DOE 14/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº173  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023
dos acontecimentos, in casu, a deflagração do movimento paredista, tudo com o escopo de prevenção contra uma eventual invasão ao quartel. Por fim, 
enalteceram a conduta profissional dos aconselhados; CONSIDERANDO que se aduz, de forma similar, dos interrogatórios dos 5 (cinco) aconselhados (fl. 
459 – mídia DVD-R), que estes refutaram de forma veemente as acusações. Nesse sentido, esclareceram de maneira pormenorizada que no dia dos eventos, 
os 2 (dois) veículos (Transporte de Tropas), se encontravam estacionados em uma praça, defronte ao quartel, fora do campo de visão do corpo da guarda. 
Relataram que no dia chovia muito e de repente ouviram um barulho, e após saírem da unidade perceberam que os pneus dos dois veículos, se encontravam 
esvaziados, não podendo aferir se secos ou furados, mas que ninguém entrou nas dependências do quartel. Asseverou-se ainda, que eventualmente os pneus 
dos dois veículos secavam, inclusive, havia um aparelho compressor na reserva de armamento para sanar as panes, e que não houve perícia a fim de determinar 
a causa, tendo o fato sido constato no livro de alterações da unidade. Na mesma esteira, enfatizaram que não souberam de qualquer tentativa de invasão ao 
quartel, bem como não visualizaram ninguém esvaziando os pneus dos veículos. Demais disso, relatou-se que os portões encontravam-se fechados com 
cadeados de forma a evitar possíveis invasões e a atenção no dia, estava voltada para as dependências do quartel, atuando em conformidade com as determi-
nações do comando da unidade e que mesmos posicionados na guarda do quartel não seria possível visualizar as viaturas TP’s. Por fim, afirmou-se que os 
dois TP’s não foram estacionados na parte interna do quartel, por serem extensos e não haver espaço suficiente, por isso encontravam-se posicionados em 
uma praça defronte a unidade, em uma das laterais, fora do campo de visão do corpo da guarda; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões 
finais (fls. 401/418, fls. 419/422 e fls. 423/442), a defesa, do ST PM Francisco Robério Ferreira dos Santos, SD PM Francisco Olavo de Vasconcelos Martins 
Júnior e SD PM Francisco Danísio Ribeiro Matos, após reiterar os mesmos argumentos constantes na defesa prévia, passou a discorrer sobre a prova teste-
munhal, nesse sentido arguiu que os militares não cometeram as imputações constantes na portaria. Nessa esteira, aduziu que na noite dos fatos chovia 
bastante, o que teria impedido o campo de visão da guarda do quartel e que a determinação superior inicial era de que os PPMM protegessem a parte interna 
da unidade e não o seu entorno, onde encontravam-se estacionadas as duas viaturas em razão da falta de espaço e tamanho dos veículos. Desta forma nem a 
prova material e sobretudo a testemunhal não seria firme e robusta a ponto de resultar em uma punição. Demais disso, a defesa passou a discorrer sobre 
alguns institutos, a exemplo dos conceitos de transgressão disciplinar, imputabilidade e culpabilidade, bem como dos princípios do in dubio pro reo, da 
proporcionalidade e/ou razoabilidade, da hierarquia e disciplina, citando ao final alguns dispositivos legais e jurisprudência pátria. Por fim, pugnou pela 
absolvição dos aconselhados e consequente arquivamento do feito. Na mesma perspectiva, a defesa do SD PM José Dantas Júnior (fls. 419/422), após discorrer 
sobre os acontecimentos constantes na exordial, destacou a inexistência de provas de que o aconselhado cometera os fatos que lhes foram imputados. Ressaltou 
que conforme destacado em sede de IPM, “os veículos estavam estacionados do lado de fora do quartel, fora do campo de visão e que ocorriam fortes chuvas 
