DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.16. CONDIÇÃO HIPERBÁRICA
Condição em que a pressão ambiente é maior do que a atmosférica.
1.17. CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU ESPECIAIS
Situações em que uma operação de mergulho envolva riscos adicionais ou
condições adversas, tais como:
a) uso e manuseio de explosivos;
b) trabalho submerso de corte e solda;
c) trabalho em mar aberto;
d) trabalho com correntezas superiores a 1,5 nó;
e) estado de mar correspondente ou superior a 4, tendo como referência a
Escala Beaufort;
f) movimentação de carga submersa ou utilização de ferramenta que
impossibilite o controle da flutuabilidade do mergulhador;
g) trabalho noturno;
h) trabalho em ambiente confinado;
i) mergulho em água poluída, contaminada ou em meio líquido especial;
j) trabalho em baixa visibilidade (igual ou inferior a dois metros);
k) emprego de resinas ou de outros produtos químicos;
l) trabalho em usinas hidrelétricas e em galerias submersas;
m) presença de obstáculos submersos;
n) mergulho próximo a ralos de aspiração ou descargas submersas;
o) emprego de equipamentos elétricos;
p) emprego de equipamentos ou ferramentas hidráulicas ou pneumáticas de
corte ou desbaste;
q) emprego de equipamentos de jateamento de água ou concreto;
r) proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas sísmicas;
s) mergulhos com mais de 33 metros de distância do ponto de partida e/ou
do sino de mergulho para o local efetivo do trabalho;
t) trabalho com exposição à radioatividade;
u) manuseio de óleos e graxas; e
v) mergulho em águas glaciais (temperatura da água abaixo de 5 ºC).
Observação:
Quanto ao previsto na alínea d, é necessário considerar o "arrasto" causado
por esta correnteza no mergulhador e seu equipamento. O supervisor de mergulho deve
avaliar: o tipo de operação solicitada e o perfil de correnteza informado/obtido
numericamente, a informação do mergulhador e os requisitos operacionais e de
segurança para a manutenção ou não da operação.
1.18. CONTRATANTE
Pessoa física ou jurídica que contrata os serviços de mergulho, ou para quem
esses serviços são prestados, corresponsável pelos trabalhos realizados pela empresa de
mergulho contratada.
1.19. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE MERGULHO
( D CO M )
Documento emitido pela Diretoria de Portos e Costas após a realização de
Vistoria Pré-Operação, para atestar que uma Empresa de Mergulho Profissional cumpre
os requisitos estabelecidos nas presentes normas, relativos à salvaguarda da vida
humana no mar e à prevenção da poluição no meio hídrico. Terá a validade de acordo
com o período de realização da Operação de Mergulho.
1.20. DESCOMPRESSÃO
Procedimento por meio do qual um mergulhador elimina do seu organismo
o gás inerte absorvido durante exposição a condições hiperbáricas, sendo absolutamente
necessário antes do seu retorno à pressão atmosférica, objetivando a preservação da sua
integridade física.
1.21. DOENÇA DESCOMPRESSIVA (DD)
Síndrome causada por
desrespeito ao processo de
descompressão do
mergulhador durante a subida (redução da pressão) ou por predisposição individual.
Caracteriza-se pela formação indesejada de bolhas de gás inerte nos tecidos do corpo
humano que, em último caso, conduzirão à obstrução vascular, compressão e distorção
tecidual.
1.22. EMBARCAÇÃO
Qualquer construção, inclusive plataformas flutuantes e, quando rebocadas,
as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água,
por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
1.23. Embarcação de Apoio a Mergulho
É toda embarcação empregada no auxílio às atividades de mergulho conforme
estabelecido nas NORMAM-01/02-DPC, podendo ser de pequeno e médio porte.
1.24. EMBARCAÇÃO LEVE DE MERGULHO
É toda embarcação de apoio a mergulho certificada individualmente por
Sociedade Classificadora como Light Diving Boat (LDB) com o propósito de realizar
operações de mergulho até a profundidade de 30 metros utilizando equipamento
dependente
para suprimento
de ar
ao
mergulhador. Deve
atuar em
conjunto,
organicamente, com uma embarcação utilizada para operação de mergulho com
posicionamento dinâmico, no mínimo, classe dois, dotada de sistema para lançamento e
recolhimento da LDB.
1.25. EMERGÊNCIA
Qualquer condição anormal que surge, capaz de afetar a integridade física do
mergulhador ou a segurança das operações de mergulho.
1.26. EMPRESA DE MERGULHO PROFISSIONAL
Pessoa jurídica, devidamente cadastrada junto a uma CP, DL ou AG,
responsável pela
prestação dos serviços de
mergulho profissional, da
qual os
mergulhadores profissionais (Aquaviários do 4º grupo) são funcionários.
