DOE 14/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
102
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº173 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023
Ricardo da Silva, indicada pela defesa, apesar de ter sido devidamente notificada (fls. 286), não compareceu à audiência designada, sendo dispensada pela
advogada dos sindicados em audiência virtual (mídia audiovisual às fls. 298); CONSIDERANDO que, apesar de terem sido devidamente notificados, Douglas
(fls. 133) e Jeferson (fls. 134) não foram localizados e não compareceram às audiências designadas. Ademais, o genitor da vítima, Sr. Antônio Carlos da
Silva Pereira, recebeu as notificações em nome das supracitadas testemunhas, porém, durante audiência presencial (fls. 136/137), devolveu-as, alegando não
conhecer nenhum deles; CONSIDERANDO que a testemunha Francisco Castro Monte foi notificada por duas vezes (fls. 281 e 289), porém também não
compareceu às audiências agendadas pelo Sindicante. Segundo consta do Relatório de Diligências nº 130/2021 (fls. 288), oriundo do Cogtac/CGD, a referida
pessoa padece de esquizofrenia paranoide (CID-10), além de ser usuária contumaz de bebidas alcoólicas, sendo tratada e acompanhada pelo CAPS – SER
01, conforme documentação anexada ao feito (fls. 290/295); CONSIDERANDO que, em audiência de qualificação e interrogatório realizada por videocon-
ferência (ata de audiência às fls. 304 e mídia audiovisual contendo as declarações às fls. 305), o sindicado CB PM Francisco Aderlan Rodrigues de Lima,
alegou que acredita que tenha trabalhado no dia 4 de outubro de 2015. Disse ter visto o vídeo nas redes sociais com imagens de um rapaz tendo uma tatuagem
de palhaço sendo raspada com uma faca, porém negou participação nessa ação e nem sabia dizer quem teria praticado tal ato. Negou conhecer a vítima e
seus parentes. Disse recordar que, no supracitado dia e horário, estava de serviço na RD 1135 na companhia dos demais sindicados e que, após serem acio-
nados por populares, atenderam uma ocorrência de agressão física envolvendo uma mulher aparentemente alcoolizada sem lesão aparente, ocorrência esta
que foi resolvida no local, haja vista que o suposto agressor havia se evadido. Afirmou ter anotado os contatos de algumas testemunhas que acompanhavam
a ocorrência. Disse nunca ter trabalhado no serviço reservado e que não havia ido à casa do pai da vítima, nem mesmo sabia o endereço dele. Por fim, argu-
mentou ser cumpridor das normas vigentes e que jamais causaria transtorno à administração pública; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (ata
de audiência às fls. 304 e mídia audiovisual contendo as declarações às fls. 305), o sindicado CB PM Diego Roger de Souza Barros, alegou que se recordava
de ter estado de serviço no dia 4 de outubro de 2015 junto aos demais sindicados, sendo este o único serviço que tirou na companhia deles. Disse recordar
que, no período da manhã daquela data, a composição havia atendido uma ocorrência na Rua Hildebrando de Melo, onde uma senhora relatava que seu
marido a estava impedindo de entrar em casa e que logo saíram do local. Negou conhecer a vítima, bem como o pai dela e que somente tomou conhecimento
dos fatos após ter acesso às imagens do vídeo compartilhado nas redes sociais. Por fim, negou participação nos fatos apurados; CONSIDERANDO que o
Sindicante tomou conhecimento que o sindicado João Paulo de Castro Fernandes não mais compõe os quadros funcionais da PMCE, uma vez que assumiu
outro cargo de natureza pública, conforme documento acostado às fls. 301/303; CONSIDERANDO que, em sede de Alegações Finais (fls. 308/322), a defesa
sustentou que os sindicados não cometeram nenhuma transgressão disciplinar, não existindo motivação justa para a instauração do presente procedimento
apuratório, argumentando que jamais cometeram transgressão que afetasse o sentimento de dever, de honra, de pudor militar, de decoro da classe e dos
ditames militares, o que havia sido corroborado pelas provas jungidas aos autos. Sustentou ainda que não foi possível identificar infração disciplinar na
conduta dos policiais militares implicados, pois, conforme os depoimentos das testemunhas e dos sindicados, estes atenderam uma ocorrência no mesmo
horário dos fatos apurados de natureza completamente diversa da que consta no vídeo, não havendo nenhuma participação dos acusados na suposta tortura.
