DOE 14/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº173 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023
[…]”; CONSIDERANDO que a orientação da CEPREM/CGD (fls. 260/261) atestou que a formalidade pertinente ao feito restou atendida; CONSIDERANDO
que a Coordenação da CODIM/CGD (fl. 264) homologou o entendimento exarado no Relatório Final (fls. 243/250); CONSIDERANDO que, conforme
relatam as vítimas, os fatos se deram por volta de 19h, horário no qual o aconselhado ainda não estava trabalhando no quartel da 2ª CIA do 2º BPCHOQUE,
uma vez que na escala de fl. 69 informa que o serviço só se iniciou 21h; CONSIDERANDO que as lesões corporais que ocorreram em um segundo momento
na noite dos fatos não podem ser atribuídas ao subtenente, porquanto sua entrada de serviço conforme escala de fl. 69 serve como álibi, indicando que não
estava no local; CONSIDERANDO que se corrobora com o entendimento da comissão quanto a não haver prova de que o aconselhado estivesse armado;
CONSIDERANDO que a materialidade das lesões em Mariana Lavigni Leite Alencar e na adolescente de iniciais M.J.L.S. foi pericialmente atestada (fls.
33/34v-CD); CONSIDERANDO que, diante do arcabouço probatório reunido ao caderno processual, mormente os relatos das vítimas que reconhecem o
policial acusado como um dos autores das lesões que sofreram, forçosa é a responsabilização disciplinar do ST PM Antônio Jeovaldo Gomes Melo por 03
(três) transgressões disciplinares compreendidas também como crimes de lesão corporal, com supedâneo no disposto no Art. 12, §1º, I e II, da Lei Nº 13.407/03,
constituindo ainda as transgressões do art. 13, §1º, XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando
ou não de serviço) e XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), e § 2º, XV (não levar fato ilegal ou irregularidade que presen-
ciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente), e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as
normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas
atribuições), o que também caracteriza violação aos valores do art. 7º, II (civismo), V (profissionalismo), IX (honra) e X (dignidade humana), bem como aos
deveres do art. 8º, IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover,
sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse
público, colocando-o acima dos anseios particulares), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e
cumprindo seus deveres éticos e legais) e XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), todos do Estatuto dos Militares Estaduais (Lei Nº
13.407/03); CONSIDERANDO que, demonstrada a ocorrência dos ilícitos funcionais, a dosimetria da sanção deve ser levada a efeito tendo inicialmente
como parâmetro o Art. 33 da Lei Estadual nº 13.407/03, sendo que os danos causados configuram circunstância desfavorável ao acusado. Como circunstância
atenuante do Art. 35, incide de modo favorável o fato de o aconselhado estar no comportamento excelente (inciso I) e ter prestado serviços relevantes (Inciso
II). Como circunstâncias agravante (Art. 36), deve constar a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões (inciso II). Justifica-se, nesse
contexto, a fixação de sanção de permanência disciplinar, visto referida penalidade cumprir, com razoabilidade e na exata proporção, o objetivo da justa
retribuição pelas faltas cometidas, atendendo-se ao princípio da ponderação; CONSIDERANDO, por derradeiro, que a Autoridade Julgadora, no caso o
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando o entendimento for
contrário às provas dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar a fundamentação exarada no Relatório Final
(fls. 243/250) pela Comissão Processante e, desta feita, punir o militar estadual ST PM JEOVALDO GOMES MELO – M.F. nº 095.641-1-X, com 08
(oito) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes do Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, da Lei Estadual n.º 13.407/2003, face o comprovado cometimento de ações
contrárias à disciplina militar, inclusive por serem condutas igualmente tipificada como crimes previstos no Código Penal Brasileiro, representando, portanto,
violação dos valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, II, V, IX e X, bem como malferimento dos deveres éticos
consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, XV e XVIII, caracterizando, deste modo, o cometimento das transgressões disciplinares capituladas no art. 12,
§ 1º, incisos I e II, e § 2º, inc. II do mesmo artigo, c/c Art.13º, § 1º, XXX e XXXII, e §2º, XV e LIII, presentes como circunstâncias atenuantes os incs. I e
II do art. 35, e como circunstância agravante o inc. II do art. 36, devendo o militar ingressar no comportamento ótimo consoante disposto no Art. 54, inc. II,
todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de
junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à
data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD,
publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/CGD); c) Nos termos do § 3º do
Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03
(três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do Codisp/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis contados
da data da publicação da decisão do Codisp/CGD; d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as providências determinadas no art.
99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a
autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº747/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2305024570, onde consta Relatório Técnico
oriundo da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGGD, noticiando acerca da investigação conduzida pela 23a. Delegacia de Polícia de Salgueiro/PE, pela
suposta prática de três tentativas de homicídio (IP n° 03023.0193.00065/2023), praticadas, em tese, pelo Policial Penal CLEYDSON HERBET PEREIRA
DE SOUZA, MF: 300.678-1-9, tendo como vítimas Carlos Henrique Alves da Silva, Jorge Luiz Neto da Silva e Úrsula Priscila da Silva, fato ocorrido no
dia 05/03/2023; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal CLEYDSON HERBET PEREIRA DE SOUZA, MF: 300.678-1-9, configura em tese
descumprimento de dever delineado no artigo 6°, III, da Lei 258/21, bem como a transgressão disciplinar dos artigos 10°,V, X da mencionada Lei, em virtude
da prática de crimes de natureza grave e que, por sua vez, também são incompatíveis com o exercício da função; CONSIDERANDO que objeto de apuração
não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário,
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar
a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal CLEYDSON HERBET PEREIRA DE SOUZA, MF: 300.678-1-9, em toda a sua extensão
administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial
do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho
de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) DETERMINAR o AFASTAMENTO PREVENTIVO do
Policial Penal CLEYDSON HERBET PEREIRA DE SOUZA, MF: 300.678-1-9, nos termos do artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011,
pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos incompatíveis com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular
do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar; III) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-
1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 29 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº748/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2307531216, dando conta de que SUBTEN PM CLEILSON BAIMA
DA SILVA - MF: 110.087-1-2, entrou em luta corporal com sua enteada (Lívia dos Santos Silva) e tentou matá-la mediante coronhadas e um disparo de
arma de fogo que atingiu sua coxa direita. Lívia dos Santos teria jogado referida arma de fogo pela janela, só sendo posteriormente recuperado o carregador
e 11 (onze) unidades de munição. Fato ocorrido no dia 27/08/2023, em Fortaleza/CE e pelo qual o militar foi autuado em flagrante delito na Delegacia de
Defesa da Mulher de Fortaleza/CE, como incurso no art. 121, §2°, VI (Feminicídio), do Código Penal Brasileiro (CPB) em sua forma tentada c/c art. 7º,
I (Violência física), da Lei nº 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), conforme Inquérito Policial (IP) nº 303-1713/2023;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo
Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disci-
plinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os
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