DOE 14/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº173  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023
ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento de dever) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir 
as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003); b) Absolver o aconselhado 2º SGT PM CRISTIANO DE SOUZA MAIA – M.F. nº 135.807-1-5, em relação as acusações constantes na 
Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de 
novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III 
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, assim, arquivar o presente 
Conselho de Disciplina instaurado em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
31 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU 
n° 15646010-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2049/2017, publicada no DOE CE nº 167, de 4 de setembro 2017, visando apurar a responsabili-
dade disciplinar dos militares estaduais CB PM JOÃO PAULO DE CASTRO FERNANDES, CB PM FRANCISCO ADERLAN RODRIGUES DE LIMA 
e CB PM DIEGO ROGER DE SOUZA BARROS, os quais foram acusados de suposta prática de tortura em face de João Vitor Alves de Lima, no dia 
4/10/2015, por volta das 07h30min, na Rua Hidelbrando de Melo, nesta urbe; CONSIDERANDO que, no curso da instrução processual, os policiais sindicados 
foram devidamente citados (fls. 103/104, 109/110, 114, 116/117 e 121), qualificados e interrogados por meio de videoconferência com a gravação e arma-
zenamento das declarações em mídia audiovisual digital (Ata de Audiência às fls. 304 e mídia às fls. 305); e foram colhidos os depoimentos das testemunhas 
(fls. 136/137, 272, 274, 278/279, 296 e 298). Além disso, por intermédio de representante legalmente constituído (fls. 97, 99 e 101), os sindicados apresen-
taram Defesa Prévia (fls. 125/126), seguida das Razões Finais (fls. 308/322) e da Defesa Final Complementar em forma de memoriais escritos (fls. 386/387); 
CONSIDERANDO os depoimentos, em duas oportunidades, de Antônio Carlos da Silva Pereira, ouvido na condição de testemunha não compromissada em 
razão de ser o pai da suposta vítima (fls. 136/137 e 278/279). Na primeira ocasião, ao ser ouvido presencialmente em 28/02/2018, informou o que adiante se 
transcreve: “[…] QUE reconhece a imagem acostada às fls. 03 em que segue o braço de um homem com a identificação da Polícia Militar raspando a tatuagem 
das costas de um homem com uma faca, bem como afirma que aquelas cost6as são do filho do depoente de nome JOÃO VITOR ALVES DE LIMA; QUE 
o filho do depoente estava preso por motivo de assalto e foi solto em FEVEREIRO de 2017; QUE salvo engano no final de 2017 este filho do depoente foi 
novamente preso por assalto em ônibus coletivo, estando neste momento recolhido ao CARRAPICHO, Presídio da Caucaia; QUE enquanto menor o filho 
do depoente chegou a ser recolhido em casa de recuperação provisória; QUE não presenciou o momento do ocorrido, dele tomando ciência por telefone cerca 
de 20 minutos depois, com ligação telefônica da Sr. AROLDIANA, mas Aroldiana nada presenciou, sendo a pessoa a quem o filho do depoente procurou 
para cuida da lesão causada pela agressão noticiada; QUE à época do fato o local tratava-se de uma casa abandonada; QUE não conhece os amigos do filho 
que estavam com o mesmo no momento do ocorrido; QUE o depoente recebeu da Equipe da Controladoria as quatro Notificações ofertadas, do depoente, 
do filho JOÃO VITOR, e dos nominados amigos JEFERSON e DOUGLAS, mas o depoente trouxe todas as notificação para devolver porque o filho do 
depoente está preso e porque não conhece nenhum amigo do filho; QUE tudo o que sabe foi por informação do filho, de que foi abordado na Av Independência 
e conduzido para a descrita casa abandonada na rua Hidelbrando de melo; QUE não tem interesse em prosseguir com o caso em tela, bem como não registrou 
qualquer Boletim de Ocorrência; QUE não conhece os policias que aparecem na imagem raspando a tatuagem do seu filho, bem como não ficou sabendo do 
nome de nenhum deles; QUE o filho do depoente informou que quando estava preso na CPPL II foi procurado por dois homens e ameaçado para não reco-
nhecer a composição que raspou suas costas com faca; o filho do depoente pediu para o depoente não levar o caso à frente; QUE esta pessoa que procurou 
o filho do depoente para fazer ameaça na CPPL II estava trajando roupa civil, mas o depoente não recorda mais detalhes; QUE o depoente teve visita do 
serviço da Controladoria Geral por duas vezes, em ambas estavam identificados; QUE outros homens compareceram afirmando que eram de um Serviço 
Reservado da PM; nesta visita estes homens não ameaçaram o depoente de qualquer forma, mas questionaram o depoente acerca do fato em tela; QUE o 
depoente não é capaz de reconhecer de forma definitiva e categórica os homens do serviço reservado que visitaram o depoente; QUE o depoente teme por 
represálias em virtude das ameaças sofridas pelo filho enquanto estava preso na IPPL II [...]”. Na segunda oportunidade, desta vez por meio de videoconfe-
rência em audiência realizada em 23/09/2021 (mídia audiovisual às fls. 279), disse que, ao passar defronte ao local dos fatos para realizar uma entrega, 
visualizou uma viatura policial parada, porém, naquele momento, não imaginou se tratar da abordagem e das agressões ao seu filho, tampouco desconfiou 
que algo do tipo estivesse ocorrendo ali, pois pensou se tratar apenas de uma averiguação policial rotineira. Disse não se recordar do prefixo da viatura que 
