DOE 14/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº173  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023
de 7h00min às 8h30min (fls. 24/26, 53/57) e do período de 6h30 às 8h30 (fls. 376/385) do dia 04/10/2015 confirmam a versão apresentada pelos sindicados 
de estavam em atendimento de outra ocorrência, mais precisamente de desordem (fls. 20), em endereço distinto do local onde a vítima sofreu as agressões; 
CONSIDERANDO a inexistência da certeza da culpabilidade dos sindicados diante da insuficiência de provas materiais e testemunhais nos autos do processo 
em epígrafe que sustentem as imputações descritas na portaria inaugural. Com base apenas nas filmagens das agressões, não foi possível atestar de forma 
individualizada, segura e precisa quem realmente cometeu o crime de tortura contra a vítima. Assim sendo, ausente prova ou indícios de autoria, inexiste 
justa causa para a aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que, no momento da suposta prática de tortura, segundo o rastreamento aferido 
pela Coordenadoria Integrada de Operações Policiais (CIOPS/SSPDS), a viatura composta pelos Sindicados se encontrava no cruzamento das Avenidas Dr. 
Francisco Sá com Cel. Carvalho, no intervalo das 7h26 às 7h39, e às 7h43 encontrava-se atendendo ocorrência na Rua Antonieta Clotilde, 874, bairro Jardim 
Iracema (fls. 20), sendo confirmado pela documentação juntada aos autos (fls. 384/385); CONSIDERANDO as informações contidas nos assentamentos 
funcionais dos sindicados juntados aos autos e consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE), de onde se extrai o seguinte: o CB 
PM Francisco Aderlan Rodrigues de Lima (fls. 326/330) ingressou nas fileiras da PMCE no dia 25/10/2013, contabilizando atualmente mais de 9 (nove) 
anos de serviços prestados, sem punição disciplinar, com 1 (um) elogio por bons serviços prestados, estando classificado no comportamento “ÓTIMO”; o 
CB PM Diego Roger de Souza Barros (fls. 332/343), ingressou na PMCE no dia 8/9/2010, contabilizando atualmente mais de 12 (doze) anos de serviços 
prestados, com apenas uma punição disciplinar de permanência e 1 (um) elogio por bons serviços prestados, estando classificado no comportamento “ÓTIMO”; 
CONSIDERANDO que o CB PM João Paulo de Castro Fernandes tomou posse em cargo ou emprego público civil permanente, tendo sido instaurado processo 
de demissão ex officio sob Viproc nº 05910038/2021, que resultou, nos termos do Art. 172, § 1º, II, e 90, da Lei n° 13.729/2006 c/c o Parecer nº 302/2013-
GC/2013, em sua agregação ao seu respectivo quadro, ficando afastado de toda e qualquer atividade a contar de 16/6/2021; CONSIDERANDO que, em 
relação ao aspecto formal, urge pontuar que não se vislumbrou no âmbito deste processo qualquer óbice, vício ou nulidade. No que tange à legalidade, o 
procedimento sob análise transcorreu em estrita observância ao devido processo legal, com especial ênfase às garantias da ampla defesa e do contraditório, 
tendo sido oportunizado aos servidores envolvidos todos os meios e recursos inerentes às suas defesas, consentâneo com o disposto no Art. 5º, inc. LV, da 
Constituição Federal do Brasil e no Art. 13, § 4º, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO a observância aos princípios que norteiam a Administração 
Pública, dentre os quais se destacam no âmbito disciplinar a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a ampla 
defesa, o contraditório, a segurança jurídica, o interesse público e a eficiência; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre 
convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que, não obstante a independência das instâncias administrativa e penal, constatou-se, em consulta 
pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com base nos processos mencionados nos autos, que o Inquérito Policial Militar de 
Portaria nº 714/2021-CPJM foi juntado ao Processo nº 0072689-75.2015.8.06.0001, decorrente do IP nº 323-141/2017 – DAI. No referido processo que apura 
o mesmo contexto fático investigado nestes autos, verificou-se que a autoria delitiva ainda não foi determinada e que os policiais militares sindicados não 
