DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na
categoria de "Mergulhador que Opera com Mistura Respiratória Artificial" (MGP),
conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC.
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade
como mergulhador profundo e um ano como supervisor de mergulho profundo; e
X) Termo de Responsabilidade (anexo C) assinado pelo responsável técnico.
b) Emissão da FCEM
Após análise, caso o resultado seja satisfatório, a CP, DL ou AG informará à
empresa que a documentação apresentada foi aprovada. De posse dessa aprovação, a
empresa solicitará a realização da Vistoria Pré-Operação à DPC, no prazo de sessenta dias,
de acordo com o modelo do anexo 2-A, acompanhado do comprovante de pagamento da
GRU
referente ao
serviço,
de acordo
com o
contido
no correio
eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
A DPC realizará a Vistoria Pré-Operação com o propósito de verificar a
documentação de posse obrigatória na frente de trabalho, as instalações, as condições
operacionais e de segurança dos equipamentos. Além disso, nesta ocasião será realizada
uma operação de mergulho, com a finalidade de verificar os procedimentos da empresa,
no atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico.
Ao final da vistoria, será emitido um relatório de acordo com o contido no
Capítulo 8. No caso de serem constatadas exigências, o responsável pela empresa, após
saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o modelo do anexo 8-H, e solicitará a
realização de uma Vistoria para Retirada de Exigências, conforme estabelecido no item
0807 das presentes Normas, apresentando o comprovante do pagamento da indenização
prevista 
no
correio 
eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-
indenizacao
Após o recebimento de relatório da Vistoria Pré-Operação ou de Retirada de
Exigência, acompanhada da Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho,
comprovando que não há mais pendência, a empresa apresentará à CP, DL ou AG o
comprovante do pagamento da GRU referente à emissão da FCEM.
A CP, DL ou AG efetuará o cadastramento da empresa e emitirá a FCEM
conforme modelo anexo 2-B em três vias, liberando a empresa para o início das
atividades de mergulho. A 1ª via (digitalizada) será encaminhada para a DPC junto com as
cópias (digitalizadas) dos Certificados de Segurança de Sistemas de Mergulho
discriminados na FCEM, para o e-mail dpc.mergulho@marinha.mil.br; a 2ª via será
arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa junto com
as cópias dos documentos apresentados de acordo com a alínea a; e a 3ª via será
entregue ao solicitante.
As instruções detalhadas para o preenchimento da FCEM encontram-se
descritas no anexo 2-C.
O número de inscrição atribuído à empresa, a ser inserido na FCEM obedecerá
ao seguinte critério de formação: XXX-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde: XXX será o código da
CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa; seguido da sigla escolhida
pelo solicitante (com cinco caracteres); YYY
o número sequencial de empresas
cadastradas, sediadas na área da CP/DL/AG; e ZZZZ o ano do primeiro cadastro da
empresa.
A DPC arquivará os documentos recebidos e manterá atualizada a relação das
empresas de mergulho cadastradas em sua página na intranet/internet.
A FCEM é documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho.
c) Validade da FCEM
A FCEM terá validade de cinco anos a contar da data de sua emissão, desde
que a empresa seja submetida à Vistoria Pré-Operação da DPC, devendo ser endossada
anualmente. A validade da FCEM está condicionada à apresentação dos CSSM válidos,
contendo, quando aplicável, os respectivos endossos das vistorias anuais atualizados.
Cada empresa possuirá apenas uma FCEM, onde constarão os números de
todos os CSSM válidos, com as respectivas datas de emissão, validade e endossos.
d) Endosso anual da FCEM
A FCEM deverá ser endossada anualmente, na CP, DL ou AG da área de
jurisdição onde esteja situada a empresa, seguindo o seguinte procedimento:
I) dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de
aniversário do seu cadastro;
II) apresentação dos CSSM válidos;
III) apresentação do comprovante de pagamento da GRU correspondente; e
IV) apresentação do Certificado de Manutenção de Condições Operacionais dos
Equipamentos e de Qualificação do Pessoal, conforme o anexo D.
A não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a
suspensão da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar operações de
mergulho.
A CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja situada a empresa
encaminhará cópia digitalizada da FCEM endossada, dos CSSM e do Certificado de
Manutenção de Condições Operacionais dos Equipamentos e de Qualificação do Pessoal
para a DPC, por meio de e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br).
e) Atualização da FCEM
Sempre que ocorrerem alterações nos seus sistemas de mergulho e/ou dados
cadastrais, a empresa deverá solicitar a atualização da FCEM junto à CP, DL ou AG da área
de jurisdição. Nesses casos, a CP, DL ou AG, após a comprovação do pagamento de GRU
para cada alteração requerida, emitirá uma nova FCEM, contendo as atualizações
solicitadas pela empresa, cuja data de validade permanecerá a mesma da ficha emitida
anteriormente, sendo utilizada a mesma distribuição de vias citada na alínea b.
