DOE 14/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº173 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados no Processo Administrativo Disci-
plinar registrado sob o SPU nº 190531475-0, instaurada com esteio na Portaria nº 452/2020 – CGD, publicada no D.O.E/CE nº 245, de 05 de novembro de
2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM JEOVALDO GOMES MELO, o qual teria, segundo Ofício nº 089/2019/
CDHC, oriundo da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania – CDHC/ALECE, que encaminhou denúncia formulada em desfavor do referido policial,
agredido verbal e fisicamente a denunciante, apontando uma arma de fogo para a sua cabeça e ameaçando-a, fato ocorrido no dia 05/05/2019, por volta das
20h30min, Conjunto Beira Rio, Bairro Vila Velha, nesta Capital; CONSIDERANDO que, consta ainda na Exordial que o Ministério Público do Estado Ceará
ofereceu denúncia em face do aconselhado na Ação Penal nº 0130320-35.2019.8.06.0001, concluindo que a materialidade criminosa deflui dos autos de
exame de corpo de delito, de exame complementar e do atestado médico acostado nos autos, enquanto que os indícios de coautoria extraem-se das declarações
das vítimas dos testemunhos colhidos pela autoridade policial e, assim, na medida de sua culpabilidade, cometeu, de modo continuado, delitos previstos no
Art. 129, caput e § 1º, I e III, do Código Penal. Faz-se imperioso destacar que, ressalvada a independência entre as instancias, o aconselhado figura como réu
no processo criminal em alusão, como incurso nas tenazes do Art. 129, caput e § 1º, incs. I e III, do Código Penal, o qual encontra-se em fase de instrução
na 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 142/143),
apresentou Defesa Prévia (fls. 147/150) e Final (fls. 243/250). A defesa indicou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 185/187, 188/189 e 190/191. A comissão
colheu outras 04 (três) oitivas (fls. 160/162, 163/164, 165/167 e 168/169). O interrogatório do acusado repousa às fls. 195/197; CONSIDERANDO o termo
de declarações da Sra. Jamille Leite da Silva (fls. 160/162-CD), in verbis: “[…] QUE confirma o termo de declaração prestado no dia 06/05/2019, no 17ºDP,
constante às folhas 22/23-CD; QUE pela manhã teria comparecido a casa dos pais para conduzi-los até a residência da declarante, em razão de não estarem
se sentindo bem; QUE o motivo seria por conta de uma festa realizada próximo a residência, que teria iniciado no dia anterior, amanhecendo ainda com muito
barulho, ocasionado por som tipo paredão; QUE que à noite, por volta das 18h30min, conduziu os seus pais para a residência dos mesmos; QUE ao chegar
no local a festa ainda ocorria desde o dia anterior e ao perceber a rua ainda interditada, deu a volta no quarteirão para fazer o desembarque de seus pais; QUE
diante do fechamento da rua e da necessidade de conduzir seus pais até a sua residência, uma das filhas que a acompanhava, solicitou aos responsáveis pela
festa que baixassem o som, assim como a possibilidade de abrir espaço na intenção de conduzir seus pais até a residência, fato ocorrido por volta das 19
horas; QUE afirma a declarante que os seus pais apresentavam problema de saúde, inclusive com dificuldade de locomoção; QUE em determinado momento
ouviu de sua filha menor, M. J., dizendo que sua irmã de nome Marian Lavignin estava sendo espancada; QUE ao perceber o fato foi em direção ao ocorrido
para tentar socorrê-la, ligando inclusive para o telefone 190; QUE ao se aproximar do local também foi agredida; QUE sofreu puxões de cabelo, foi agredida
com cadeiradas, praticadas pelas senhoras Josenilda, salvo engano e por sua filha de nome que não se recorda; QUE em determinado momento observou que
um indivíduo segurar a sua filha, M. J. e outro indivíduo, que identifica como um policial militar de nome Antônio Jeovaldo que a agredia a sua filha também;
QUE diante das agressões se aproximou do policial e pediu que não agredisse a sua filha, pois inclusive era menor; QUE o policial reagiu proferindo palavras
de ameaça e de baixo calão […]; QUE o policial a arrastou pelos cabelos, sacou de uma arma e a encostou na sua sua cabeça; QUE apesar de não ter visto
o objeto que foi encostado em sua cabeça, tem certeza que era uma arma de fogo, pois chegou a ver quando o policial levantou a camisa em determinado
