para averiguar pessoas que estariam sem máscara, tendo em vista o decreto governamental proibitivo no contexto da pandemia de COVID-19. Embora no termo prestado por ocasião do APFDM (fl. 99V/100), o 1º SGT PM Urubatan tenha afirmado que não conhecia alguém com alcunha de “Macarrão”, neste Conselho de Disciplina (fl. 312) afirmou que um senhor, conhecido como “Macarrão”, que seria o encarregado da feira disse que tentaria interrompê-la de forma que o 1º SGT PM Urubatan voltaria para averiguar se isso teria ocorrido. O 2º SGT PM Cristiano asseverou que o 1º SGT PM Urubatan chegou a discutir com esse senhor, e que o referido senhor, na verdade, teria falado que não era o responsável pelos feirantes estarem sem máscara. Já a pessoa conhe- cida como “Macarrão” (Francisco Hercílio Gomes) narrou que o 1º SGT PM Urubatan lhe disse para arrecadar dinheiro junto aos feirantes para que a feira pudesse funcionar. No termo prestado por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar (APFDM), Francisco Hercílio (fls. 86/86V) detalhou que por volta das 07h00min foi abordado por um policial militar que estava acompanhado por outro policial e que o interlocutor falou que a feira não estava liberada e que para funcionar “tinha que lavar a mão, ou seja, uma mão lava a outra”. O motorista da viatura R38, SD PM Marcos Leandro (fls. 96V/97), afirmou no APFDM que houve ordens do comandante (1º SGT PM Urubatan) para se deslocarem, por volta das 08h00min, até a feira do São Cristovão, em que o 1º SGT PM Urubatan e o 2º SGT PM Cristiano desceram e entraram na feira, perdendo contato visual, e que voltaram cerca de 5 minutos depois. Segundo o motorista da viatura R38, o 1º SGT PM Urubatan disse que estavam indo à feira por conta de uma denúncia de que na feira havia um aglomerado de pessoas sem máscara, contudo o comandante da viatura não chegou a relatar o nome da denunciante e ratificou que não fora feito nenhum registro dessa suposta ocorrência junto à CIOPS, nem acionamento da CIOPS nesse sentido. O sobrinho da vítima Maria Izabel, de nome R[...] (fls. 83V/84), na época menor de idade, afirmou no APFDM que por volta das 08h40min, um policial militar de bigode, acompanhado de outro policial que usava balaclava, estava procurando por sua tia, pedindo o número telefônico dela. R[...] disse que tentou sem sucesso fornecer o telefone errado. R[...] afirmou ter presenciado o policial militar (1º SGT PM Urubatan) ligar para sua tia. R[...] detalhou que enquanto o 1º SGT PM Urubatan falava com ele, o 2º SGT PM Cristiano ficava próximo olhando as redondezas, e que viu o motorista dentro da viatura olhando o celular. R[...] acrescentou que o 1º SGT PM Urubatan, em momento posterior, chegou a reclamar que a vítima Izabel não atendia ao telefone. No termo prestado no APFDM pela vítima Maria Izabel (fls. 78V/79), esta informou ter recebido no dia dos fatos uma ligação telefônica oriunda do telefone do 1º SGT PM Urubatan, em que este se identificou como policial militar e exigia dinheiro de Maria Izabel para que esta pudesse trabalhar na feira. Neste Conselho de Disciplina (fl. 312) a vítima relatou que o policial militar disse que para ela trabalhar teria que “ajeitar um negocinho para ele”. Comprovou-se o comparecimento da vítima ao 30º Distrito Policial para denunciar o policial que exigia dinheiro, onde foi confeccionado o Boletim de Ocorrência nº 130-4684/2020 (fl. 82). Maria Izabel disse que após receber várias ligações do 1º SGT PM Urubatan em seu celular, sem atendê-las, ligou de volta para o policial para marcar o local e fazer a entrega do dinheiro exigido (ressalta-se que encon- tra-se à fl. 251 cópia de uma conversa telefônica entre Maria Izabel e o 1º SGT PM Urubatan para tratar da entrega do dinheiro). O 1º SGT PM Urubatan em seu interrogatório (fl. 312) confirmou ter telefonado de seu próprio celular para a vítima Maria Izabel, porém alegou outros motivos. Conforme termo pres- tado por Maria Izabel neste Conselho de Disciplina, inicialmente a entrega seria feita em frente ao Cuca, contudo o 1º SGT PM Urubatan ligou novamente para a vítima Maria Izabel para que o local fosse modificado para o posto de gasolina BR, vizinho ao motel 3000. Importante destacar que a mudança de local descrita pela vítima está em sintonia com o relatado pelos aconselhados e o motorista da viatura R38, notadamente pela solicitação do 2º SGT PM Cristiano ir ao banheiro, a entrega do dinheiro exigido pelo 1º SGT PM Urubatan deixou de ocorrer em frente ao Cuca para que fosse realizada no