Assim sendo, segundo sustentou, não houve excesso ou agressão por parte dos sindicados. Ao final, requereu o reconhecimento das justificativas alegadas
para fins de declaração da inocência dos sindicados, com a consequente absolvição, tendo em vista que o fato narrado não constituiu a prática de transgressão
disciplinar, pois, após a instrução processual administrativa e análise das provas acostada aos autos, asseverou que não se evidenciam provas suficientes para
consubstanciar a aplicação de sanção disciplinar em desfavor dos sindicados, impondo o reconhecimento da insubsistência da acusação por ausência de
absoluta prova a embasar eventual condenação. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da inocência dos sindicados e, consequentemente, pelo arquivamento
do feito; CONSIDERANDO que, após finalizada a regular instrução processual, o Sindicante, enfrentando as argumentações defensivas e perscrutando os
aspectos probatórios coligidos ao caderno processual, elaborou o Relatório Final nº 202/2021 (fls. 344/366) concluindo pela ausência de provas suficientes
das acusações, sugerindo, assim, o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que o Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por meio
do Despacho nº 15895/2021 (fls. 367), após pontuar estar em curso apuração no âmbito criminal perante a Justiça Militar Estadual acerca dos mesmos fatos,
bem como notícia de que a viatura de prefixo RD-1335 estaria em atendimento a uma ocorrência no mesmo dia, horário e local dos supostos fatos, restituiu
os autos ao Sindicante determinando a averiguação acerca do andamento do feito na Justiça Militar para fins de utilizá-lo como prova emprestada mediante
autorização judicial e que, além disso, oficiasse à CIOPS a fim de verificar a existência da suposta ocorrência atendida pela referida viatura; CONSIDE-
RANDO que, ultimadas as diligências requeridas pelo Orientador da CESIM/CGD, conforme exposto acima, o Sindicante elaborou Relatório Complementar
(fls. 403/414), mantendo parecer favorável ao arquivamento dos autos. Primeiro, pela perda de objeto em relação ao EX-CB PM João Paulo de Castro
Fernandes, em virtude deste não mais pertencer ao efetivo da PMCE por ter tomado posse em cargo ou emprego público civil permanente, conforme VIPROC
nº 05910038/2021 (fls. 301/303). Já quanto ao CB PM Francisco Aderlan Rodrigues de Lima e ao CB PM Diego Roger de Souza Barros, emitiu parecer
favorável à absolvição dos acusados por negativa de autoria, com o consequente arquivamento do feito em razão da insuficiência de provas da autoria das
transgressões disciplinares apuradas, sendo tal entendimento homologado na sequência pelo Despacho nº 27471/2022, da lavra do Orientador da Célula de
Sindicância Militar (CESIM/CGD) (fls. 415/416). Ato contínuo, o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD) corroborou e ratificou, no bojo do
Despacho nº 3162/2022 (fls. 417/419), o parecer do orientador da CESIM/CGD em todos os seus termos, submetendo os autos à apreciação da Autoridade
Julgadora; CONSIDERANDO que o juízo competente deferiu o pedido de acesso aos autos feito pela autoridade militar, enviando a senha do processo, bem
como autorizou o compartilhamento das provas nele contidas para uso no procedimento disciplinar, nos termos da Súmula 591 do STJ; CONSIDERANDO
que foram acostados aos autos os seguintes documentos: reportagens jornalísticas apresentando cenas de tortura supostamente praticada por policiais militares
contra um jovem (fls. 05/07); mídia contendo o vídeo da tortura praticada supostamente pelos policiais militares (fls. 12); detalhamento das ocorrências da
viatura RD 1335 no dia 04/10/2015 (fls. 20); detalhamento da composição da viatura RD 1335 com data de consulta em 04/10/2015 (fls. 21); rastreamento
da viatura RD 1335 no período de 7h00 às 8h30 do dia 4/10/2015 (fls. 24/26, 53/57 e 376/385) e do período de 6h30 às 8h30 (fls. 376/385); mídia contendo
a cópia do Inquérito Policial nº 323-141/2017 - DAI (fls. 157 e 165); cópia do Inquérito Policial Militar referente à Portaria nº 128-A/2019 – CPJM (fls.
