DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Art. 66. Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de
2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLV, CXLVI, CXLVII e CXLVIII
desta Lei.
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil
Art. 67. O Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na
forma do Anexo CXLIX desta Lei.
Carreiras Jurídicas
Art. 68. O Anexo XXXV da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na
forma do Anexo CL desta Lei.
Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal
Art. 69. Os Anexos II e III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLI e CLII desta Lei.
Carreira de Perito Federal Agrário
Art. 70. Os Anexos II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLIII e CLIV desta Lei.
Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
Art. 71. Os Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLV e CLVI desta Lei.
Carreiras e Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit)
Art. 72. Os Anexos II, V, VII e VIII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVII, CLVIII, CLIX e CLX desta Lei.
Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
Art. 73. Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de
2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXI, CLXII, CLXIII e CLXIV desta
Lei.
Carreiras de Agente Federal de Execução Penal, de Especialista Federal em Assistência à
Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal
Art. 74. Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro
de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV, CLXVI, CLXVII e CLXVIII
desta Lei.
Plano Especial de Cargos da Polícia Federal
Art. 75. Os Anexos II, IV e V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXIX, CLXX e CLXXI desta Lei.
Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
Art. 76. Os Anexos II e III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXII e CLXXIII desta Lei.
Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e Plano de Carreiras de Magistério do
Ensino Básico Federal
Art. 77. Os Anexos III e IV da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXIV e CLXXV desta Lei.
Art. 78. Os Anexos LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A da Lei nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXVI, CLXXVII,
CLXXVIII e CLXXIX desta Lei.
Carreira de Perito Médico Federal e Carreira de Supervisor Médico-Pericial
Art. 79. Os Anexos XV e XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI desta Lei.
Plano de Classificação de Cargos
Art. 80. O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na
forma do Anexo CLXXXII desta Lei.
Art. 81. O Anexo XL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na
forma do Anexo CLXXXIII desta Lei.
Art. 82. O Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar na
forma do Anexo CLXXXIV desta Lei.
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Art. 83. Os Anexos XXIII e XXIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXV e CLXXXVI desta Lei.
Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) e Adicional
por Plantão Hospitalar (APH)
Art. 84. Os Anexos CLVIII e CLXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXVII e CLXXXVIII desta Lei.
Gratificação Temporária de Agências Reguladoras (Gtar)
Art. 85. O Anexo VI da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na
forma do Anexo CLXXXIX desta Lei.
Adicional por Participação em Missão no Exterior (APME)
Art. 86. O Anexo I da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na
forma do Anexo CXC desta Lei.
Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de
Roraima
Art. 87. O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na
forma do Anexo CXCI desta Lei.
Carreira de Magistério dos Optantes pela Inclusão em Quadro em Extinção da União dos Ex-
Territórios
Art. 88. O Anexo II da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na
forma do Anexo CXCII desta Lei.
Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais
Art. 89. Os Anexos IV e V da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII e CXCIV desta Lei.
Empregados de que trata o art. 13 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018
Art. 90. O Anexo VI da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na
forma do Anexo CXCV desta Lei.
Cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo
Art. 91. Os Anexos II e III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CXCVI e CXCVII desta Lei.
Empregados Reintegrados ao Quadro de Pessoal do Banco Central do Brasil
Art. 92. A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
e incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência
de decisão judicial será a constante do Anexo CXCVIII desta Lei.
§ 1º Os empregados de que trata o caput deste artigo poderão optar, no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, em caráter irretratável, pelo
padrão remuneratório anterior.
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil proceder às devidas anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º
deste artigo.
Carreira de Perito Médico da Previdência Social
Art. 93. Os Anexos II, V e VI da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passam a
vigorar na forma do Anexo CXCIX desta Lei.
Cargos em Comissão, Funções de Confiança e Gratificações
Art. 94. Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a
vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI e CCII desta
Lei.
Art. 95. Os Anexos VIII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIII e CCIV desta Lei.
Art. 96. Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCV, CCVI, CCVII e CCVIII desta
Lei.
Art. 97. O Anexo XX da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com
a alteração constante do Anexo CCIX desta Lei.
Servidores e Empregados Públicos sem Tabela Remuneratória
Art. 98. Fica majorada em 9% (nove por cento) a remuneração dos servidores
ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados
pelas alterações constantes desta Lei e que não possuem remuneração baseada em tabela
remuneratória de lei vigente.
Parágrafo único. O aumento de que trata o caput deste artigo será deduzido das
majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições
contratuais ou de decisões judiciais.
Consignações em Folha de Pagamento
Art. 99. O caput do art. 3º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 3º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII -
anistiados políticos
que recebam
reparação econômica,
de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002." (NR)
Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS)
Art. 100. O art. 18 da Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O PERF-INSS e o PERF-PMF serão pagos conforme a legislação
orçamentária e administrativa em vigor.
Parágrafo único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário
para as atividades sujeitas ao PEFPS no limite das dotações orçamentárias." (NR)
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf)
Art. 101. O caput do art. 5º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º A Codevasf será administrada por um Diretor-Presidente e 4 (quatro)
Diretores nomeados pelo Presidente da República.
............................................................................................................................" (NR)
Aposentados e pensionistas do Poder Executivo federal
Art. 102. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas no âmbito
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal
que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos das Emendas Constitucionais nºs
41, de 19 de dezembro de 2003, 47, de 5 de julho de 2005, e 103, de 12 de novembro de
2019.
Vigência
Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2023.
Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Márcio Luiz de Albuquerque Oliveira
Carlos Roberto Lupi
Nísia Verônica Trindade Lima
ANEXO I
(Anexo IV-A da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
C U LT U R A
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$
.
CLASSE
P A D R ÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO
DE 2023
.
ES P EC I A L
III
4.113,38
.
II
4.001,34
.
I
3.892,36
.
C
VI
3.778,99
.
V
3.676,07
.
IV
3.575,93
.
III
3.478,54
.
II
3.383,80
.
I
3.291,64
.
B
VI
3.195,76
.
V
3.108,71
.
IV
3.024,04
.
III
2.941,67

                            

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