posto de gasolina. Maria Izabel afirmou neste Conselho de Disciplina que ao chegar ao posto de gasolina, acenou para o 1º SGT PM Urubatan, tendo este ido ao encontro dela, vindo o policial militar a colocar a mão dentro do carro da vítima, sendo então entregue o dinheiro. A situação foi filmada pela filha da vítima que estava sentada no banco de trás, com cópia da gravação à fl. 251. A vítima Maria Izabel descreve por ocasião do APFDM (fl. 78V/79) que o 1º SGT PM Urubatan estava uniformizado com “japona”, mas sem identificação. Verificando-se no referido vídeo a pessoa que fala com Maria Izabel se veste com uniforme manga longa compatível ao tipo “japona”, com cor respectiva da PMCE e está com um relógio dourado, e ao ser questionado sobre seu nome se identifica como “OLIVEIRA”, confirmando se tratar do 1º SGT PM José Urubatan de Oliveira. Os aconselhados também são vistos uniformizados com manga longa (tipo “japona”) nas fotos em preto em branco que integram o APFDM às fls. 101 e 104V. A vítima detalhou no termo do APFDM (fls. 78V/79) que o 1º SGT PM Urubatan estava com um “relógio dourado grande”, confirmando-se no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 105) a propriedade do 1º SGT PM Urubatan de um relógio “invicta dourado”, bem como na foto da fl. 101 o policial militar processado aparece com um relógio em seu pulso, tendo o 1º SGT PM Urubatan reconhecido (fl. 312) em seu interrogatório que no dia do fato usava um relógio dourado falsificado. Além disso, o motorista da viatura SD PM Marcos Leandro, neste Conselho de Disciplina, confirmou o contato no posto de gasolina, demonstrado no vídeo, entre a vítima Maria Izabel e o 1º SGT PM Urubatan, ao relatar que o 1º SGT PM Urubatan desembarcou da viatura, foi até um carro que havia parado do outro lado com um senhora e uma moça atrás e que ele falou com uma pessoa que estava no carro, porém o 1º SGT PM Urubatan omitiu ao motorista da viatura o que teria ocorrido ali, pois, segundo o SD PM Marcos Leandro, o 1º SGT PM Urubatan disse que tinham pedido uma informação (fl. 312). O 1º SGT PM Urubatan em seu inter- rogatório por ocasião do APFDM (fls. 98V/99) confirmou ter comparecido à feira do São Cristóvão por cerca de três vezes, sendo a primeira vez por volta das 08h00min, após receber denúncias de que havia pessoas ali sem máscaras. Reconheceu no APFDM não ter anotado nomes dos supostos denunciantes nem ter feito registro junto à CIOPS da ocorrência relacionada a descumprimentos do decreto governamental com restrições no contexto da COVID-19. Reconheceu no APFDM ter tido uma pequena discussão com um idoso que seria um dos encarregados da feira. Acerca de ter ligado para a vítima Maria Izabel de seu próprio telefone celular, alegou que R[...], o sobrinho da vítima, pediu para que o policial militar ligasse para ela porque ela estava sendo extorquida por traficantes, e por esse motivo constava no celular da vítima, e que fez a ligação telefônica porque R[...] não possuía crédito no celular. Neste Conselho de Disciplina, apresentou justificativas semelhantes em seu interrogatório (fl. 312), acrescentando que não informou o fato ao fiscal de policiamento. O 1º SGT PM Urubatan confirmou que o 2º SGT PM Cristiano precisava ir ao banheiro, motivando-se assim o deslocamento para o Posto Tropical (posto de gasolina). Quanto ao contato que teve com a vítima no posto de gasolina, inicialmente alegou no interrogatório do APFDM (fls. 99V/100) que a vítima chegou em um carro e que pediu informações se o posto funcionava na parte de trás, mais detalhadamente se vendiam cervejas. Por sua vez, no interrogatório ocorrido no Conselho de Disciplina, o 1º SGT PM Urubatan alegou que a senhora dentro do carro perguntou se o posto estava funcionando na parte de trás para “negócio de diesel” para abastecer o caminhão. Note-se que a vítima Maria Izabel afirmou no termo prestado no Conselho de Disciplina que se deslocou para o posto no carro modelo Corolla de cor bege, de sua propriedade, sendo essa dinâmica corroborada pelo termo do motorista da viatura R38, SD PM Marcos Leandro Martins Vaz, que disse que no posto o 1º SGT PM Urubatan se debruçou no carro pelo lado do motorista do veículo sedan e falou com a pessoa que estava ocupando o lado do motorista. Verifica-se, assim, na versão apresentada pelo 1º SGT PM Urubatan pertinentes incoerências em relação às provas colacionadas aos autos, ao tentar explicar os fatos apurados. Consequentemente, demonstra-se inverossímil a alegação de que o sobrinho R[...]Fechar