A CP, DL ou AG, deverá preencher no campo "atualizações", o motivo gerador
das atualizações e/ou alterações. A área das atualizações é independente da área dos
endossos anuais.
f) Renovação da FCEM
A FCEM possui validade de cinco anos. A Vistoria Pré-Operação (VPO) para
renovação da FCEM é obrigatória.
Até sessenta dias antes do vencimento da FCEM, a empresa deverá requerer,
junto à CP, DL ou AG, sua renovação, quando serão cumpridos no que for aplicável, os
procedimentos descritos na alínea b.
Quando a empresa possuir mais de um sistema de mergulho, a Vistoria Pré-
Operação para renovação da FCEM será realizada em um dos sistemas, a ser escolhido
pela DPC.
Quando
houver alguma
alteração,
os
dados atualizados
deverão
ser
encaminhados junto com o CSSM.
2.3. VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS
As empresas de mergulho cadastradas estarão sujeitas às vistorias, inspeções
e perícias estabelecidas no item 0807 das presentes Normas.
2.4. LISTA DAS EMPRESAS DE MERGULHO CADASTRADAS
A DPC divulgará por meio dos seus sítios na internet e na intranet, uma lista
contendo os dados das empresas de mergulho que se encontram cadastradas. Nessa lista,
constarão além dos dados da empresa, as datas de validade dos seus CSSM e da sua
FC E M .
Ao fim da página, constarão os dados das empresas que tiverem seus
cadastros suspensos. As empresas que tiverem seus cadastros cancelados serão excluídas
da lista.
2.5. SUSPENSÃO DE CADASTRO
A suspensão de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em duas
situações:
a) Perda de validade da FCEM:
Terá o seu cadastro suspenso a empresa que não obtiver uma nova FCEM até
o término da validade da ficha em vigor ou não apresentar a documentação para o
endosso anual, como estabelecido na alínea c do item 0202.
b) Perda de validade do CSSM:
Terá o seu cadastro suspenso a empresa que não possuir, no mínimo, um
CSSM válido, de acordo com o estabelecido no item 0806 das presentes Normas.
Observação:
1) A não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a
suspensão da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar operações de mergulho.
2) Os dados da empresa, que constam da lista de divulgação da DPC, passarão
para o final da página, em cadastros suspensos.
3) Após a suspensão do cadastro a empresa terá prazo de trinta dias para sua
regularização. O não cumprimento deste prazo acarretará o cancelamento do cadastro.
2.6. CANCELAMENTO DE CADASTRO
O cancelamento de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em quatro
situações:
a) Descumprimento dos prazos de exigências:
Terá o seu cadastro cancelado, a empresa que não cumprir os prazos para
sanar as exigências estabelecidas no item 0808 das presentes Normas.
b) Reincidência de exigências impeditivas:
Terá o seu cadastro cancelado, a empresa que reincidir em exigências
impeditivas nos termos estabelecidos no item 0808 das presentes Normas.
c) A pedido da Empresa:
Terá o seu cadastro cancelado a empresa que solicitar formalmente, por meio
do anexo 2-D, à CP, DL, ou AG de sua jurisdição onde ela foi inscrita.
d) Término de prazo de Suspensão:
Após a suspensão do cadastro, a empresa terá prazo de trinta dias para sua
regularização.
Observações:
1) O cancelamento dar-se-á por ato da CP/DL/AG da área de jurisdição onde
a empresa esteja sediada, via comunicação formal endereçada à empresa, com cópia
(digitalizada) enviada para o e-mail da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br).
2) A empresa que tiver seu cadastro cancelado por algum dos motivos acima
citados deverá cumprir as alíneas a e b do item 0202 para obter um novo cadastro.
3) O cancelamento de cadastro deixa a empresa sem autorização para realizar
operações de mergulho.
4) A empresa terá seus dados excluídos da lista de divulgação da DPC.
2.7. COMUNICAÇÃO DE ABERTURA DE FRENTE DE TRABALHO
A fim de dar conhecimento aos representantes da AMB, antes de realizar
operações de mergulho em uma determinada frente de trabalho, as empresas de
mergulho cadastradas deverão encaminhar à Divisão de Mergulho da DPC por meio de e-
mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), uma Comunicação de Abertura de Frente de
Trabalho (CAFT), de acordo com o modelo do anexo 2-E, acompanhado de uma cópia do
Plano de Operação de Mergulho (POM) devidamente assinados. Uma cópia digitalizada da
CAFT, sem anexo, deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição onde
serão realizados os mergulhos, a qual servirá para a avaliação do representante local da
AMB sobre a necessidade de interdição de área e inclusão em aviso aos Navegantes, não
sendo, portanto, emitido qualquer tipo de autorização por parte deste ou da DPC, salvo
nos casos de irregularidades das empresas.
