DOE 14/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº173  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023
envolvendo os seus familiares por volta das 19h30min, através de sua sobrinha, via telefone; QUE se dirigiu imediatamente para o local; QUE chegou no 
local observou que seus tios haviam sido agredido por frequentadores e donos da festa, dentre eles Gilson e sua irmã Lenice; QUE constatou que os seus tios 
haviam sido lesionados, tendo providenciado socorro; QUE tomou conhecimento ao chegar no local que um policial, momentos anterior, havia participado 
de agressões, juntamente com Daniel, Josenilda e Fabiana, praticadas contra sua irmã e sobrinhas; QUE vizinhos falaram para declarante que o policial que 
ali se encontrava tinha participado de agressões contra seus familiares; QUE o referido policial frequentava rotineiramente o local; QUE apresentado o álbum 
de fotografia de policiais militares, constante às folhas 104, identificou a imagem 06 como sendo o policial agressor; QUE conhecia o aconselhado apenas 
de vista; QUE o policial identificado continua frequentando o local onde ocorreram os fatos. Que dada a palavra à defesa, perguntado se sabe informar se o 
policial frequenta a casa da irmã dele portando arma de fogo, respondeu QUE não sabe dizer. Perguntado se antes dos fatos ora investigados tem conhecimento 
de algum Boletim de Ocorrência registrado por causa de som ou agressões, respondeu QUE não […]”; CONSIDERANDO o depoimento de Cherliane Martins 
(fls. 185/186), testemunha indicada pela defesa, in verbis: “[…] QUE presenciou os fatos relatados na inicial, tendo chegado por volta das 18 horas, e ido 
embora por volta das 21 horas; QUE por volta das 18h30min o ST PM JEOVALDO já estava se despedindo para ir embora porque iria entrar de serviço e 
aproveitaria para levar uma irmã sua que estava passando mal, conhecida por “Nega”, para casa dela; QUE nesse momento um vizinho levantou a tampa de 
um carro e colocou o som alto, sendo que pouco depois saiu também da casa vizinha uma senhora que começou a discutir com esse vizinho, tendo a depoente 
pensado que se tratava de uma discussão de casal; QUE então essa vizinha, sem motivos aparentes, partiu para cima da outra irmã do Aconselhado, de nome 
Nilda, que é a dona casa em que se encontravam, passando a agredi-la; QUE então “se emendaram uma com a outra” e a turdo do deixa disso separou as 
duas; QUE por volta das 19 hora o ST PM JEOVALDO foi embora do local com a “Nega”; QUE ainda houve discussões e brigas no local, sendo que chegou 
um senhor de idade e um parente da vizinha, talvez sendo irmão da mesma, que estava com uma arma branca na mão desafiando os demais; QUE ressalta 
que novamente a vizinha partiu para cima da Nilda, irmã do ST PM JEOVALDO; QUE após a saída do Aconselhado passou a haver uma confusão genera-
lizada, e um casal de idosos que se apresentou como vítimas da confusão são avós da citada vizinha, sendo que foi esta que veio a derrubar a sua avó; QUE 
a depoente foi embora por volta das 21 horas e a polícia já havia comparecido no local e a situação estava tranquila; QUE ressalta que durante o tempo que 
conhece o ST PM JEOVALDO não o viu andar nos lugares armado e nem criando confusão; QUE em momento algum o aconselhado teve contato com as 
vizinhas que estavam envolvidas na confusão; QUE a festa havia começado ás 15 horas e o som estava dentro da casa da irmã do ST PM JEOVALDO e um 
volume normal, sendo que quando foi desligado o som, por volta das 18h30min, foi que o vizinho abriu o porta mala e ligou o som em um volume médio; 
QUE não era comum a realização de festas nessa casa, somente por ocasião de aniversários e datas comemorativas; QUE sabe que as vizinhas tem um 
animosidade com a irmã do Aconselhado. Dada a palavra ao Defensor Legal, perguntado se observou se o ST PM JEOVALDO havia ingerido bebida alco-
ólica ou estava armado, respondeu QUE o mesmo não estava bebendo e nem estava armado, e ainda que o Aconselhado disse que entraria de serviço depois 
das 20h30min e ia deixar a “Nega” em casa e passar na sua própria casa para colocar a farda. Perguntado se sabe descrever a vizinha, respondeu QUE sim, 
tem uma altura mediana, cabelos negros longos e é branquinha. Perguntado se observou uma garota loira acompanhando a vizinha, respondeu QUE sim. 