constam na condição de réus, estando em trâmite. Também não há notícia nos autos de que, mesmo tendo se passado bastante tempo desde a data dos fatos, 
os militares sindicados tenham sido formalmente indiciados no âmbito dos inquéritos policiais instaurados, tampouco denunciados pelo Ministério Público; 
CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da comissão processante, sempre que 
a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da LC n° 98/2011; RESOLVO, por todo o exposto: a) 
Acatar o Relatório Final nº202/2021 (fls. 344/366), bem como o Relatório Complementar às fls. 403/414, ambos exarados pelo Sindicante designado, e, 
nesta esteira, absolver os POLICIAIS militares CB PM FRANCISCO ADERLAN RODRIGUES DE LIMA – M.F. nº 305.354-1-3, CB PM DIEGO 
ROGER DE SOUZA BARROS – M.F. nº 303.220-1-0, bem como o ex-CB PM JOÃO PAULO DE CASTRO FERNANDES – M.F. nº 303.461-1-4, das 
acusações narradas na portaria inaugural face a insuficiência de provas da autoria a embasar a edição de decreto sancionatório, com fulcro no art. 73 da Lei 
nº 13.407/2003 c/c art. 439, alínea “c” do CPPM e art. 386, inc. V do CPP, haja vista que o conjunto probatório jungido ao caderno processual revelou-se 
frágil, insuficiente e sem a segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que os servidores militares imputados tenham, de fato, praticado 
as transgressões descritas na Portaria Inicial; b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa, ressalvando-se a possibilidade de instauração de novo feito 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, consoante previsão do parágrafo único e inc. I do Art. 
72, do Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de 
junho de 2011, caberá recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação 
pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 1/2019-CGD, publicado no 
D.O.E./CE n° 100, de 29/5/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/CGD); d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido 
ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a qual pertence o servidor para o imediato implemento da medida eventualmente 
imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, 
observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Esta-
dual n.º 33.447/2020, publicado no DOE-CE n.º 21, de 30/1/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 4/2018 – CGD, publicado no D.O.E.-CE 
n.º 13, de 18/1/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 31 de 
agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
210394298-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 267/2021, publicada no DOE CE nº 130, de 4 de junho de 2021, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar dos militares estaduais, ST PM FRANCISCO ROBÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, SD PM JOSÉ DANTAS JÚNIOR, SD PM FRANCISCO 
OLAVO DE VASCONCELOS MARTINS JÚNIOR, SD PM FRANCISCO DANÍSIO RIBEIRO MATOS e SD PM FRANCISCO RAFAEL SENA DE 
QUEIROZ, em razão do conteúdo descrito na Portaria de IPM nº 293/2020-1ºCRPM, encaminhada por meio do Ofício nº 248/2020-P/1-1ºCRPM/PMCE, 
datado de 04/03/2020, noticiando que no dia 19/02/2020, por volta das 21h20min, nesta urbe, os policiais militares em epígrafe, encontravam-se de serviço 
na guarda do quartel, ocasião em que a referida unidade militar fora invadida por pessoas que danificaram os veículos de transporte de tropa, estacionados 
no pátio do quartel, quais sejam: TP019 (placa PNL2227) e TP020 (placa PNL1767), e que, em tese, teriam se omitido, permanecendo inertes, faltando assim, 
com o zelo para com a Administração Militar, tanto quanto em impedir a invasão das instalações do quartel, quanto na manutenção da higidez de seus mate-
riais. Consta ainda, no raio apuratório que no dia 18/02/2020, fora deflagrado um movimento grevista por parte de militares estaduais, culminando com a 
paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a 
Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032 de 14/02/2020; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares 
foram devidamente citados (fls. 188/189, fls. 190/191, fls. 192/193, fls. 194/195 e fls. 208/209). As defesas prévias foram apresentadas às fls. 214/219, fls. 