1.27. EQUIPE DE MERGULHO
Grupo designado pela empresa de mergulho profissional para participar de
operação de mergulho, devendo dele, fazer parte os mergulhadores, o supervisor, o
apoio de superfície especializado, o mergulhador reserva e todo o pessoal necessário a
conduzir a operação com segurança.
1.28. ESCOLA DE MERGULHO PROFISSIONAL
Pessoa jurídica, devidamente credenciada junto à DPC, responsável pela
formação dos mergulhadores profissionais nas categorias Mergulhador que Opera com
Ar Comprimido (MGE) e/ou Mergulhador que Opera com Mistura Artificial (MGP).
1.29. EXCURSÃO
Deslocamento dos mergulhadores a profundidade diferente do nível de vida
em que se encontravam saturados inicialmente. Pode ser ascendente ou descendente,
devendo obedecer a critérios específicos, estabelecidos nestas Normas.
1.30. FICHA DE CADASTRO DE EMPRESA DE MERGULHO (FCEM)
Documento emitido pelas CP, DL ou AG que atesta o cadastramento das
empresas de mergulho profissional junto à AMB, sendo de porte obrigatório nas frentes
de trabalho.
1.31. FICHA DE CREDENCIAMENTO DE ESCOLA DE MERGULHO (FCREM)
Documento emitido pela DPC que atesta o credenciamento das escolas de
mergulho profissional junto à AMB, sendo de porte obrigatório durante as instruções de
mergulho profissional.
1.32. FRENTE DE TRABALHO
Local onde uma empresa de mergulho cadastrada presta, efetivamente,
serviços de mergulho, utilizando seu Sistema de Mergulho, fixo ou temporário,
devidamente certificado.
1.33. INSTALAÇÃO DE APOIO
Instalação ou equipamento, localizado nas águas, de apoio à execução das
atividades nas plataformas de petróleo.
1.34. LINHA DE VIDA
Cabo manobrado no local de onde é conduzido o mergulho que, conectado
ao mergulhador por meio de um sistema de desengate rápido, permite recuperá-lo da
água com todo o seu equipamento. Deve ser utilizada em conjunto com o umbilical e
atender às especificações previstas nestas Normas.
1.35. LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST)
Uma lista contendo todos os equipamentos componentes de um Sistema de
Mergulho que deverão ser verificados, por pessoal devidamente qualificado, quanto ao
estado de conservação e condições de operacionalidade, antes do início de toda
operação de mergulho, visando a preparação do sistema. Esta lista deve ser assinada por
quem realizou a vistoria e pelo supervisor de mergulho, sendo de porte obrigatório nas
frentes de trabalho.
1.36. LIVRO DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM)
Documento, de porte obrigatório, certificado pelas CP, DL e AG em
complemento à emissão da CIR, em conformidade com o estabelecido na NORMAM-
13/DPC, que atesta a aptidão física e contém o histórico das operações de mergulho
realizadas pelo seu portador.
1.37. LUZ DO DIA
Luminosidade natural observada entre o nascer e o pôr do sol.
1.38. MAR ABERTO
Faixa do mar localizada além das áreas definidas nestas Normas como águas
abrigadas ou interiores.
1.39. MÉDICO HIPERBÁRICO
Médico especializado em medicina hiperbárica, possuidor de certificado de
conclusão do Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK),
ou do Curso Expedito de Emergências Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB),
realizados pela Marinha do Brasil (MB), ou equivalente, realizado em instituição extra
MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no
mínimo, o estabelecido no anexo 3-H. Para o exercício da medicina hiperbárica, os
médicos deverão manter-se atualizados e em conformidade com o estabelecido em
normas específicas do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde.
1.40. MERGULHADOR PROFISSIONAL
Aquaviário do 4º Grupo, tripulante ou não tripulante, com habilitação
certificada pela AMB.
São divididos em Mergulhador Raso e Mergulhador Profundo, como a seguir
descrito:
a) Mergulhador Raso (Mergulhador que Opera com Ar Comprimido - MGE)
- Mergulhador qualificado para operar até a profundidade de cinquenta
metros, empregando ar comprimido como mistura respiratória, possuidor de um dos
seguintes diplomas:
- Curso Básico de Mergulho Raso Profissional realizado em escola de
mergulho credenciada pela DPC;
- Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-
MARDEP), realizado no Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro
Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil (MB);
- Curso Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), realizado pelo
CIAMA-MB; e
- Curso de Especialização de Mergulho para Praças (C-ESPC-MG-PR), realizado
pelo CIAMA-MB.
b) Mergulhador Profundo (Mergulhador que Opera com Mistura Artificial - MGP)
- Mergulhador qualificado para operar em profundidades maiores que
cinquenta metros, empregando mistura respiratória artificial (MRA), possuidor de um dos
seguintes diplomas:
- Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional realizado em escola de
mergulho credenciada pela DPC; e
- Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT), realizado pelo CIAMA-MB.