Perguntado quem iniciou a discussão com a irmã do ST PM JEOVALDO, respondeu QUE tanto a branquinha como a garota loira estavam com ânimos bem 
alterados e começaram toda confusão. Perguntado se na casa da irmã do Aconselhado funciona um bar, respondeu QUE não. Perguntado se quando a polícia 
chegou no local o ST PM JEOVALDO ainda se encontrava, respondeu QUE não. Perguntado se o Aconselhado teve algum contato com uma segunda filha 
da vizinha ou com os dois idosos, respondeu QUE não. Perguntado se a rua estava fechada para trânsito, respondeu QUE não, embora tivesse carros esta-
cionados dos dois lados, mas se podia passar normalmente na rua. Perguntado se em algum momento a garota loira foi arrastada para dentro da casa da irmã 
do Aconselhado, respondeu QUE de jeito nenhum, entretanto, por várias vezes a mesma veio para frente da casa. Perguntado a distância da casa das vizinhas 
que participaram dos fatos, respondeu QUE a casa da irmã do Acusado fica no meio do quarteirão e a casa dessas vizinhas fica do outro lado da rua, apro-
ximadamente a uma distância de 6 casas. Perguntado se apareceu outra vizinha irmã dessas, respondeu QUE depois da confusão apareceu uma senhora irmã 
da vizinha branquinha que mora na casa em cima da casa da irmã do Aconselhado […]”; CONSIDERANDO que os demais depoentes (fls. 188/189 e 190/191) 
não presenciaram o fatos e prestaram apenas depoimento abonatório da boa conduta do acusado; CONSIDERANDO o interrogatório do aconselhado ST PM 
Antônio Jeovaldo Gomes Melo (fls. 195/197), in verbis: “[…] QUE o interrogando na data dos fatos foi para o aniversário de uma sobrinha, por volta das 
14 ou 15 horas, na casa de sua irmã no Conjunto dos Bancários, nesta Capital; QUE permaneceram no interior da residência até por volta das 17 horas; QUE 
por volta das 18 horas, chegaram os convidados e todos passarma a ficar na calçada em frente da residência; QUE então encostou um rapaz com um carro 
que ligou um som em volume normal; QUE veio uma mulher, que mora a umas quatro casas distantes, reclamar do som; QUE se iniciou um bate boca entre 
essa mulher e a irmã do interrogando, Jovanilda; QUE outra irmã do interrogando de nome Jovanira começou passar mal e o interrogando a levou embora 
do local; QUE como o interrogando iria entrar de serviço às 21 horas, passou em casa, pegou as suas coisas e foi para o trabalho; QUE ressalta que não anda 
armado de folga, justamente para evitar problemas, não sabendo de onde surgiu a história do interrogando estar armado nos fatos ora em apuração, pois só 
possui a arma que tem sob cautela da Corporação; QUE na ocasião não agrediu ninguém verbal ou fisicamente, mas tomou conhecimento no dia seguinte 
que ao sair do local houve uma confusão generalizada entre os familiares da vizinha que veio reclamar do som com os convidados da festa da sobrinha do 
interrogando; QUE como já foi dito o interrogando não estava armado e não apontou a arma para ninguém; QUE o interrogando acredita que em razão dessa 
vizinha ter uma desavença com sua irmã anterior a data dos fatos, quis atingi-la fazendo as acusações contra o interrogando; QUE a sua irmã mora no ende-
reço dos fatos há aproximadamente 10 anos e que é difícil a sua ida naquela residência, indo somente em algumas confraternizações; QUE não conhecia a 
denunciante, afirmando nunca tê-la visto em outras oportunidades; QUE não presenciou a chegada de nenhuma viatura policial naquele local; QUE o local 
dos fatos é apenas uma residência, não se configurando nenhum tipo de comércio, como também não são frequentes as confraternizações ali realizadas, 
entretanto, informa que na residência vizinha funciona uma pequena mercearia; QUE na rua havia vários veículos dos convidados, estacionados dos dois 
lados da rua, inclusive veículos de vizinhos, no entanto, a via não estava interditada por esses veículos; QUE acredita que o proprietário do carro que estava 
com o som ligado era convidado de sua irmã. Dada a palavra a defesa, perguntado se no dia da festa chegou a ingerir bebida alcoólica, respondeu QUE não, 
pois estava sem beber por determinação médica há mais de um mês. Perguntado se teve alguma conversa ou aproximação com o vizinho idoso, respondeu 
QUE não, pois nem chegou a vê-lo. Perguntado se chegou a ver alguma agressão a Srª Jamile as filhas dela, respondeu QUE não. Perguntado com relação a 
foto constante às folhas 111 e 112-CD, respondeu QUE não foram tiradas no dia da festa, inclusive o interrogando está usando camisas distintas. Perguntado 
sobre a foto constante às folhas 110-CD, respondeu QUE não sabe dizer se foi tirada no dia da festa. Perguntado se tem algum parente da segurança pública, 
respondeu QUE não. Perguntado se tinha algum outro servidor da segurança pública na festa, respondeu QUE sim, convidado da sua sobrinha. QUE acres-
centa que possui mais de 30 anos de polícia, nunca respondeu nada e encontra-se no comportamento excelente […]”; CONSIDERANDO que em sede de 
