DOE 14/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            100
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº173  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023
tenha fornecido o telefone de sua tia para que o 1º SGT PM Urubatan ligasse para Maria Izabel, para esta solicitar ajuda a este policial por conta de supostos 
traficantes que a extorquiam. Ao contrário disso, a vítima registrou Boletim de Ocorrência (fl. 82) em desfavor de um policial militar (1º SGT PM Urubatan) 
que condicionou que a referida vítima somente poderia trabalhar na feira caso lhe pagasse uma quantia em dinheiro (foram juntados aos autos gravação 
telefônica de um dos contatos realizados entre a vítima e o 1º SGT PM Urubatan em que ocorre a clara exigência de vantagem indevida por parte deste 
policial militar em relação à vítima). Soma-se para fragilizar a versão apresentada pelo 1º SGT PM Urubatan a ausência de justificativa para o porquê da 
mesma vítima que, segundo a versão do referido policial militar processado, solicitava ajuda em relação à extorsão praticada por traficantes aparece coinci-
dentemente no mesmo posto de gasolina em que a composição se deslocou para que o 2º SGT PM Cristiano fosse ao banheiro, e que no contato com essa 
vítima ela se restringiu apenas a perguntar o que funcionava na parte de trás do posto, ou seja, mais uma vez em plena incoerência com as demais provas nos 
autos. Na verdade, converge nos autos a gravação audiovisual apresentada pela vítima, em que uma pessoa com um relógio dourado, vestida com traje de 
mangas longas, cor azul característica do uniforme da PMCE, compatível com roupa tipo “japona” descrita pela vítima, fala pelo lado de fora do carro e se 
identifica como Oliveira, corroborando com a verossimilhança do que fora denunciado. A vítima afirmou que entregou uma cédula no valor de 50 (cinquenta) 
reais de numeração IE007677881, mas esta não fora encontrada em posse do 1º SGT PM Urubatan. Não obstante isso a não localização da cédula no valor 
de 50 reais que Maria Izabel afirma ter sido entregue ao 1º SGT PM Urubatan não fragiliza a versão da vítima, haja vista as demais provas nos autos se 
encontrarem convergentes para a prática transgressiva do 1º SGT PM Urubatan. Outrossim, reitera-se que a transgressão disciplinar descrita na conduta de 
concussão consumou-se no momento da exigência da vantagem indevida à vítima Maria Izabel, sendo a entrega da cédula no valor de 50 reais mero exau-
rimento. Outrossim, no contexto dos fatos e mediante as provas nos autos, após a denúncia da vítima na Delegacia, houve esforço e mobilização de grande 
aparato policial para realizar a prisão dos dois aconselhados. No termo do 1º TEN QOPM Thiago Felipe Holanda Araújo (fls. 92V/93) no APFDM, em 
comunhão com o termo prestado neste CD, o oficial da Polícia Militar afirmou que a viatura R38 tentou se evadir de maneira repentina do local, pela 
contramão, havendo uma perseguição, inclusive tendo a viatura R38 passado por uma rua interditada, sendo necessário o acionamento de dispositivo luminoso 
e sonoro para que a viatura R38 parasse para a abordagem. O referido oficial destacou que perguntou ao motorista o porquê de não ter parado antes e recebeu 
como resposta que houve uma ordem do comandante da viatura (1º SGT PM Urubatan) para evadir-se do local, além disso o oficial ressaltou que aquela 
tentativa de se evadir foi algo inédito em sua carreira militar. O 1º SGT PM Urubatan ratificou no interrogatório que não visualizou a viatura do CHOQUE 
e que na verdade o motorista da viatura R38 se deslocou na contramão alegando engarrafamento no entorno. Como demonstrado, em relação às acusações 
em desfavor do 2º SGT PM Cristiano surgem dúvidas pertinentes, uma vez que as vítimas embora citem sua presença na feira próximo ao 1º SGT PM 
Urubatan não tiveram qualquer contato direto ou sofreram exigências ou ameaças por parte do 2º SGT PM Cristiano. No momento do contato da vítima 
Maria Izabel com o 1º SGT PM Urubatan no posto de gasolina, o 2º SGT PM Cristiano estaria no banheiro por conta de problemas gastrointestinais. A versão 
de que o aconselhado 2º SGT PM Cristiano apresentava problemas gastrointestinais no dia dos fatos também é verossímil, alinhando-se com as demais provas 
nos autos, com confirmação inclusive pelo 1º SGT PM Urubatan e pelo motorista da viatura R38 do que fora alegado pelo 2º SGT PM Cristiano. Por outro 
lado, as provas em desfavor do 1º SGT PM Urubatan são contundentes e suficientes para o convencimento de que este praticou as acusações narradas na 
Portaria deste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que, deste modo, ao contrário do que pontuou a Defesa, o patamar probatório exigido para a 
condenação foi, com a segurança jurídica e nível de certeza que o caso requer, atingido; CONSIDERANDO que esgotada a análise das questões fáticas e de 
direito, tendo restando confirmada integralmente a hipótese acusatória em relação ao 1º SGT PM Urubatan, bem como diante das ponderações da Comissão 
Processante, que se encontram consonantes com as provas dos autos, outra solução não se aplica senão acolher-se a sugestão de mérito da Trinca Processante, 
razão pela qual se entende que o aconselhado 1º SGT PM JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA não reúne capacidade moral para permanecer no serviço ativo 
militar. Por outro lado, conclui-se que em relação ao 2º SGT PM CRISTIANO DE SOUZA MAIA há insuficiência de provas em seu desfavor acerca das 
acusações apresentadas na Portaria inaugural do presente processo disciplinar; CONSIDERANDO que assim, com todas as condutas que levaram a efeito, 
o aconselhado 1º SGT PM JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA violou os valores fundamentais da moral militar estadual, insculpidos no Art. 7º, II (civismo), 
III (hierarquia), IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (lealdade), VII (constância), IX (honra), X (dignidade da pessoa humana) e XI (honestidade), bem 
como infringiu os deveres éticos consubstanciados no Art. 8º, II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da 
suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas 
jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VI (atuar de forma 
disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos 