momento para sacar uma arma; QUE a agressões começaram a cessar em razão da aproximação de uma viatura policial militar; QUE observou quando o
policial militar agressor evadiu-se do local; QUE apresentando o álbum fotográfico de policiais militares, constante às folhas 104-CD, reconheceu a imagem
6 como sendo o policial militar autor das agressões; QUE cessada as agressões seus pais foram socorridos pelo companheiro da declarante; QUE só conse-
guiram sair do local com a chegada de outra viatura, tendo registrado o fato no dia seguinte; QUE posteriormente ao registro do Boletim de Ocorrência, foi
notificada a comparecer naquela DP, para fazer o reconhecimento do agressor; QUE não conhece as pessoas da residência onde havia a festa, como também
não conhecia o policial militar e nunca o tinha visto; QUE posteriormente tomou conhecimento que o policial militar era parente dos proprietários da resi-
dência onde a festa ocorreu; QUE tomou conhecimento por comentários de vizinhos que o policial militar agressor estava naquele dia ingerindo bebida
alcoólica; QUE apresentada a imagem constante às folhas 114-CD, reconheceu a pessoa do lado esquerdo da foto, de bermuda preta e uma garrafa de cerveja
na mão direita; QUE a declarante informa que não realizou exame de corpo delito. Que dada a palavra à defesa, perguntado qual a distância da residência
dos pais da declarante até a casa onde estava havendo a festa, respondeu QUE três casas distante, do lado oposto. Perguntado quem fez a identificação do
policial, respondeu QUE foi identificado no local da ocorrência, pois ouviu alguém dizer que ele era um policial; Perguntado, respondeu QUE após sair do
local houve uma nova confusão com familiares da declarante e os responsáveis pela festa. Perguntado, respondeu QUE a confusão com a filha iniciou-se na
calçada, em frente ao local da festa […]; CONSIDERANDO o termo de declarações da vítima adolescente (fls. 163/164), ouvida na presença de sua genitora,
in verbis: “[…] QUE confirma o termo de declaração prestado no dia 06/05/2019, no 17ºDP, constante ás folhas 24/25-CD; QUE a declarante informa que
viu a sua irmã sendo agredida por várias mulheres; QUE se aproximou para pedir que parassem com as agressões, quando foi segurada por um homem, que
não o identificou, e um outro homem a agrediu com um soco no rosto; QUE sabe que o agressor é irmão de um dos responsáveis pela festa; QUE instantes
depois tomou conhecimento através de vizinhos e participantes da festa que o autor das agressões era um policial e perigoso; QUE diante das agressões viu
quando a sua mãe se aproximou, tendo o indivíduo iniciado uma sequência de agressões contra a sua mãe, tendo colocado a mão na cintura, com a intenção
de possivelmente sacar uma arma; QUE não viu a arma de fogo; QUE viu a sua mãe sofrendo várias agressões; QUE fez o reconhecimento do agressor na
delegacia e nesta CGD; QUE fez o reconhecimento facial, porém não sabe dizer o nome do autor das agressões; QUE apresentado o álbum fotográfico
constante às folhas 104-CD, reconheceu como agressor a imagem 06. Perguntado, respondeu QUE quem lhe deu um soco no rosto é a pessoa constante na
imagem 06, do referido álbum fotográfico; QUE não viu ninguém aportar arma para a cabeça de sua mãe, pois após vê-lo tentar sacar uma arma saiu do local;
QUE somente conseguiram sair do local depois da chegada de viaturas […]”; CONSIDERANDO o termo de declaração da outra vítima (fls. 165/167), in
verbis: “[…] QUE confirma o termo de declaração prestado no dia 06/05/2019, no 17ºDP; QUE no dia anterior juntamente com a sua genitora foi pegar os
seus avós, em razão de uma festa que ocorria próximo a casa dos mesmos e por já serem idosos com problemas de saúde, tinham a intenção de preservá-los;
QUE era frequente os paredões de som nessa residência, inclusive há um bar vizinho; QUE quando retornaram no dia seguinte, por volta das 19 horas,
observaram que a rua estava interditada, impossibilitando a passagem para a residência dos avós; QUE observou o som bastante alto e se dirigiu até um dos
responsáveis pela festa, solicitando que baixassem o som, tendo explicado o estado de saúde de seus avós; QUE diante do pedido da declarante um dos
responsáveis se dirigiu até o veículo para baixar o som, sendo instigado por outras pessoas que ali se encontravam para não fazer e orientou a declarante a
