DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, nos termos do voto do Relator, vencidos
parcialmente os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que reconhecem a perda
de objeto em maior extensão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO NORMAT I V O.
QUANTITATIVO DE MUNIÇÕES. PODER REGULAMENTAR ATRIBUÍDO AO PODER EXECUTIVO.
DISCRICIONARIEDADE. MARGEM DE CONFORMAÇÃO. DEVER DE DILIGÊNCIA DEVIDA E
PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DAS QUANTIDADES DE MUNIÇÃO ADQUIRÍVEIS PELO S
CIDADÃOS. INTEPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
1.634/GM-MD, DE 22 DE ABRIL DE 2020. INCOMPATIBILIDADE DOS QUANTITATIVOS AD OT A D O S
COM O DIREITO À SEGURANÇA E COM A FINALIDADE DO ESTATUDO DO DESARMAMENTO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa,
senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa
políticas de segurança pública e controle da violência armada.
2. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos
direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a
responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade.
3. O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos
cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do
desarmamento. Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para
afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o
poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional,
as quantidades de munição que garantam apenas o necessário à segurança dos cidadãos.
4. A Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020,
extrapola a margem de conformação autorizada pelo art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22
de dezembro de 2003. Ao definir quantitativos excessivamente elevados de munições
adquiríveis, o dispositivo subverte a teleologia do Estatuto do Desarmamento e fere o
direito constitucional à vida e à segurança.
5. Ação julgada procedente.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.680
(4)
ORIGEM
: 6680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin,
que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida
cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a)
dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados
(Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º
do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A
do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da
expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos
incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021,
na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º,
caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no
inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho
Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a
vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º
do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i)
do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no
caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte
de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude
do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva
necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa
indicação no respectivo documento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de
16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão:
Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro
Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa
extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do
Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019, Anexo I), incluídos pelo
Decreto nº 10.627/2021; (b) do inciso VII do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº
10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do
Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) dos incisos V e VI do §
2º do art. 3º e da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites
estabelecidos nos incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º também do art. 3º
do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) do art. 4º,
caput e incisos I e II; dos incisos I e II do § 1º do art. 4º; e do § 2º do art. 4º, todos do
Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) do § 3º do art.
5º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (g) da
expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do
Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por
psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI
do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021); (h) do art. 7º, inclusive os respectivos incisos e parágrafos, do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em
consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (i) do § 1º do art.
17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17
do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a
exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso
permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território
(municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida
pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo
documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora),
vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar
prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de
entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ementa
Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida liminar deferida. Conversão do
referendo em julgamento de mérito. Apreciação conjunta das ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e
6695. Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte
de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de
12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada
"flexibilização das armas"no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de
controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de
promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos
limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República,
vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.
1. Conversão o referendo em julgamento final de mérito, em observância dos
ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes.
2. O modelo contemporâneo de segurança pública - positivado no texto
constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos
Direitos Humanos - preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de
fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a
segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e
econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz.
3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por
expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação
entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para
as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou
comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de
crimes violentos e de homicídios.
4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo
Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a
consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que
consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art.
5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a
mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo.
5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento,
devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite
de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que
configura corolário do postulado da separação dos Poderes.
6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica,
fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma
política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.
7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.013
(5)
ORIGEM
: 7013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO
ARNS - COMISSÃO ARNS
A DV . ( A / S )
: JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (183122/SP)
A DV . ( A / S )
: LUCAS MORAES SANTOS (49849/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNA RAFAELA DE SANTANA SANTOS (65720/BA)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de
Moraes, que recebiam a ADI como ADO e: a) convertiam o exame da medida cautelar em
julgamento de mérito; b) julgavam procedente a ação direta de inconstitucionalidade para
que seja suprida a omissão, determinando-se o restabelecimento do cuidado antes adotado e
ao qual se retrocedeu, para se incluir, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para
acompanhamento de feminicídios e de mortes decorrentes da intervenção de agentes de
segurança pública prevista no Decreto presidencial n. 9.630/2018 (Plano Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social 2018 a 2028), a ser cumprido no prazo máximo de 120 dias,
pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe
Santos Corrêa; e, pelo amicus curiae, a Dra. Juliana Vieira dos Santos. Plenário, Sessão Virtual
de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu a ADI como ADO e: a) converteu o
exame da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou procedente a ação direta de
inconstitucionalidade para que seja suprida a omissão, determinando-se o restabelecimento
do cuidado antes adotado e ao qual se retrocedeu, para se incluir, no Plano Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social, disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas,
programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e de mortes decorrentes da
intervenção de agentes de segurança pública prevista no Decreto presidencial n. 9.630/2018
(Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2018 a 2028), a ser cumprido no prazo
máximo de 120 dias, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros André Mendonça
e Nunes Marques, que não conheciam da ação direta e, vencidos, no mérito, julgavam
improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
EMENTA:
AÇÃO DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO DO
JULGAMENTO DA MEDIDA C AU T E L A R EM DEFINITIVO DE MÉRITO. RECEBIMENTO COMO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. CONSTITUCIONAL. PLANO
NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 2021-2030. RETROCESSO PELA
AUSÊNCIA DE MENÇÃO DOS OBJETIVOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS CONSTANTES NO PLANO
ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INDICADORES PARA ACOMPANHAMENTO DE FEMINICÍDIOS E
MORTES CAUSADAS POR AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 5º,
CAPUT, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO
RETROCESSO SOCIAL E DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

                            

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