221/223, fls. 225/230, fls. 232/237 e fls. 239/240), com tal propósito foram indicadas 3 (três) testemunhas, ouvidas por meio de videoconferência (fls. 312/313, 
fls. 338/339 e fl. 459 – mídia DVD-R). Demais disso, a Comissão Processante ouviu duas testemunhas (fls. 268/269 e fl. 459 – mídia DVD-R). Posteriormente, 
os 5 (cinco) militares foram interrogados por meio de videoconferência (fls. 363/364, fls. 380/381 e fl. 459 – mídia DVD-R) e apresentaram as respectivas 
defesas finais, às (fls. 401/418, fls. 419/422 e fls. 423/442), após abertura do prazo legal; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões prévias 
(fls. 214/219, fls. 225/230 e fls. 232/237), a defesa, do ST PM Francisco Robério Ferreira dos Santos, SD PM Francisco Olavo de Vasconcelos Martins e SD 
PM Francisco Danísio Ribeiro Matos, após enaltecer o tempo de serviço e o comportamento dos militares, apontou circunstâncias dispostas no Código 
Disciplinar PM/BM que atenuariam e/ou justificariam uma pretensa sanção (arts. 34 e 35 da Lei nº 13.407/2003). Em relação ao fato, a defesa negou de 
forma veemente a autoria e materialidade e assentou que durante a instrução processual apresentaria provas de suas inocências, pugnando ao final pelo 
arquivamento do feito, com indicação de 3 (três) testemunhas. Na mesma esteira, a defesa do SD PM José Dantas Júnior (fls. 221/223), após discorrer sobre 
as imputações, registrou sua versão dos fatos. Na sequência, passou a pontuar sobre o princípio da presunção da inocência, e ao final, pugnou pela absolvição 
sumária do militar, em razão de suposta ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado. Por fim, a defesa do SD PM Francisco Rafael Sena de Queiroz 
(239/240), pugnou pela sua inocência, ficando de discutir o mérito por ocasião das razões finais, indicando duas testemunhas; CONSIDERANDO que em 
depoimento (fls. 268/269 e fl. 459 – mídia DVD-R) prestado mediante videoconferência, o Oficial, então comandante do 20ºBPM a época dos fatos, diante 
das circunstâncias, em síntese, aduziu que não teve notícias se os aconselhados participaram ou aderiram ao movimento paredista. Esclareceu que as viaturas 
ficavam estacionadas no lado externo do quartel, ante a falta de espaço, e que no dia dos fatos, encontrava-se chovendo. Asseverou que as viaturas tiveram 
seus pneus consertados e em seguida foram escoltadas até o Quartel do Comando-Geral. Demais disso, asseverou que da guarda da unidade não dava para 
ter visão ampla da parte externa, e que no dia, a orientação foi para que o prédio permanecesse fechado, a fim de evitar uma invasão. No mesmo sentido, foi 
o depoimento do Oficial subcomandante do 20ºBPM (fls. 268/269e fl. 459 – mídia DVD-R); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 312/313, fls. 
338/339 e fl. 459 – mídia DVD-R) prestado mediante videoconferência, as testemunhas arroladas pela defesa, oficiais e praças, dentre os quais o encarregado 
pelo IPM que apurou os mesmos fatos, de forma geral, aduziram que as duas viaturas, TP’s, encontravam-se estacionadas em frente ao quartel, em uma praça, 
haja vista a falta de espaço na parte interna da unidade. Do mesmo modo, asseverou-se que supostamente durante a madrugada ou a noite indivíduos não 
identificados teriam danificado os pneus das viaturas. Da mesma forma, reiteraram que os PPMM de serviço na guarda do quartel não tinham visão ampla 
da parte externa. Demais disso, registrou-se que o que acontece dentro das instalações internas do quartel é de responsabilidade da guarda e dos demais 
policiais e que no dia, diante do movimento paredista, por precaução a unidade foi fechada, sendo impossível guarnecer a parte externa, devido à quantidade 
de policiais. Relatou-se ainda, que um grupo de indivíduos teria esvaziado os pneus das duas viaturas que se encontravam na parte externa. Nesse sentido, a 
guarda do quartel não tinha como atribuição guarnecer o pátio externo, mas sim a estrutura interna, isso em virtude do quantitativo do efetivo disponível, e 

                            

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