REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 177 Brasília - DF, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3 Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 77 Presidência da República ........................................................................................................ 78 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 81 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 87 Ministério das Comunicações................................................................................................. 88 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 91 Ministério da Defesa............................................................................................................... 94 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 159 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 159 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 159 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 159 Ministério da Educação......................................................................................................... 159 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 161 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 167 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 169 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 169 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 177 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 183 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 184 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 187 Ministério dos Transportes................................................................................................... 202 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 203 Ministério Público da União................................................................................................. 204 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 210 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 289 .................................. Esta edição é composta de 292 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.783 (1) ORIGEM : 5783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : INSTITUTO REGIONAL DA PEQUENA AGROPECUÁRIA APROPRIADA-IRPAA A DV . ( A / S ) : MIRNA SILVA OLIVEIRA (25134/BA) A DV . ( A / S ) : LUCAS VIEIRA BARROS DE ANDRADE (42747/BA, 8685/PI) A DV . ( A / S ) : EDLANGE DE JESUS ANDRADE (60770/BA) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO DA BAHIA - AATR A DV . ( A / S ) : CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES (16430/BA) A DV . ( A / S ) : LILIANE PEREIRA CAMPOS (42290/BA) A DV . ( A / S ) : MAURICIO CORREIA SILVA (30654/BA) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei 12.910/2013 do Estado da Bahia, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques, que julgava parcialmente procedente a ação, proclamando a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, apenas para prorrogar o final do prazo de 5 (cinco) anos para requerer o reconhecimento do direito real de uso de que trata a lei impugnada, a partir da data da publicação da ata da sessão deste julgamento. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Augusto Santos Lima, Vice-Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Instituto Regional da Pequena Agropecuária Apropriada - IRPAA, a Dra. Edlange de Jesus Andrade; pelo amicus curiae Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia - AATR, a Dra. Juliana de Athayde Fraga; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Não votou o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Plenário, 6.9.2023. Acórdãos MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.134 (2) ORIGEM : 6134 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TIRO PRATICO A DV . ( A / S ) : NUBIA REZENDE TAVARES (126091/RJ) A DV . ( A / S ) : VITOR DE HOLANDA FREIRE (19556/CE) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MINEIRA DOS AGENTES E SERVIDORES PRISIONAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AMASP/MG A DV . ( A / S ) : GABRIEL FERNANDO HORTA SILVA (129962/MG) AM. CURIAE. : MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS -MNDH A DV . ( A / S ) : CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (075208/RJ) AM. CURIAE. : INSTITUTO DEFESA A DV . ( A / S ) : LUIZ ANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO (48857/PE) AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA A DV . ( A / S ) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP) A DV . ( A / S ) : ANA CLAUDIA CIFALI (80390/RS) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DA PARAÍBA ¿ SINAD-PB A DV . ( A / S ) : JOCELIO JAIRO VIEIRA (PB005672/) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin, que deferiam o pedido de liminar para suspender a eficácia dos seguintes dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nºs 9.845, 9.846 e 9.847; (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2021, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nºs 9.845, 9.846, 9.847; (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2021, tudo nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto da ADI 6134 e das ADPFs 581 e 586. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 9.845/2019, 9.846/2019 e 9.847/2019). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada "flexibilização das armas" no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República, vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais. 1. Conversão da apreciação da liminar em julgamento final de mérito, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. O modelo contemporâneo de segurança pública - positivado no texto constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos Direitos Humanos - preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz. 3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios. 4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. 5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento, devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes. 6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional. 7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.466 (3) ORIGEM : 6466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ATIRADORES CIVIS A DV . ( A / S ) : FERNANDA MENDES DE PAULA (399018/SP) A DV . ( A / S ) : FERNANDA BUENO (244147/SP) A DV . ( A / S ) : ARNALDO ADASZ (478592/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente a ação para: i) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 2º, §2º, do Decreto nº 9.845 de 25 de junho de 2019, e 2º, §3º, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, fixando a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) declarar inconstitucional a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação para, na parte conhecida, julgá-la procedente para: i) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e 2º, §3º, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, fixando a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) declarar inconstitucional a Portaria InterministerialFechar