192/243); Ofício nº 805/2021 – NGPM/CCP/CGP com a informação de que o Sr. João Paulo de Castro Fernandes não pertence mais ao efetivo da PMCE,
estando na situação de agregado e aguardando demissão ex-officio (fls. 301/303); mídia contendo cópia do processo nº 0207236-42-2021.8.06.0001 que
tramita perante a Auditoria Militar do Estado do Ceará (fl. 391); CONSIDERANDO que, apesar de o Sindicante ter adotado conduta diligente no transcorrer
do presente feito administrativo, utilizando-se dos meios e recursos disponíveis visando o esclarecimento dos fatos e o aferimento do suposto envolvimento
transgressivo dos sindicados, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que os imputados transgrediram os preceitos legais. No caso em exame, os
elementos de prova amealhados aos autos não são suficientes para a comprovação da autoria dos fatos narrados na inicial ou da prática de qualquer ilícito
funcional passível de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que, compulsando-se o caderno processual e analisando os elementos coligidos durante a
instrução probatória submetida ao contraditório, constatou-se que o acervo probatório amealhado aos autos restou insuficiente para comprovar, de forma
cabal e extreme de dúvidas, que os policiais militares ora sindicados seriam os autores das infrações disciplinares em apuração. Apesar de não subsistir dúvida
acerca da materialidade da violência sofrida pela vítima, claramente atestada nas imagens e nos seus depoimentos, nos quais afirmou categoricamente ter
sido submetido às agressões e à tortura no momento da abordagem policial, não foi possível atribuir aos acusados a autoria transgressiva. As frágeis evidên-
cias probatórias produzidas no bojo da apuração não traduziram convicção segura de que as condutas transgressivas apuradas foram praticadas pelos militares
processados. É dizer, apesar de, em regra, o crime de tortura ser realizada às ocultas, não houve testemunha ocular das agressões que pudesse apontar os
agressores, além disso a própria vítima não reconheceu nenhum dos sindicados como participante da violência policial. A prova testemunhal coletada é
controversa e não houve exame pericial de corpo de delito que atestasse a materialidade delitiva. Conforme asseverado pela Autoridade Sindicante, as teste-
munhas ouvidas não corroboraram com a evidência fática de que os sindicados tenham efetivamente praticado as lesões, afastando, assim, a potencial prática
de conduta infracional e, consequentemente, a responsabilidade disciplinar dos militares processados, ao menos sob o prisma da Lei nº 13.407/2003. Portanto,
procedente a pretensão defensiva, haja vista não haver provas robustas quanto à real autoria da conduta transgressiva/criminosa. Desta feita, se não há elemento
de prova suficiente para que se concluir, de forma segura, pela ocorrência das transgressões imputadas aos acusados, devem ser absolvidos por força do “in
dubio pro reo”; CONSIDERANDO que, a despeito das imagens serem contundentes acerca da ocorrência e da gravidade da violência perpetrada contra a
vítima, infringida provavelmente por policiais militares, não foi possível confirmar a participação dos sindicados nos fatos, já que não foram gravadas a
fisionomia e nem a identificação dos algozes. No mesmo sentido, as provas testemunhal e documental (rastreamento da viatura e ocorrência encaminhada
pela CIOPS) não esclareceram se, de fato, os sindicados atuaram no dia e no local do ocorrido, uma vez que o ofendido declarou (fls. 272/274) não se recordar
da fisionomia dos policiais agressores, nem a data precisa em que o fato se deu. As testemunhas de defesa afirmaram que a ocorrência em que os sindicados
atuaram naquela data e horário foi completamente diversa daquela que consta no vídeo; CONSIDERANDO as contradições nos depoimentos da vítima e do
seu genitor, os quais, em declarações prestadas em momentos distintos, apresentaram versões destoantes. Em sede processual, a vítima afirmou que no dia
dos acontecimentos estava na companhia de um amigo por nome Douglas no interior de uma casa abandonada fazendo uso de entorpecentes. Entretanto, em
momento anterior (fl. 78), narrou que estava junto com dois amigos de nome Douglas e Jefferson quando foram abordados pelos policiais militares. Apesar
disso, não foi possível localizar, identificar e inquirir nenhuma das pessoas mencionadas em virtude da falta de informações precisas que pudessem contribuir
para localizá-las; CONSIDERANDO que a testemunha Francisco Castro Monte, possível proprietário da residência em que teriam ocorrido as agressões (fl.
84), apesar de devidamente notificado por duas vezes, não participou das audiências agendadas, conforme notificações às fls. 282 e 289. Após a segunda
notificação, foi encaminhado o Relatório de Diligências nº 130/2021 (fl. 288) informando que a referida testemunha sofre de esquizofrenia paranoide (CID-
10) (fls. 290/295), estando impossibilitada de prestar qualquer depoimento; CONSIDERANDO que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que
não houve agressão por parte dos sindicados e que estes sempre agiram dentro dos limites legais, uma vez que a ação em que atuaram naquela era de desordem,
conforme o detalhamento de ocorrências às fl. 20; CONSIDERANDO que a vítima não se submeteu a exame de corpo delito quando foi lesionada, nem
registrou boletim de ocorrência, o que poderia servir para comprovar a data precisa dos fatos e para a identificação da real viatura que esteve no local;
CONSIDERANDO que, embora não sido determinante para a comprovação da materialidade das agressões, a mídia digital acostada aos autos (fl. 12) que
serviu de base para a acusação não foi submetida à análise pericial técnica para se atestar sua fidedignidade, a verificação da data da gravação e de elementos
que pudessem conduzir à identificação da autoria das lesões; CONSIDERANDO que o detalhamento das ocorrências atendidas pela viatura RD 1335 no dia
04/10/2015 (fls. 20), a escala da composição da viatura RD 1335 com data de consulta em 04/10/2015 (fls. 21) e o rastreamento da referida viatura no período
Fechar