DOMCE 15/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3294
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
DECRETO Nº 029/2023
ADOTA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL N.º 2.145/2023 E SUAS ALTERAÇÕES,
PARA FINS DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ABAIARA-CE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Abaiara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Abaiara,
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 158, inciso I, da Constituição Federal, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Supremo Tibunal Federal – STF no recuro Extraordinário nº 1.293.453/RS assegurou aos
Municípios o direito de se apropriar da retenção do imposto de renda nos mesmos moldes previstos para os órgãos federais, os quais se submetem ao
art. 64 da Lei nº 9.430/96;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa RFB 2.145/2023 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe
sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que
menciona pelo fornecimento de bens e serviços, atribuindo aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido
na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou
serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para
fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no artigo nº 11 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em
conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do
Brasil e a Receita do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º - Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o artigo nº 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas
as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá observar o disposto no artigo nº 64 da Lei Federal nº 9.430, 27 de dezembro de 1996 e,
também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores.
Art. 2º - Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145/23 e suas alterações posteriores, os órgãos e entidades
da administração pública municipal direta, indireta e fundações, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda conforme
tabela de retenção constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB 1.234/12.
§ 1º - Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre os
pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas na tabela progressiva do imposto de renda para pessoa física e aliquotas previstas no
Anexo I desde Decreto para pessoa juridica, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.234/12, suas posteriores alterações ou outras normas que
vierem a substituí-las, cabendo a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
§ 2º - Não haverá a retenção prevista no § 1º caso a CONTRATADA seja Microempresa e ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006,
ou encontre-se em uma das situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1234/12, suas alterações posteriores ou outra norma que vier a
substituí-la.
§ 3º - Igualmente, não haverá retenção sobre pagamentos a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o
artigo nº 12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o
artigo nº 15 da Lei nº 9.532, de 1997, em relação às suas receitas próprias.
Art. 3º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades
mencionados no artigo 2º, inclusive convênios com o terceiro setor.
Parágrafo único - Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas padrão dos
contratos administrativos.
Art. 4º - Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção dispostas
na Instrução Normativa RFB nº 1.234/12 e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, deste
Decreto.
§ 1º - Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até
que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
§ 2º - Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio
de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste
Decreto.
§ 3º - Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços que contenham
código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem retidos na
operação, devendo o seu pagamento ser efetudo pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo à responsabilidade pelo recolhimento
destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Art. 5º - Todos os contratados deverão ser comunicados para que, quando emitirem notas fiscais de bens e serviços prestados, passem a observar o
disposto na IN RFB nº 1.234/12 e suas alterações posteriores a fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º - O município por sua vez deverá efetuar as informações de retenções através de obrigações acessórias em conformidade com a Legislação
vigente, em especial o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores.
Art. 7º - A publicação deste Decreto não implicará prejuízo às retenções do Imposto de Renda já efetuadas anteriormente, considerando a data de
publicação da IN RFB 2.145/2023 no dia 26 de junho de 2023.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara, Estado do Ceará, em 14 de setembro de 2023.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
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