Ceará , 15 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3294 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), previstos no InvestSUS. Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados contidos no InvestSUS. Art. 5° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. §1º Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e e auxiliares de enfermagem vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo único desta Lei. §2º Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à própria administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão, incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes em relação às demais. §3º Caso os ajustes de que trata o parágrafo anterior alterem o valor calculado para as competências de maio a agosto, nos termos do Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de setembro. Art. 6° O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Complementar Municipal Nº 003/1998, DE 29 DE MAIO DE 1998, ou qualquer outro dispositivo legal que lhe seja complementar ou que venha a alterá-lo. Parágrafo 1º. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei, especialmente aqueles que já recebem o piso. Parágrafo 2º. As disposições estabelecidas no anexo único desta Lei, que tratam sobre a remuneração dos profissionais, se aplicam a Lei Municipal Nº 450/2023, de 13 de Julho de 2023, (que Dispõe sobre a criação e implantação da Equipe Multiprofissional De Atenção Domiciliar (EMAD) no Município de Jardim/CE e dá outras providências), revogando as disposições em contrário. Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8° Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. §1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. §2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG. Art. 9° A presente Lei não aplica-se aos aposentados e pensionistas tendo em vista que a Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023 não garante os respectivos repasses para tais categorias. Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal Nº 438/2023, de 01 de Junho de 2023, que Fixa o Piso Salarial Dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Município de Jardim/CE, de consonância com a Emenda Constitucional nº 124 de 2022 e a Lei Federal 14.434/2022. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de maio de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 14 de setembro de 2023. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO REMUNERAÇÃO TOTAL COM INCENTIVO FINANCEIRO DA UNIÃO CARGO 44h 40h 36h 30h 20h AUXILIARES DE ENFERMAGEM R$ 2.375,00 R$ 2.159,00 R$ 1.943,18 R$ 1.619,32 R$ 1.079,55 TÉCNICOS(AS) DE ENFERMAGEM R$ 3.325,00 R$ 3.022,72 R$ 2.720,45 R$ 2.267,05 R$ 1.511,36 ENFERMEIROS(AS) R$ 4.750,00 R$ 4.318,18 R$ 3.886,36 R$ 3.238,64 R$ 2.159,09 *Observação¹: Os valores acima estipulados devem observar as disposições contidas na presente Lei, especialmente em relação a forma de cálculo prevista no art.2º desta Lei. *Observação²: Será somado, de acordo com a cartilha do Ministério da Saúde, adicional noturno e insalubridade a partir desses valores citados acima. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:9D58E307 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS do Município de Jucás, torna público o extrato do Segundo Aditivo ao Contrato decorrente do processo licitatório na modalidade CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 002/2022-SMIEOU, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ESTRADAFechar