DOMCE 15/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3294
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22
IV - Conselho Geral: por um membro da Mesa Diretora do
Legislativo, designado pelo Presidente; um vereador que não
componha a Mesa Diretora do Legislativo, designado pelo Presidente,
Assessor de Comunicação, Assessor Legislativo e pelo Diretor da
Escola do Legislativo.
Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata esta
Resolução são consideradas de relevante interesse público e não serão
remuneradas.
Art. 6º A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias, instituirá o
Regimento Interno da Escola do Legislativo de Arneiroz.
Art. 7º Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão
usados recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se
necessário.
Art.8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, 13 de setembro
de 2023.
RAIMUNDA HILDA MONTEIRO LIMA
Presidente
Publicado por:
Ana Cláudia Ripardo Linhares de Carvalho
Código Identificador:5AC83A30
CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
RESOLUÇÃO N 008
RESOLUÇÃO Nº 008/2023
ARNEIROZ-CE, 13 DE SETEMBRO DE 2023.
CONFERE A EX SECRETÁRIA LOURISNÉDIA
EVANGELISTA
LOPES
DOS
SANTOS
A
MEDALHA
DO
MÉRITO
LEGISLATIVO
PREFEITO ANTÔNIO ALVES DE MORAIS, NA
FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arneiroz resolve:
Art. 1º - Fica concedida a Ex Secretária Lourisnédia Evangelista
Lopes dos Santos a Medalha de Mérito Legislativo Prefeito Antônio
Alves de Morais, na forma definida na Resolução nº 004/2021.
Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal com a incumbência de
mandar confeccionar a referida medalha que será entregue em sessão
solene alusiva ao Dia do Município, na semana de aniversário do
Município.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, 13 de setembro
de 2023.
RAIMUNDA HILDA MONTEIRO LIMA
Presidente
Publicado por:
Ana Cláudia Ripardo Linhares de Carvalho
Código Identificador:8714F110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N° 051/2023
LEI N° 051/2023
ARNEIROZ-CE, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE
SOBRE
A
ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA
COMPLEMENTAR
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL COM
A FINALIDADE DE CUMPRIR O DISPOSTO
NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE
AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO
SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO,
DO
TÉCNICO
DE
ENFERMAGEM,
DO
AUXILIAR
DE
ENFERMAGEM
E
DA
PARTEIRA
PARA
O
MUNICÍPIO
DE
ARNEIROZ/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município a título de Assistência Financeira
Complementar visando cumprir o disposto na Lei Federal n° 4.434, de
4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados
cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa
Física (CPF), previstos no InvestSUS.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
§1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para
o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo
único desta Lei.
§2º. Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de
agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no
InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à
administração
pública,
incluindo
a
separação
das
parcelas
remuneratórias fixas, gerais e permanentes em relação às demais.
§3º - Os valores para cada profissional serão limitados aos valores
repassados pela União, ficando o município desobrigado a
complementaridade no caso de não repasse ou repasse a menor.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores públicos do
Município de Arneiroz/CE.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que
fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores
contemplados na presente Lei.
Fechar