DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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166
Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.205, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023,
publicado no DOU de 13 de setembro de 2023, Seção 1, p. 85, onde se lê " ... autoriza
Konstansky Consultoria de Investimentos LTDA., CNPJ nº51.182.226, ...", leia-se " ...
autoriza Konstansky Consultoria de Investimentos LTDA., CNPJ nº 51.182.266, ...".
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR Nº 1.028, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Disciplina 
procedimentos
operacionais 
para
reativação de
credenciamento anterior
e novo
credenciamento de Agentes Financeiros para atuação
no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e
Melhoria Habitacional.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS), e no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº. 8.677,
de 13 de julho de 1993, o Decreto nº. 10.333, de 29 de abril de 2020, a Resolução CCFDS
nº. 225, de 17 de dezembro de 2020, alterada pelas Resoluções CCFDS nº 232/2022 e nº.
238/2023, e a Instrução Normativa MDR nº. 2, de 02 de janeiro de 2021, alterada pelas
Instruções Normativas MDR n.º 25/2021 e nº. 47/2022 e Instrução Normativa MCID nº.
32/2023, divulga a presente Circular.
1 As instituições que integram o rol estabelecido no art. 8º da Lei n.º 4.380, de
21/08/1964, podem credenciar-se como Agente Financeiro do Programa de Regularização
Fundiária e Melhoria Habitacional.
1.1 Os Agentes Financeiros credenciados por meio da Circular CAIXA nº.
962/2021, cuja validade do credenciamento foi restabelecida conforme o disposto no art.
2º da Instrução Normativa MCID nº. 32/2023, deverão seguir o contido no item 1.5 e
subitens da presente Circular, para fins de reativação do credenciamento, e após, ficarão
sujeitos à validade determinada no item 1.7.
1.1.1 A solicitação de reativação do credenciamento deve ser encaminhada pelo
Agente Financeiro à CAIXA, na qualidade de Agente Operador, em até 60 (sessenta) dias
antes do prazo para contratação de propostas estabelecido pela Portaria MCID nº 300, de
13 de abril de 2023, do Ministério das Cidades.
1.1.2 A reativação do credenciamento será realizada conforme item 7 e nos
casos em que já tiver sido formalizado o Contrato de Repasse entre o Agente Operador e
o Agente Financeiro, será formalizado Aditivo Contratual.
1.2 Será realizado novo credenciamento de Agentes Financeiros apenas para
atuarem especificamente nos municípios onde há propostas selecionadas por meio da
Portaria MDR nº. 899, de 25 de março de 2022, e que ainda não possuam Agente
Financeiro credenciado, conforme lista a seguir:
.
UF
Município
Região
Propostas
.
CE
Aquiraz
Nordeste
07
.
CE
Cascavel
Nordeste
01
.
CE
Fo r t a l e z a
Nordeste
09
.
CE
Maracanaú
Nordeste
05
.
CE
Maranguape
Nordeste
01
.
CE
Paraipaba
Nordeste
01
.
CE
São Gonçalo do Amarante
Nordeste
01
.
MA
Alcântara
Nordeste
01
.
MA
Paço do Lumiar
Nordeste
01
.
MA
São José de Ribamar
Nordeste
03
.
MA
Timon
Nordeste
09
.
MG
Almenara
Sudeste
01
.
MG
Bicas
Sudeste
01
.
MG
Buritizeiro
Sudeste
01
.
MG
Caiana
Sudeste
01
.
MG
Capelinha
Sudeste
01
.
MG
Carmo da Mata
Sudeste
01
.
MG
Carmópolis de Minas
Sudeste
01
.
MG
Curvelo
Sudeste
01
.
MG
Divino
Sudeste
01
.
MG
Espera Feliz
Sudeste
01
.
MG
Estrela do Sul
Sudeste
01
.
MG
Itaguara
Sudeste
01
.
MG
Limeira do Oeste
Sudeste
01
.
MG
Montes Claros
Sudeste
01
.
MG
Paracatu
Sudeste
01
.
MG
Patos de Minas
Sudeste
01
.
MG
Pirapora
Sudeste
01
.
MG
Santa Luzia
Sudeste
01
.
MG
São Francisco de Paula
Sudeste
01
.
MG
Taiobeiras
Sudeste
01
.
MG
Uberaba
Sudeste
01
.
PI
Teresina
Nordeste
08
.
PI
União
Nordeste
01
.
SE
Nossa Senhora do Socorro
Nordeste
01
.