O e-mail contendo a CAFT e o POM à Divisão de Mergulho da DPC deve seguir
o formato padrão contido no anexo 2-F, tanto para o "assunto" do e-mail quanto para o
"salvamento" dos arquivos da CAFT e POM a serem enviados. Em operações normais,
deverá ser cumprido o prazo de dez dias de antecedência para encaminhamento das
CAFT. Este prazo poderá ser reduzido nas seguintes situações:
a) Inspeções visuais e pequenos serviços isolados de manutenção subaquática
em obras vivas de embarcações e plataformas marítimas em trânsito - 48 horas.
b) Intervenções subaquáticas emergenciais visando mitigar riscos à vida
humana, segurança da navegação e ao meio ambiente - concomitante ao início das
operações de mergulho.
Observação:
O amplo conhecimento sobre a frente de trabalho deve ser dado, caso envolva
áreas de responsabilidade de demais Autoridades (Portuária, Receita Federal, Polícia
Federal, etc.) de modo que estas também devem estar nas cópias dos e-mails citados.
2.8. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO
Todo acidente de mergulho que provoque lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para
o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada com o sistema de
mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, deverá ser comunicado
imediatamente pela empresa de mergulho responsável pelo serviço à CP/DL/AG da área
de jurisdição onde se encontra a frente de trabalho, com cópia para o e-mail da Divisão
de Mergulho da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br), para que sejam tomadas as
providências descritas na alínea f do item 0807 das presentes Normas.
2.9. DOCUMENTOS DE POSSE OBRIGATÓRIA NAS FRENTES DE TRABALHO
As empresas de mergulho deverão manter disponíveis nas frentes de trabalho,
e devidamente assinados pelos respectivos responsáveis, os seguintes documentos
a) Ficha de Cadastro de Empresa de Mergulho (FCEM), anexo 2-B.
b) Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM), anexo 8-E.
c) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos Aquaviários componentes da
equipe de mergulho.
d) Livro de Registro do Mergulhador (LRM) dos Aquaviários componentes da
equipe de mergulho.
e) Comunicação de Abertura da Frente de Trabalho (CAFT), anexo 2-E.
f) Plano de Operação de Mergulho (POM).
g) Plano de Contingência (PC).
h) Registro de Operações de Mergulho (ROM).
i) Programa de Manutenção Planejada (PMP) referente ao sistema de
mergulho que está sendo empregado.
j) Lista de Verificação (Check List) conforme definição prevista no item 0135.
l) Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM), anexo 8-
I.
2.10. DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS
Compete às
empresas arcar
com os
custos de
indenização para
o
cadastramento junto CP, DL ou AG, bem como as despesas logísticas com transporte
aéreo de ida e de volta, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, estadia e
alimentação dos vistoriadores, inspetores e peritos da DPC.
No caso de alguma vistoria ser realizada no exterior, além dos custos relativos
ao transporte, à estadia e à alimentação, as diárias devidas aos vistoriadores serão de
responsabilidade do requerente. Os valores referentes às diárias serão os adotados pela
MB para o posto/graduação de cada vistoriador.
Os valores das indenizações para a análise de processo de cadastramento,
emissão de Ficha de Cadastro (FCEM), renovação de FCEM, alteração de dados cadastrais
e endosso anual, serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida
no 
sítio 
da 
DPC 
na 
internet, 
através 
do 
endereço 
eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao. Deverá ser selecionada no
campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de Mergulho"; no campo "Organização Militar
(Local)": a CP/DL/AG; e no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a ser realizado.
Os valores das indenizações para a Vistoria Pré-Operação, Vistoria para
Retirada de Exigências, Perícia em Acidente de Mergulho e Inspeção a Pedido da Empresa
serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da DPC
na
internet, 
através
do 
endereço
eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao. . Deverá ser selecionada
no campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de Mergulho"; no campo "Organização
Militar (Local)": a DPC; e no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a ser realizado.
2.11. CASOS OMISSOS
Os casos omissos referentes ao cadastramento das empresas de mergulho, não
estabelecidos no presente capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para análise.
CAPÍTULO 3
CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS DE MERGULHO PROFISSIONAL
3.1. CONDIÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE MERGULHO
Para o exercício de suas atividades, a escola de mergulho profissional deve
estar credenciada junto à DPC.
3.2. PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO
a) Documentação
A escola de mergulho deverá encaminhar requerimento de credenciamento à
DPC, instruído com a apresentação dos seguintes documentos, sendo aceitas cópias desde
que estejam de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os quais serão
devolvidos após a autenticação pelo agente recebedor:
I) Contrato Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação em
vigor, em cujo objeto deverá haver menção às atividades de mergulho profissional;

                            

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