procurar a dona da festa; QUE nesse instante apareceu a dona da festa gritando, dando ordem para não baixar o som, porque quem mandava na rua era ela;
QUE nesse momento aproximaram da declarante umas cinco mulheres, e iniciaram uma sequência de agressões contra a declarante; QUE a mãe e a irmã da
declarante aproximaram-se para socorrê-la, sendo também agredidas; QUE seu avô também se aproximou, sendo empurrado e retirada a sua bengala; QUE
conseguiram sair do local das agressões, porém permaneceram na rua; QUE a dona do bar, Srª. Uramar, vendo a gravidade dos fatos, se dirigiu até a residência
dos avós da declarante, pedindo que se retirassem do local, pois havia um policial exaltado e oferecendo perigo; QUE observou o policial bastante agressivo,
proferindo palavras de baixo calão: “vagabunda, rapariga, e que mereciam apanhar”; QUE a declarante afirma que não conhecia os responsáveis pela festa,
mas sabe que a dona da festa morava naquele local há aproximadamente um ano; QUE identifica a dona da festa como Srª Josenilda; QUE observou um
indivíduo bastante agressivo juntamente com um grupo de indivíduo agredindo fisicamente e verbalmente a sua mãe e sua irmã; QUE posteriormente o
homem agressivo foi identificado como sendo um policial; QUE fizeram contato com a CIOPS e quando a viatura se aproximou, observou quando o policial
e uma mulher evadiram-se do local; QUE a declarante não viu ninguém armado, tendo tomado conhecimento deste fato por meio da Srª Uramar, proprietária
do bar, situado vizinho ao local da festa; QUE afirma a declarante que o autor das agressões praticadas contra a sua mãe foi o policial identificado posterior-
mente; QUE apresentado o álbum fotográfico de policiais militares, constante às folhas 104-CD, reconheceu como agressor a pessoa constante na imagem
06; QUE realizou exame de corpo delito. Que dada a palavra à defesa, perguntado se anterior aos fatos ora apurado se existia algum problema entre as
famílias envolvidas, respondeu QUE não existia conflito, mas sabe que havia denúncias da tia e da avó aos órgãos competentes, acerca da poluição sonora
que constantemente ali ocorria, contudo nunca registraram nenhum boletim de ocorrência. Perguntado se no local funcionava um bar, respondeu QUE sim.
Perguntado se viu o policial sacar a arma, respondeu QUE não, mas viu que o policial fez menção de sacar uma arma. Perguntado se viu o policial ingerindo
bebida alcoólica, respondeu QUE não, mas que o viu sentando à mesa ingerindo uma bebida, não sabendo se alcoólica. Perguntado se o policial participou
das empurrões e da tomada da bengala do avô da declarante, respondeu QUE sim. Perguntado acerca do horário dos fatos, respondeu QUE foi por volta da
19h10min. Perguntado se houve um segundo momento de conflito envolvendo familiares da declarante, respondeu QUE sim, porém a mesma já não estava
mais no local […]”; CONSIDERANDO o termo de declaração de Márcia Vânia Leite Lemos (fls. 168/169), in verbis: “[…] QUE à época residia na rua onde
os fatos ocorreram; QUE confirma o termo de declaração prestado na Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, na Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará, às folhas 08/09-CD; QUE é irmã da Srª Jamille Leite da Silva; QUE não presenciou os fato; QUE morava vizinho a responsável pela festa; QUE
afirma a declarante que essas festas ocorriam todos os finais de semana; QUE no sábado dia 05/05/2019, chegou à noite de seu trabalho e observou a poluição
sonora, além de veículos que atrapalhavam a entrada de sua garagem; QUE ainda no sábado fez ligação para a CIOPS, porém a viatura que compareceu não
resolveu o problema; QUE apesar de os responsáveis pela festa a declarante não mantinha amizade com os mesmos; QUE nesse sábado em razão de seus
pais não terem conseguido dormir solicitou a sua irmã Srª Jamille que fosse pegá-los; QUE no domingo a declarante também se ausentou de sua residência,
em razão da poluição sonora; QUE ao sair de sua residência observou que a sua garagem estava interditada, solicitando ao proprietário do bar, Sr. Paulo
Miranda, que identificasse o proprietário do veículo que estava trancando a sua garagem; QUE tomou conhecimento da primeira confusão que ocorreu
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