Razões Finais (fls. 229/233), a defesa, em síntese, alegou que, no dia dos fatos, 05/05/2019, o processado estava escalado para o serviço da guarda do Quartel 
da 2ª CIA do 2º CPCHOQUE “turno B”, iniciando o serviço 21h, conforme escala apresentada nos autos. Narrou que o acusado chegou para o aniversário 
de sua irmã por volta das 14h e saiu por volta de 18h. Sustentou que o ST Jeovaldo não estava armado na ocasião e não ingeriu bebida alcoólica. Embasou-se 
apenas no relato da testemunha indicada pela defesa, para afirmar que o aconselhado não praticou qualquer agressão. Disse ainda que há dois momentos de 
ilicitude nos fatos narrados, porém não há comprovação que confirmem a presença do policial em nenhum desses momentos. Arguiu que as fotos juntadas 
aos autos não se referem ao dia dos fatos, pois tratam-se de registros dos anos de 2016 e 2017. Por fim, pugnou pelo arquivamento do feito; CONSIDERANDO 
que, após a instrução, a Trinca Processante se reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/03, para Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 241), na qual 
decidiram de forma unânime, in verbis: “[…] o ST PM ANTÔNIO JEOVALDO GOMES MELO – MF 095.641-1-X, por unanimidade de votos: I - É 
CULPADO DE PARTE das acusações; e II – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa […]”; CONSIDERANDO que, fundamentando a decisão da 
Sessão de Deliberação e Julgamento, a comissão emitiu o Relatório Final de fls. 243/250, no qual exarou, in verbis: “[…] Conforme o amplo lastro testemu-
nhal colhido, a festa onde os fatos em apuração ocorreram, iniciou-se no dia 04/05 varando a madrugada e indo até a noite do dia 05/05/2019. O ACONSE-
LHADO confirma em seu interrogatório (fls. 195/197-CD) ter chegado no local por volta das 14 ou 15 horas e permanecido no interior da residência até por 
volta das 17:00hs, sendo que por volta das 18:00hs chegaram os convidados e todos passaram a ficar na calçada na frente da residência de sua irmã, onde 
ocorria a festa de aniversário de sua sobrinha. Conforme cópia da escala de serviço, o ACONSELHADO estava escalado no dia 05/05/2019, no Turno “C”, 
das 21:00 às 07:00hs (fls. 69-CD). Assiste razão a Defesa ao descredenciar (fls. 232-CD) as fotos apresentadas pela denunciante localizadas as fls. 111/112-
CD, bem como, as fls. 114-CD, bem respondido pelo ACONSELHADO (fls. 195/197-CD), que tais fotos não foram tiradas no dia da festa, inclusive estando 
ele usando camisas distintas, mas não sabendo dizer se a foto constante as fls. 110-CD foi tirada no dia da festa. Não obstante, dessas fotos percebe-se que 
as festas realizadas naquele local realmente ocupavam a calçada e até parte da rua atrapalhando a circulação de pessoas e trânsito de veículos, como também, 
demonstra o gosto do ACONSELHADO por veículos equipados com paredão […] Segundo a prova testemunhal, não ficou comprovado que o ACONSE-
LHADO estivesse com arma de fogo ou tivesse feito ameaça a alguém, contudo restou evidenciado ter ele agredido as duas jovens que estavam presentes 
no local, conforme destacamos a seguir das declarações de JAMILLE LEITE DA SILVA (fls.160/162) […] Portanto, não tendo sido comprovado ter apon-
tando uma arma de fogo para a cabeça da denunciante. Enfim, embora as agressões físicas sofridas, restam comprovadas, mediante o resultado dos Laudos 
Periciais de Exame em lesão corporal(fls. 32v/33-CD) e (fls. 33v/34-CD), não consta exame pericial realizado na denunciante, JAMILLE LEITE DA SILVA 
(fls. 160/162-CD), contudo a ausência de laudo pericial não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões. Isso porque as provas testemunhais 
podem suprir a feitura do exame de corpo de delito, conforme dicção do art. 167 do CPP […] Ex positis, ao final dos trabalhos comprovou-se a incidência 
das transgressões disciplinares constituintes da base acusatória trazida na Portaria Inaugural (Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e 
XXXII, e § 2º, XV, XX, L e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), em razão da prática de agressões verbais e físicas, pelas quais 
foi constado no relatório final do inquérito policial e denunciado pelo MPE e conforme o farto manancial probatório, em especial o testemunhal. Após 
minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria 
e previamente marcada, tendo participado por videoconferência o DR. MARCUS FÁBIO SILVA LUNA, OAB/Ce nº 26.206, para acompanhar os trabalhos 
pertinentes de deliberação e julgamento do caso, sendo que ao final da referida sessão, restou decidido, de forma unânime, na conformidade do art. 98, §1º, 
da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), que o ST PM ANTONIO JEOVALDO GOMES MELO - MF: 095.641-1-X, é: I - É CULPADO DE 
PARTE DAS ACUSAÇÕES constantes na portaria inicial; II - NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Ceará. 
Sugerindo-se, por conseguinte, a aplicação da sanção diversa da demissória/expulsória ao ACONSELHADO por ter praticado as transgressões delineadas 

                            

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