100 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº173 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023 tenha fornecido o telefone de sua tia para que o 1º SGT PM Urubatan ligasse para Maria Izabel, para esta solicitar ajuda a este policial por conta de supostos traficantes que a extorquiam. Ao contrário disso, a vítima registrou Boletim de Ocorrência (fl. 82) em desfavor de um policial militar (1º SGT PM Urubatan) que condicionou que a referida vítima somente poderia trabalhar na feira caso lhe pagasse uma quantia em dinheiro (foram juntados aos autos gravação telefônica de um dos contatos realizados entre a vítima e o 1º SGT PM Urubatan em que ocorre a clara exigência de vantagem indevida por parte deste policial militar em relação à vítima). Soma-se para fragilizar a versão apresentada pelo 1º SGT PM Urubatan a ausência de justificativa para o porquê da mesma vítima que, segundo a versão do referido policial militar processado, solicitava ajuda em relação à extorsão praticada por traficantes aparece coinci- dentemente no mesmo posto de gasolina em que a composição se deslocou para que o 2º SGT PM Cristiano fosse ao banheiro, e que no contato com essa vítima ela se restringiu apenas a perguntar o que funcionava na parte de trás do posto, ou seja, mais uma vez em plena incoerência com as demais provas nos autos. Na verdade, converge nos autos a gravação audiovisual apresentada pela vítima, em que uma pessoa com um relógio dourado, vestida com traje de mangas longas, cor azul característica do uniforme da PMCE, compatível com roupa tipo “japona” descrita pela vítima, fala pelo lado de fora do carro e se identifica como Oliveira, corroborando com a verossimilhança do que fora denunciado. A vítima afirmou que entregou uma cédula no valor de 50 (cinquenta) reais de numeração IE007677881, mas esta não fora encontrada em posse do 1º SGT PM Urubatan. Não obstante isso a não localização da cédula no valor de 50 reais que Maria Izabel afirma ter sido entregue ao 1º SGT PM Urubatan não fragiliza a versão da vítima, haja vista as demais provas nos autos se encontrarem convergentes para a prática transgressiva do 1º SGT PM Urubatan. Outrossim, reitera-se que a transgressão disciplinar descrita na conduta de concussão consumou-se no momento da exigência da vantagem indevida à vítima Maria Izabel, sendo a entrega da cédula no valor de 50 reais mero exau- rimento. Outrossim, no contexto dos fatos e mediante as provas nos autos, após a denúncia da vítima na Delegacia, houve esforço e mobilização de grande aparato policial para realizar a prisão dos dois aconselhados. No termo do 1º TEN QOPM Thiago Felipe Holanda Araújo (fls. 92V/93) no APFDM, em comunhão com o termo prestado neste CD, o oficial da Polícia Militar afirmou que a viatura R38 tentou se evadir de maneira repentina do local, pela contramão, havendo uma perseguição, inclusive tendo a viatura R38 passado por uma rua interditada, sendo necessário o acionamento de dispositivo luminoso e sonoro para que a viatura R38 parasse para a abordagem. O referido oficial destacou que perguntou ao motorista o porquê de não ter parado antes e recebeu como resposta que houve uma ordem do comandante da viatura (1º SGT PM Urubatan) para evadir-se do local, além disso o oficial ressaltou que aquela tentativa de se evadir foi algo inédito em sua carreira militar. O 1º SGT PM Urubatan ratificou no interrogatório que não visualizou a viatura do CHOQUE e que na verdade o motorista da viatura R38 se deslocou na contramão alegando engarrafamento no entorno. Como demonstrado, em relação às acusações em desfavor do 2º SGT PM Cristiano surgem dúvidas pertinentes, uma vez que as vítimas embora citem sua presença na feira próximo ao 1º SGT PM Urubatan não tiveram qualquer contato direto ou sofreram exigências ou ameaças por parte do 2º SGT PM Cristiano. No momento do contato da vítima Maria Izabel com o 1º SGT PM Urubatan no posto de gasolina, o 2º SGT PM Cristiano estaria no banheiro por conta de problemas gastrointestinais. A versão de que o aconselhado 2º SGT PM Cristiano apresentava problemas gastrointestinais no dia dos fatos também é verossímil, alinhando-se com as demais provas nos autos, com confirmação inclusive pelo 1º SGT PM Urubatan e pelo motorista da viatura R38 do que fora alegado pelo 2º SGT PM Cristiano. Por outro lado, as provas em desfavor do 1º SGT PM Urubatan são contundentes e suficientes para o convencimento de que este praticou as acusações narradas na Portaria deste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que, deste modo, ao contrário do que pontuou a Defesa, o patamar probatório exigido para a condenação foi, com a segurança jurídica e nível de certeza que o caso requer, atingido; CONSIDERANDO que esgotada a análise das questões fáticas e de direito, tendo restando confirmada integralmente a hipótese acusatória em relação ao 1º SGT PM Urubatan, bem como diante das ponderações da Comissão Processante, que se encontram consonantes com as provas dos autos, outra solução não se aplica senão acolher-se a sugestão de mérito da Trinca Processante, razão pela qual se entende que o aconselhado 1º SGT PM JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA não reúne capacidade moral para permanecer no serviço ativo militar. Por outro lado, conclui-se que em relação ao 2º SGT PM CRISTIANO DE SOUZA MAIA há insuficiência de provas em seu desfavor acerca das acusações apresentadas na Portaria inaugural do presente processo disciplinar; CONSIDERANDO que assim, com todas as condutas que levaram a efeito, o aconselhado 1º SGT PM JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA violou os valores fundamentais da moral militar estadual, insculpidos no Art. 7º, II (civismo), III (hierarquia), IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (lealdade), VII (constância), IX (honra), X (dignidade da pessoa humana) e XI (honestidade), bem como infringiu os deveres éticos consubstanciados no Art. 8º, II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VI (atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), XX (abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie), XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade. como fundamentos de dignidade pessoal), XXIX (observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade) e XXXIII (proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal), carac- terizando as transgressões disciplinares previstas no Art. 13, § 1º, XVIII (dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), §2º, XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão), XXI (não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento de dever) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que tais ilícitos ensejam ao aconselhado 1º SGT PM Urubatan a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, da mesma Lei nº 13.407/03, uma vez que a Administração Pública não pode ser tolerante com práticas corruptivas, tal qual exigir ou solicitar indevida vantagem econômica, posto tal ação denotar conduta de natureza desonrosa que não seria necessária e sufi- cientemente reprovada e prevenida por nenhuma outra modalidade de punição; CONSIDERANDO que a falta funcional objeto da acusação, agora tida por confirmada, atenta ainda contra Polícia Militar, instituição secular pautada na legalidade e na defesa da sociedade mediante a preservação da ordem pública, na qual, ao ingressar, o 1º SGT PM Urubatan assumiu o compromisso, em caráter solene, de regular suas condutas pelos preceitos da Moral, juramento que foi descumprido de modo irreconciliável com a manutenção no cargo; CONSIDERANDO que, sem embargo, a gravidade de fatos como esses exigem uma atuação efetiva do poder disciplinar, resguardando a expectativa social de que a Administração Pública tem compromisso com a atuação proba de seus agentes e não admite condutas corruptivas que violem frontalmente a moralidade administrativa, princípio norteador de todos os detentores do munus público, nos termos do Art. 37, caput, da Constituição Federal. Acresça-se que, além do caráter retributivo, a sanção deve ter um efeito dissuasivo no sentido de contribuir para que novas faltas desta ordem não se repitam, isto é, tenha uma função preventiva na manutenção da disciplina e do pundonor castrense, desiderato que não seria atingido por nenhuma outra punição diversa da demissória. Em arremate, justifica-se a punição de Demissão ante a aviltante violação dos valores republicanos de atuação conforme a lei e o direito, bem como de padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Destarte, os atos ilícitos comprovados neste Processo Regular revelam patente incompatibilidade com a função militar estadual, destacando-se a notória natureza desonrosa e atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado, o que se enquadra no Art. 12, §2º, I e III, da Lei nº 13.407/03. Essa natureza desonrosa e a gravidade do fato são ainda levadas em consideração como circunstâncias desfavoráveis aos acusados, segundo o Art. 33 da mesma Lei; CONSIDERANDO que mesmo levando-se em conta os assentamentos funcionais do 1º SGT PM Urubatan (fls. 274/277V), a gravidade dos fatos por ele praticado não elide a consequência disciplinar ora imposta, isto é, mesmo que se leve em conta os antecedentes do agente, não há como afastar a incidência da sanção demissória. Neste sentido, vide precedente do STJ: “[…] o fato de os servidores terem prestado anos de serviços ao ente público, e de terem bons antecedentes funcionais, não é suficiente para amenizar a pena a eles impostas se praticadas, como no caso, infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão [...]” (STJ, MS 12.176/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 08/11/2010); CONSIDERANDO que a presente conclusão está de acordo com o enunciado contido no § 4º do Art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, in verbis: “[…] O Controlador-Geral de Disciplina após o rece- bimento do processo proferirá a sua decisão. (…) § 4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. […]”; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pela Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fls. 344/345) e pela pela Coordenação de Disciplina Militar - CODIM/CGD (fls. 346/349), que não identificou nenhuma causa de nulidade no presente Conselho de Disciplina e ratificou o entendimento da Comissão; CONSIDERANDO por tudo exposto, instruído o devido processo legal, respeitando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, e apresentadas as razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, como medida de direito e justiça pertinente ao caso em apreço, RESOLVO: a) Acatar a sugestão do Relatório Final da Comissão Processante (fls. 323/343), por consequência, punir o militar estadual 1º SGT PM JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA – M.F. nº 125.677-1-5, com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, II, alínea c, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelaram incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante o presente Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, bem como os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, V, VI, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 11, §1º, e Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c Art. 13, § 1º, XVIII (dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), e § 2º, XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão), XXI (nãoFechar