os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos), VIII (cumprir e fazer cumprir, 
dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com 
responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de 
agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), 
XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), XX (abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de 
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem 
indevida, de qualquer espécie), XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade. como fundamentos de dignidade pessoal), XXIX (observar 
os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade 
pública para a prática de arbitrariedade) e XXXIII (proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal), carac-
terizando as transgressões disciplinares previstas no Art. 13, § 1º, XVIII (dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar 
ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), §2º, XVIII (trabalhar mal, 
intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão), XXI (não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a 
dedicação imposta pelo sentimento de dever) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), 
todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que tais ilícitos ensejam ao aconselhado 1º SGT PM Urubatan a sanção de 
DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, da mesma Lei nº 13.407/03, uma vez que a Administração Pública não pode ser tolerante com práticas 
corruptivas, tal qual exigir ou solicitar indevida vantagem econômica, posto tal ação denotar conduta de natureza desonrosa que não seria necessária e sufi-
cientemente reprovada e prevenida por nenhuma outra modalidade de punição; CONSIDERANDO que a falta funcional objeto da acusação, agora tida por 
confirmada, atenta ainda contra Polícia Militar, instituição secular pautada na legalidade e na defesa da sociedade mediante a preservação da ordem pública, 
na qual, ao ingressar, o 1º SGT PM Urubatan assumiu o compromisso, em caráter solene, de regular suas condutas pelos preceitos da Moral, juramento que 
foi descumprido de modo irreconciliável com a manutenção no cargo; CONSIDERANDO que, sem embargo, a gravidade de fatos como esses exigem uma 
atuação efetiva do poder disciplinar, resguardando a expectativa social de que a Administração Pública tem compromisso com a atuação proba de seus agentes 
e não admite condutas corruptivas que violem frontalmente a moralidade administrativa, princípio norteador de todos os detentores do munus público, nos 
termos do Art. 37, caput, da Constituição Federal. Acresça-se que, além do caráter retributivo, a sanção deve ter um efeito dissuasivo no sentido de contribuir 
para que novas faltas desta ordem não se repitam, isto é, tenha uma função preventiva na manutenção da disciplina e do pundonor castrense, desiderato que 
não seria atingido por nenhuma outra punição diversa da demissória. Em arremate, justifica-se a punição de Demissão ante a aviltante violação dos valores 
republicanos de atuação conforme a lei e o direito, bem como de padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Destarte, os atos ilícitos comprovados neste 
Processo Regular revelam patente incompatibilidade com a função militar estadual, destacando-se a notória natureza desonrosa e atentatória aos Poderes 
Constituídos, às instituições ou ao Estado, o que se enquadra no Art. 12, §2º, I e III, da Lei nº 13.407/03. Essa natureza desonrosa e a gravidade do fato são 
ainda levadas em consideração como circunstâncias desfavoráveis aos acusados, segundo o Art. 33 da mesma Lei; CONSIDERANDO que mesmo levando-se 
em conta os assentamentos funcionais do 1º SGT PM Urubatan (fls. 274/277V), a gravidade dos fatos por ele praticado não elide a consequência disciplinar 
ora imposta, isto é, mesmo que se leve em conta os antecedentes do agente, não há como afastar a incidência da sanção demissória. Neste sentido, vide 
precedente do STJ: “[…] o fato de os servidores terem prestado anos de serviços ao ente público, e de terem bons antecedentes funcionais, não é suficiente 
para amenizar a pena a eles impostas se praticadas, como no caso, infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão [...]” (STJ, MS 
12.176/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 08/11/2010); CONSIDERANDO que a presente conclusão está de acordo 
com o enunciado contido no § 4º do Art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, in verbis: “[…] O Controlador-Geral de Disciplina após o rece-
bimento do processo proferirá a sua decisão. (…) § 4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. […]”; 
CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise 
feita pela Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fls. 344/345) e pela pela Coordenação de Disciplina Militar - CODIM/CGD (fls. 346/349), 
que não identificou nenhuma causa de nulidade no presente Conselho de Disciplina e ratificou o entendimento da Comissão; CONSIDERANDO por tudo 
exposto, instruído o devido processo legal, respeitando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, e apresentadas as razões de decidir, diante do cabedal 
probandi e fático contido nos autos, como medida de direito e justiça pertinente ao caso em apreço, RESOLVO: a) Acatar a sugestão do Relatório Final da 
Comissão Processante (fls. 323/343), por consequência, punir o militar estadual 1º SGT PM JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA – M.F. nº 125.677-1-5, 
com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, II, alínea c, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelaram incompatibilidade com a função 
militar estadual, comprovado mediante o presente Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incisos II, III, IV, V, VI, 
VII, IX, X e XI, bem como os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, V, VI, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIII, caracterizando, 
assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 11, §1º, e Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c Art. 13, § 1º, XVIII (dar, receber ou pedir 
gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons 
costumes por atos, palavras ou gestos), e § 2º, XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão), XXI (não 

                            

Fechar