DOMCE 15/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3294
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Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal
n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias.
Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados
cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa
Física (CPF), previstos no InvestSUS.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados
contidos no InvestSUS.
Art. 5° Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
§1º Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e e auxiliares de
enfermagem vinculados à Administração Municipal para o alcance do
piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União, conforme anexo único desta
Lei.
§2º Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de
agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no
InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à
própria administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão,
incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e
permanentes em relação às demais.
§3º Caso os ajustes de que trata o parágrafo anterior alterem o valor
calculado para as competências de maio a agosto, nos termos do
Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de
setembro.
Art.
6°
O pagamento
da
diferença
salarial
a
título
de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei
Complementar Municipal Nº 003/1998, DE 29 DE MAIO DE 1998,
ou qualquer outro dispositivo legal que lhe seja complementar ou que
venha a alterá-lo.
Parágrafo 1º. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores
contemplados na presente Lei, especialmente aqueles que já recebem
o piso.
Parágrafo 2º. As disposições estabelecidas no anexo único desta Lei,
que tratam sobre a remuneração dos profissionais, se aplicam a Lei
Municipal Nº 450/2023, de 13 de Julho de 2023, (que Dispõe sobre a
criação e implantação da Equipe Multiprofissional De Atenção
Domiciliar (EMAD) no Município de Jardim/CE e dá outras
providências), revogando as disposições em contrário.
Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 8° Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o
Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9° A presente Lei não aplica-se aos aposentados e pensionistas
tendo em vista que a Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de
agosto de 2023 não garante os respectivos repasses para tais
categorias.
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal Nº 438/2023, de 01 de Junho
de 2023, que Fixa o Piso Salarial Dos Enfermeiros, Técnicos de
Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Município de
Jardim/CE, de consonância com a Emenda Constitucional nº 124 de
2022 e a Lei Federal 14.434/2022.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a contar de maio de 2023, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 14 de setembro de
2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REMUNERAÇÃO TOTAL COM INCENTIVO FINANCEIRO
DA UNIÃO
CARGO
44h
40h
36h
30h
20h
AUXILIARES
DE
ENFERMAGEM
R$ 2.375,00 R$ 2.159,00 R$ 1.943,18 R$ 1.619,32 R$ 1.079,55
TÉCNICOS(AS)
DE
ENFERMAGEM
R$ 3.325,00 R$ 3.022,72 R$ 2.720,45 R$ 2.267,05 R$ 1.511,36
ENFERMEIROS(AS)
R$ 4.750,00 R$ 4.318,18 R$ 3.886,36 R$ 3.238,64 R$ 2.159,09
*Observação¹: Os valores acima estipulados devem observar as
disposições contidas na presente Lei, especialmente em relação a
forma de cálculo prevista no art.2º desta Lei.
*Observação²: Será somado, de acordo com a cartilha do Ministério
da Saúde, adicional noturno e insalubridade a partir desses valores
citados acima.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:9D58E307
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
OBRAS URBANAS
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
URBANAS do Município de Jucás, torna público o extrato do
Segundo Aditivo ao Contrato decorrente do processo licitatório na
modalidade CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 002/2022-SMIEOU,
cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ESTRADA
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