Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500005 5 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Art. 66. Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLV, CXLVI, CXLVII e CXLVIII desta Lei. Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil Art. 67. O Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo CXLIX desta Lei. Carreiras Jurídicas Art. 68. O Anexo XXXV da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo CL desta Lei. Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal Art. 69. Os Anexos II e III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLI e CLII desta Lei. Carreira de Perito Federal Agrário Art. 70. Os Anexos II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLIII e CLIV desta Lei. Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais Art. 71. Os Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLV e CLVI desta Lei. Carreiras e Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) Art. 72. Os Anexos II, V, VII e VIII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVII, CLVIII, CLIX e CLX desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) Art. 73. Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXI, CLXII, CLXIII e CLXIV desta Lei. Carreiras de Agente Federal de Execução Penal, de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal Art. 74. Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV, CLXVI, CLXVII e CLXVIII desta Lei. Plano Especial de Cargos da Polícia Federal Art. 75. Os Anexos II, IV e V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXIX, CLXX e CLXXI desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) Art. 76. Os Anexos II e III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXII e CLXXIII desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal Art. 77. Os Anexos III e IV da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXIV e CLXXV desta Lei. Art. 78. Os Anexos LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII e CLXXIX desta Lei. Carreira de Perito Médico Federal e Carreira de Supervisor Médico-Pericial Art. 79. Os Anexos XV e XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI desta Lei. Plano de Classificação de Cargos Art. 80. O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXII desta Lei. Art. 81. O Anexo XL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIII desta Lei. Art. 82. O Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIV desta Lei. Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 Art. 83. Os Anexos XXIII e XXIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXV e CLXXXVI desta Lei. Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) e Adicional por Plantão Hospitalar (APH) Art. 84. Os Anexos CLVIII e CLXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXVII e CLXXXVIII desta Lei. Gratificação Temporária de Agências Reguladoras (Gtar) Art. 85. O Anexo VI da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIX desta Lei. Adicional por Participação em Missão no Exterior (APME) Art. 86. O Anexo I da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo CXC desta Lei. Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima Art. 87. O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CXCI desta Lei. Carreira de Magistério dos Optantes pela Inclusão em Quadro em Extinção da União dos Ex- Territórios Art. 88. O Anexo II da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCII desta Lei. Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais Art. 89. Os Anexos IV e V da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII e CXCIV desta Lei. Empregados de que trata o art. 13 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018 Art. 90. O Anexo VI da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCV desta Lei. Cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo Art. 91. Os Anexos II e III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCVI e CXCVII desta Lei. Empregados Reintegrados ao Quadro de Pessoal do Banco Central do Brasil Art. 92. A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão judicial será a constante do Anexo CXCVIII desta Lei. § 1º Os empregados de que trata o caput deste artigo poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, em caráter irretratável, pelo padrão remuneratório anterior. § 2º Compete ao Banco Central do Brasil proceder às devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º deste artigo. Carreira de Perito Médico da Previdência Social Art. 93. Os Anexos II, V e VI da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo CXCIX desta Lei. Cargos em Comissão, Funções de Confiança e Gratificações Art. 94. Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI e CCII desta Lei. Art. 95. Os Anexos VIII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIII e CCIV desta Lei. Art. 96. Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCV, CCVI, CCVII e CCVIII desta Lei. Art. 97. O Anexo XX da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo CCIX desta Lei. Servidores e Empregados Públicos sem Tabela Remuneratória Art. 98. Fica majorada em 9% (nove por cento) a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes desta Lei e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente. Parágrafo único. O aumento de que trata o caput deste artigo será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais. Consignações em Folha de Pagamento Art. 99. O caput do art. 3º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 3º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... VIII - anistiados políticos que recebam reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002." (NR) Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) Art. 100. O art. 18 da Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. O PERF-INSS e o PERF-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa em vigor. Parágrafo único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS no limite das dotações orçamentárias." (NR) Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) Art. 101. O caput do art. 5º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Codevasf será administrada por um Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente da República. ............................................................................................................................" (NR) Aposentados e pensionistas do Poder Executivo federal Art. 102. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, 47, de 5 de julho de 2005, e 103, de 12 de novembro de 2019. Vigência Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023. Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Márcio Luiz de Albuquerque Oliveira Carlos Roberto Lupi Nísia Verônica Trindade Lima ANEXO I (Anexo IV-A da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA C U LT U R A a) Vencimento básico dos cargos de nível superior: Em R$ . CLASSE P A D R ÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 . ES P EC I A L III 4.113,38 . II 4.001,34 . I 3.892,36 . C VI 3.778,99 . V 3.676,07 . IV 3.575,93 . III 3.478,54 . II 3.383,80 . I 3.291,64 . B VI 3.195,76 . V 3.108,71 . IV 3.024,04 . III 2.941,67Fechar