Ceará , 15 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3294 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 IV - Conselho Geral: por um membro da Mesa Diretora do Legislativo, designado pelo Presidente; um vereador que não componha a Mesa Diretora do Legislativo, designado pelo Presidente, Assessor de Comunicação, Assessor Legislativo e pelo Diretor da Escola do Legislativo. Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata esta Resolução são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas. Art. 6º A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias, instituirá o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Arneiroz. Art. 7º Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão usados recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário. Art.8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, 13 de setembro de 2023. RAIMUNDA HILDA MONTEIRO LIMA Presidente Publicado por: Ana Cláudia Ripardo Linhares de Carvalho Código Identificador:5AC83A30 CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ RESOLUÇÃO N 008 RESOLUÇÃO Nº 008/2023 ARNEIROZ-CE, 13 DE SETEMBRO DE 2023. CONFERE A EX SECRETÁRIA LOURISNÉDIA EVANGELISTA LOPES DOS SANTOS A MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO PREFEITO ANTÔNIO ALVES DE MORAIS, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arneiroz resolve: Art. 1º - Fica concedida a Ex Secretária Lourisnédia Evangelista Lopes dos Santos a Medalha de Mérito Legislativo Prefeito Antônio Alves de Morais, na forma definida na Resolução nº 004/2021. Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal com a incumbência de mandar confeccionar a referida medalha que será entregue em sessão solene alusiva ao Dia do Município, na semana de aniversário do Município. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, 13 de setembro de 2023. RAIMUNDA HILDA MONTEIRO LIMA Presidente Publicado por: Ana Cláudia Ripardo Linhares de Carvalho Código Identificador:8714F110 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N° 051/2023 LEI N° 051/2023 ARNEIROZ-CE, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL COM A FINALIDADE DE CUMPRIR O DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA PARA O MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando cumprir o disposto na Lei Federal n° 4.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), previstos no InvestSUS. Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. §1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo único desta Lei. §2º. Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à administração pública, incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes em relação às demais. §3º - Os valores para cada profissional serão limitados aos valores repassados pela União, ficando o município desobrigado a complementaridade no caso de não repasse ou repasse a menor. Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores públicos do Município de Arneiroz/CE. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei.Fechar