DOMCE 15/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3294 
 
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IV - Conselho Geral: por um membro da Mesa Diretora do 
Legislativo, designado pelo Presidente; um vereador que não 
componha a Mesa Diretora do Legislativo, designado pelo Presidente, 
Assessor de Comunicação, Assessor Legislativo e pelo Diretor da 
Escola do Legislativo. 
  
Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata esta 
Resolução são consideradas de relevante interesse público e não serão 
remuneradas. 
  
Art. 6º A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias, instituirá o 
Regimento Interno da Escola do Legislativo de Arneiroz. 
  
Art. 7º Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão 
usados recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se 
necessário. 
  
Art.8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, 13 de setembro 
de 2023. 
  
RAIMUNDA HILDA MONTEIRO LIMA 
Presidente 
  
Publicado por: 
Ana Cláudia Ripardo Linhares de Carvalho 
Código Identificador:5AC83A30 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
RESOLUÇÃO N 008 
 
RESOLUÇÃO Nº 008/2023 
  
ARNEIROZ-CE, 13 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
CONFERE A EX SECRETÁRIA LOURISNÉDIA 
EVANGELISTA 
LOPES 
DOS 
SANTOS 
A 
MEDALHA 
DO 
MÉRITO 
LEGISLATIVO 
PREFEITO ANTÔNIO ALVES DE MORAIS, NA 
FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A Câmara Municipal de Arneiroz resolve: 
  
Art. 1º - Fica concedida a Ex Secretária Lourisnédia Evangelista 
Lopes dos Santos a Medalha de Mérito Legislativo Prefeito Antônio 
Alves de Morais, na forma definida na Resolução nº 004/2021. 
  
Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal com a incumbência de 
mandar confeccionar a referida medalha que será entregue em sessão 
solene alusiva ao Dia do Município, na semana de aniversário do 
Município. 
  
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, 13 de setembro 
de 2023. 
  
RAIMUNDA HILDA MONTEIRO LIMA 
Presidente 
Publicado por: 
Ana Cláudia Ripardo Linhares de Carvalho 
Código Identificador:8714F110 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N° 051/2023 
 
LEI N° 051/2023 
  
ARNEIROZ-CE, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
ASSISTÊNCIA 
FINANCEIRA 
COMPLEMENTAR 
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL COM 
A FINALIDADE DE CUMPRIR O DISPOSTO 
NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE 
AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO 
SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, 
DO 
TÉCNICO 
DE 
ENFERMAGEM, 
DO 
AUXILIAR 
DE 
ENFERMAGEM 
E 
DA 
PARTEIRA 
PARA 
O 
MUNICÍPIO 
DE 
ARNEIROZ/CE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
  
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União 
Federal a este Município a título de Assistência Financeira 
Complementar visando cumprir o disposto na Lei Federal n° 4.434, de 
4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem 
e da Parteira. 
  
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do 
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, 
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, 
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais 
ou transitórias. 
  
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados 
cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa 
Física (CPF), previstos no InvestSUS. 
  
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados. 
  
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
  
§1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de 
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para 
o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo 
único desta Lei. 
  
§2º. Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de 
agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no 
InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à 
administração 
pública, 
incluindo 
a 
separação 
das 
parcelas 
remuneratórias fixas, gerais e permanentes em relação às demais. 
  
§3º - Os valores para cada profissional serão limitados aos valores 
repassados pela União, ficando o município desobrigado a 
complementaridade no caso de não repasse ou repasse a menor. 
  
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de 
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não 
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores públicos do 
Município de Arneiroz/CE. 
  
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que 
fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores 
contemplados na presente Lei.  

                            

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