naquele momento”, não tendo o PM visualizado o instante em que os pneus foram esvaziados. Aduziu ainda, que não se sabe sequer se de fato os pneus 
foram esvaziados naquela noite ou se por ação humana, uma vez não foi realizada perícia nos veículos. Asseverou, que na data do ocorrido o aconselhado 
estava de serviço como motorista da viatura do comandante da área, e na guarda do quartel. Demais disso, aduziu que não houve descumprimento do dever 
militar, nem mesmo por negligência, posto que não expôs dolosamente as viaturas, mas sim guarnecendo o local, observando que as viaturas posicionadas 
no lado externo do quartel, encontravam-se vulneráveis. Desta forma, afirmou que não houve por parte do militar aconselhado omissão de lealdade, haja 
vista que a ação deu-se de forma repentina, impossibilitando qualquer ação impeditiva razoavelmente segura. Por fim, requereu a absolvição do militar, seja 
em razão de nexo causal, seja com fundamento no princípio da presunção da inocência. Em última análise, a defesa do SD PM Francisco Rafael Sena de 
Queiroz (fls. 423/445), de forma abreviada asseverou que não existiria qualquer prova, mesmo ínfima, de que o militar aconselhado tenha cometido as 
transgressões disciplinares impostas. Ressaltou ainda, que no dia do ocorrido, o PM encontrava-se de serviço como patrulheiro do supervisor da área da 
AIS08, no horário compreendido entre 17h00 e 05h00, e que por volta das 21h00 visualizou outros PPMM seguindo em direção à parte externa do 20º BPM, 
instante em que constatou-se que os pneus dos veículos TP19 e TP20 estavam esvaziados, porém não sendo possível a identificação da autoria. Observou 
ainda que as viaturas estavam estacionadas do lado de fora do quartel, fora do campo de visão da guarda, destacando que uma outra viatura, TP021, estacio-
nada defronte ao quartel, não foi danificado. Asseverou que na noite encontrava-se chovendo bastante, o que dificultou a visibilidade dos militares que se 
encontravam no quartel. Nessa esteira, aduziu que não há sustentação probatória indicativa de descumprimento voluntário de nenhuma determinação superior 
ou norma legal, seja trabalhando mal ou por desídia, não havendo elementos que revelem conluio do aconselhado com os amotinados do movimento paredista, 
complementando que o militar em questão, não estaria no local, nem defronte ao 20ºBPM nem de serviço na guarda do quartel. Por fim, requereu a absolvição 
do militar, seja em razão de lastro probatório mínimo a comprovar autoria e materialidade (presunção da inocência, atipicidade na conduta e ausência de 
justa causa), ou por ausência de dolo ou culpa, ou com amparo no art. 34, I, da Lei nº 13.407/2003 (causa de justificação); CONSIDERANDO que na sequ-
ência, foi realizada a Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 457/458), conforme previsão do Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Na oportunidade, a Trinca 
Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] 1) Os policiais militares: ST PM FRANCISCO ROBÉRIO FERREIRA DOS SANTOS – MF: 
103.803-1-6; SD PM JOSÉ DANTAS JÚNIOR – MF: 309.038-5-4; SD PM FRANCISCO OLAVO DE VASCONCELOS MARTINS JÚNIOR – MF: 
309.070-7-8;SD PM FRANCISCO DANÍSIO RIBEIRO MATOS – MF: 309.064-8-9 e SD PM FRANCISCO RAFAEL SENA DE QUEIROZ – MF: 
587.782-1-4, por unanimidade de votos: I – NÃO SÃO CULPADOS, das acusações constantes na portaria; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS para 
permanecerem na ativa da corporação. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a Trinca Processante emitiu o Relatório Final nº 25/2022, às fls. 469/483, 
no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6 – CONCLUSÃO E PARECER. 