avistara. Relatou que trabalha realizando entregas para um depósito de bebidas e que, naquele dia, ao retornar para o comércio para o qual trabalhava, recebeu 
um telefonema de sua cunhada informando João Vitor estava com o corpo todo ensanguentado. Na sequência, disse que se dirigiu à residência de sua cunhada 
e que, lá chegando, constatou as costas de seu filho sangrando. Afirmou ter questionado seu filho acerca do que havia acontecido, o qual respondeu que as 
lesões teriam sido provocadas por policiais militares após o abordarem na Av. Independência e perceberem uma tatuagem em suas costas. Segundo ele, João 
Vitor teria dito que os policiais o indagaram se ele seria “matador de policiais”, ao que respondeu que não e que fez aquela tatuagem sem saber o seu real 
significado. Em seguida, de acordo com o relato de João Vitor, os policiais o colocaram no xadrez da viatura e o conduziram até uma casa abandonada 
localizada próxima a sua residência. Disse saber que seu filho é usuário de drogas. Afirmou não ter visualizado as agressões, mas que, ao que parecesse, 
havia outro rapaz envolvido na situação, que foi mandado embora pelos policiais; CONSIDERANDO que, em depoimento coletado por videoconferência, 
a suposta vítima João Vitor Alves de Lima (Cf. Ata de Audiência às fls. 272 e mídia audiovisual às fls. 274), estando recolhida àquela data a uma unidade 
prisional, declarou que no dia dos fatos se encontrava no interior de uma casa abandonada fazendo uso de entorpecentes (no caso, maconha) na companhia 
de um amigo de nome Douglas quando chegaram os policiais militares. Disse que os policiais adentraram à casa, os abordaram e os levaram para outro 
compartimento. Afirmou que, ao levantarem sua camisa, os policiais visualizaram uma tatuagem nas suas costas com a figura de um palhaço, instante em 
que disseram que iriam retirá-la, conduzindo-o, em seguida, a outro cômodo da casa, local onde ocorreram as agressões. Disse que as agressões não foram 
presenciadas por Douglas, que se encontrava em outro compartimento. Afirmou que os policiais não sabiam da existência daquela tatuagem até visualiza-
rem-na. Disse que os policiais adotaram o mesmo procedimento de revista em relação ao seu amigo, porém não acharam nada que despertasse o interesse 
deles. Afirmou que a ação dos policiais foi filmada e que não estavam utilizando balaclava, capuz ou outra vestimenta similar. Apresentado às filmagens 
referentes à denúncia, a testemunha se reconheceu nas imagens. Perguntado, respondeu dizendo que, tendo passado um certo do acontecido, não restaram 
marcas das lesões e que a tatuagem permanecia gravada em suas costas. Perguntado se teria condições de realizar o reconhecimento dos policiais, disse não 
ter interesse em se submeter a esse procedimento. Inquirido, disse não ter coletado nenhuma identificação da viatura. Perguntado pela defesa, disse não se 
recordar com precisão da data dos fatos, somente que o ocorrido se deu no mês de outubro de 2015. Por derradeiro, disse ter realizado a denúncia somente 
após as imagens começarem a circular nas redes sociais; CONSIDERANDO que, em depoimento, a testemunha indicada pela defesa Paulo Wilson Andrade 
da Silva (ata às fls. 297 e mídia audiovisual contendo a gravação das declarações às fls. 298) relatou que, no dia dos fatos, estava praticando ciclismo pela 
manhã quando ouviu os gritos de uma senhora que estava sendo agredida por um homem não identificado, que chutava o portão, tentando agredi-la e buscando 
forçar a entrada na casa dela. Nesse ínterim, populares acionaram o socorro de viatura, momento em que o agressor se evadiu do local. Disse que visualizou 
o momento da chegada da viatura, porém não se recordava de todos os policiais, lembrava apenas do então SD PM Francisco Aderlan, um dos sindicados, 
pois foi o agente que coletou seus dados naquele dia. Disse não se saber se João Vitor seria usuário de drogas, nem se tinha histórico de violência. Afirmou 
não saber identificar o policial agressor. Disse que não sabe se existe casa abandonada na rua. Afirmou que talvez tenha assistido vídeo no programa Barra 
Pesada. Ao ser apresentado ao vídeo com as agressões, não reconheceu os policiais e nem João Vitor Alves de Lima. Perguntado, disse não ter presenciado 
nenhum tipo de agressão. Afirmou que a ocorrência que a viatura foi atender era de agressão física contra uma senhora que ele não conhecia. Por fim, disse 
que, após ser coletado seus dados como testemunha da agressão à senhora, viu quando a viatura se retirou do local; CONSIDERANDO que em depoimento 
a testemunha arrolada pela defesa Leandro Silva Vasconcelos (ata às fls. 297 e mídia audiovisual contendo a gravação das declarações às fls. 298) declarou 
não conhecer os PMs ora sindicados. Disse que, na data citada, estava indo jogar futebol com uns amigos, quando parou por curiosidade para olhar uma 
ocorrência envolvendo a suposta agressão a uma mulher aparentemente alcoolizada. Afirmou que os componentes da viatura lhe perguntaram se podia ser 
arrolada como testemunha daquele fato, momento em que repassou seus dados aos policiais. Respondeu não conhecer João Vitor Alves de Lima. Apresentado 
ao vídeo das agressões, disse não ter visto aquelas imagens antes, não reconheceu nenhum policial ou a vítima. Disse que a ocorrência que presenciou foi 
relacionada a uma briga de casal que não tinha nenhuma relação com os fatos apurados nestes autos; CONSIDERANDO que a testemunha Francisca Regiane 

                            

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