1.41. MERGULHO AMADOR
Prática de mergulho com finalidade recreativa, regulamentada por normas
específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
As presentes Normas não se aplicam ao Mergulho Amador.
1.42. MERGULHO AUTÔNOMO
Aquele em que o suprimento de mistura respiratória é portado pelo próprio
mergulhador e utilizado como sua única fonte respiratória. Não é permitido seu emprego
em mergulhos com paradas para descompressão ou na presença de condições perigosas
e/ou especiais.
1.43. MERGULHO CIENTÍFICO
Atividade de investigação científica que utiliza técnicas de mergulho para a
observação e coleta de dados para projetos vinculados a entidades de ensino e
pesquisa.
As presentes Normas não se aplicam ao Mergulho Científico.
1.44. MERGULHO DEPENDENTE
Aquele em que o suprimento de mistura respiratória é fornecido diretamente
da superfície por meio de mangueiras, a partir de compressores ou cilindros de
armazenamento de alta pressão.
1.45. MERGULHO EM ALTITUDE
Mergulho realizado em localidade acima do nível do mar, onde as condições
de pressão são alteradas, exigindo o cumprimento de procedimentos específicos.
1.46. MERGULHO EM AMBIENTE CONFINADO
Trabalho
submerso
realizado
em local
onde
existam
obstáculos
que
impossibilitem o retorno do mergulhador à superfície, adotando uma linha reta e vertical
a partir do local do mergulho (trabalhos em estruturas de plataformas, etc.). Também
são
considerados ambientes
confinados tubulões
ou
estruturas semelhantes que
dificultem a movimentação do mergulhador, mesmo que estes possuam acesso direto à
superfície.
1.47. MERGULHO EXCEPCIONAL
Operação de mergulho que exija equipamentos e/ou procedimentos especiais,
diferentes dos usualmente empregados nos trabalhos, caracterizando situações de
emergência, devendo sempre ser apoiada em planos de contingência e por equipes
devidamente treinadas. A empresa responsável pela operação de mergulho deverá
informar 
à 
Divisão 
de 
Mergulho 
da 
DPC 
por 
meio 
do 
e-mail
dpc.mergulho@marinha.mil.br sempre que ocorrer essa situação de mergulho.
1.48. MERGULHO PROFISSIONAL (COMERCIAL)
Atividade de mergulho profissional (comercial) efetuada, exclusivamente, por
empresa prestadora de serviços de mergulho, cadastrada junto a uma CP, DL ou AG ,
com o emprego obrigatório de Aquaviários do 4º grupo, no exercício de atribuições
diretamente ligadas às atividades subaquáticas, com habilitação certificada pela AMB nas
categorias MGE e/ou MGP, de acordo com as características da operação.
As habilitações adicionais dos mergulhadores requeridas para tipos de
trabalho específicos (fotografia submarina, corte e solda submarinos, ensaios não
destrutivos, operação de câmara hiperbárica, etc.) são da responsabilidade das empresas
de mergulho e devem ser mencionadas nos Planos de Operação de Mergulho (POM),
comprovadas durante inspeções nas frentes de trabalho.
1.49. MERGULHO PROFUNDO
Mergulho realizado em profundidades maiores que cinquenta metros, com a
utilização de MRA. Divide-se em:
a) Mergulho de Intervenção (Bounce Dive) - técnica de mergulho que utiliza
sino de mergulho (sino fechado) ou sinete (sino aberto) e não ultrapassa a profundidade
de noventa metros. O tempo de fundo é limitado a valores que não incidam no
emprego das técnicas de saturação. Para a utilização desta técnica, os componentes da
equipe de mergulho (supervisor e mergulhadores) devem ser habilitados em curso de
mergulho profundo.
b) Mergulho Saturado - mergulho que emprega técnicas de saturação, nas
quais o mergulhador é exposto, em profundidade pré-determinada, à pressão por tempo
suficiente para que seu organismo atinja o limite de absorção de gás inerte. O
mergulhador é transferido para o local de trabalho por meio de um sino fechado,
retornando à câmara de vida sem necessidade de efetuar descompressão, que será
realizada apenas ao final do período da operação.
1.50. MERGULHO RASO
Todo mergulho realizado até a profundidade de cinquenta metros e que
utiliza ar comprimido como mistura respiratória.
1.51. MISTURA RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL (MRA)
Mistura, diferente do ar, composta por oxigênio e gases inertes (hélio,
nitrogênio ou outros), utilizada para respiração durante o mergulho, quando não for
indicado o uso do ar comprimido por causa dos efeitos da narcose pelo nitrogênio.

                            

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