Diante da instrução processual, entendemos que não há provas nos autos para apontar a culpabilidade dos ST PM FRANCISCO ROBÉRIO FERREIRA 
DOS SANTOS – MF: 103.803-1-6, SD PM 33.546 JOSÉ DANTAS JÚNIOR – MF: 309.038-5-4, SD PM 33.925 FRANCISCO OLAVO DE VASCON-
CELOS MARTINS JÚNIOR – MF: 309.070-7-8, SD PM 33.522 FRANCISCO DANÍSIO RIBEIRO MATOS – MF: 309.064-8-9, e SD PM 26.666 FRAN-
CISCO RAFAEL SENA DE QUEIROZ – MF: 587.782-1-4, razão pela qual pugnamos pela absolvição na seara administrativa. Posto isto, esta comissão 
processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela 
defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 
13.407/2003, que o ST PM FRANCISCO ROBÉRIO FERREIRA DOS SANTOS – MF: 103.803-1-6: 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapa-
citado para permanecer na ativa da PMCE. Em relação ao SD PM 33.546 JOSÉ DANTAS JÚNIOR – MF: 309.038-5-4, esta comissão processante, consi-
derando os argumentos já expendidos, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, 
que: 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. Em relação ao SD PM 33.925 FRANCISCO OLAVO 
DE VASCONCELOS MARTINS JÚNIOR – MF: 309.070-7-8, esta comissão processante, considerando os argumentos já expendidos, emitiu parecer, por 
unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que: 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado 
para permanecer na ativa da PMCE. Em relação ao SD PM 33.522 FRANCISCO DANÍSIO RIBEIRO MATOS – MF: 309.064-8-9, esta comissão proces-
sante, considerando os argumentos já expendidos, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 
13.407/2003, que: 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. Em relação ao SD PM 26.666 FRANCISCO 
RAFAEL SENA DE QUEIROZ – MF: 587.782-1-4, esta comissão processante, considerando os argumentos já expendidos, emitiu parecer, por unanimidade 
de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que: 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para perma-
necer na ativa da PMCE. […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão Processante, o Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho 
nº 2412/2022 (fls. 484/485), registrou que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo 
o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que o aconselhado não são culpados das acusações / não estão 
incapacitados em permanecerem na ativa da PMCE. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do 
Despacho nº 3000/2022 às fls. 486/488: “[…] 3. Por meio do Relatório Final nº 25/2022, fls. 469/483, a 10ª Comissão de Processos Regulares Militar – 10ª 
CPRM/CGD, encarregada pela instrução do feito, concluiu não haver provas nos autos que apontassem a culpabilidade dos aconselhados, razão pela qual 
pugnaram pela absolvição dos supracitados militares na seara administrativa, com fundamento no art. 73 da Lei nº 13.407/2003 e no art. 439, alíneas “b” e 
“c”, do Código de Processo Penal Militar, mormente ainda os termos da sentença no processo judicial nº0264480-60.2020.8.06.0001, que trata o fato objeto 
do presente conselho de disciplina, que julgou improcedente a denúncia para absolver sumariamente os policiais militares aconselhados (fls.394); 4. Por meio 
do Despacho nº 2412/2022, fls. 484/485, o Orientador da Célula de Processo Regular Militar Respondendo – CEPREM/CGD atestou a regularidade formal 
do feito e ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que os aconselhados não são culpados das acusações / não estão 
incapacitados em permanecerem na ativa da PMCE; 5. Processo regular conduzido pela Comissão Processante sob o olhar atento e fiscalizador da Douta 
Comissão Externa instituída pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 33.507, de 04 de março de 2020, publicado no DOE/CE nº 045, de 04 de março 
do mesmo ano, integrada por representantes do Ministério Publico Federal, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados 
do Brasil Secção Ceará, com o fim de assegurar a observância do devido processo legal, bem como visando garantir aos acusados de participarem da para-
lisação indevida o direito a um processo e julgamento justos, baseados na impessoalidade, na imparcialidade e na garantia da ampla defesa e do contraditório, 
com absoluta publicidade e transparência, tendo sido admitida a reavaliação de atos administrativos praticados durante o período para a viabilização de 
possíveis revisões que se fizessem necessárias, sendo-lhes facultada no curso da instrução processual a participação ativa em todos aqueles atos do processo 
reservados a sua competência; 6. A instrução processual foi orientada pelos princípios que regem o processo disciplinar, não tendo havido suporte probatório 
para a caracterização das condutas descritas na exordial acusatória; 7. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, 
do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, ratifica-se e se homologa, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, o 
inteiro teor do Relatório Final nº 30/2022, por seus fundamentos, ao tempo que se encaminham os autos à douta apreciação e deliberação superior. (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que se depreende, que de modo geral, as testemunhas arroladas pela Trinca Processante, bem como pela defesa dos acusados, não 
confirmaram a participação dos aconselhados no movimento grevista, assim como nos dias subsequentes, refutando-se assim qualquer adesão ao vertente 
levante. In casu, infere-se que na noite do ocorrido, o serviço operacional na área do 20ºBPM transcorria com orientações do comando superior com total 
atenção em face o movimento paredista então deflagrado, de modo que as viaturas seguissem em comboio, com o fim de evitar possíveis investidas de 
participantes do movimento paredista no arrebatamento do patrimônio público, e que em relação às viaturas inoperantes, havendo espaço, fossem estacionadas 
no espaço interno do 20ºBPM e na impossibilidade, no pátio externo do quartel, próximas aos portões, bem como, a realização do trancamento com cadeados 
nos portões, com fim de evitar qualquer invasão. Ocorre que em relação às duas viaturas que tiveram os pneus esvaziados, por falta de espaço no interior da 

                            

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