SP
Louveira
Sudeste
05
1.3 Para os casos previstos no item 1.2, fica vedado o credenciamento de
Agente Financeiro que já atue como agente executor de mais de 30% (trinta por cento) do
total de propostas selecionadas pela Portaria MDR nº. 899/2022.
1.4 O credenciamento autoriza o Agente Financeiro a atuar como agente
executor do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, com a
atribuição de analisar e contratar propostas de financiamento, acompanhar a execução e a
correspondente liberação de recursos, bem como cumprir demais atribuições previstas na
Resolução CCFDS nº. 225/2020 (Anexo, item 5, alínea 'c') e Instrução Normativa MDR nº.
2/2021 (Anexo I, item 6.3, alíneas 'a' a 'm').
1.4.1 Para que seja realizado o credenciamento, os Agentes Financeiros devem
cumprir os critérios estabelecidos nesta Circular.
1.5 O Agente Operador realizará a reativação/credenciamento do Agente
Financeiro solicitante, observando as seguintes condições e documentos, previstos no item
1.5.1 da Instrução Normativa MDR nº. 2/2021:
a) estrutura organizacional adequada às atividades que lhes forem inerentes,
com qualificação técnico-operacional para aprovação de projetos de regularização
fundiária, de engenharia e de arquitetura, além de experiência comprovada no setor
habitacional;
a.1) organograma da estrutura técnica e organizacional, informando o quadro
técnico, próprio ou terceirizado, nas áreas de Serviço Social, Engenharia, Arquitetura,
Jurídica e declaração de que a equipe será suficiente e adequada para os compromissos
com o Programa a serem assumidos.
a.2) os bancos públicos ou com participação pública poderão alternativamente
à comprovação da experiência no setor habitacional, demonstrar experiência na concessão
de microcrédito a pequenas e médias empresas;
b) possuir sistema informatizado compatível com as necessidades de gestão dos
contratos firmados no âmbito do Programa;
b.1) informação sobre a disponibilidade de sistema operacional que permita o
registro, controle e acompanhamento das operações com pessoa física e com pessoa
jurídica a serem firmadas.
c) situação econômico-financeira compatível com as obrigações a serem
assumidas; e
c.1) documento que contenha a composição do capital social da Instituição
Financeira;
c.2) indicação de outros recursos que são colocados à disposição do Agente
Financeiro, se houver, tais como fundos ou orçamentos estaduais e municipais;
c.3) apresentação do estatuto, dispositivo legal ou documento apartado que
contenha a obrigação dos acionistas controladores a aportar recursos para cobrir as
despesas administrativas do Agente Financeiro quando as receitas operacionais se
mostrarem insuficientes para tal e a responder solidariamente pelos seus débitos;
c.4) declaração de que concorda com a abertura de conta corrente específica
exclusiva para tramitação dos recursos do Programa, cujos rendimentos provenientes de
eventual aplicação devem retornar integralmente para o FDS.
d) idoneidade jurídica e fiscal.
d.1) cópias dos atos constitutivos e suas alterações posteriores, devidamente
registrados na forma da lei e arquivados no órgão competente, acompanhados da certidão
simplificada da junta comercial atualizada;
d.2) ato de nomeação dos seus administradores com selo de registro na junta
comercial, bem como documento de identidade válido e comprovante de endereço
atualizado (máximo 90 dias) desses administradores;
d.3) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d.4) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do Agente Financeiro;
d.5) documento onde conste a definição da área geográfica de atuação do
Agente Financeiro;
d.6) regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor
Público Federal (CADIN);
d.7) Certidão Conjunta Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de
Débitos relativos aos Tributos Federais;
d.8) Certidão Conjunta Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de
Débitos relativos à Dívida Ativa da União;
d.9) Certidão Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Tributos do
Estado e do Município do domicílio ou sede do Agente Financeiro, ou outra equivalente;
d.10) Certidão Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativa às contribuições previdenciárias e às de
terceiros;
d.11) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) ou comprovante de negociação da dívida com o pagamento em dia;
d.12) declaração de que conhece toda a legislação que rege as operações com
recursos do FDS, em especial, do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria
Habitacional, firmada pelos representantes do Agente Financeiro;
d.13) Termo de Responsabilidade no que tange à correta aplicação dos recursos do FDS;
d.14) Certidão Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos
Trabalhistas.
1.5.1 A legislação citada na alínea "d-12" encontra-se disponível no endereço:
h t t p s : / / f u n d o s d e g o v e r n o . c a i x a . g o v . b r / s i c f g / f u n d o s / R EG % 2 0 M E L / d e t a lhe/legislacao 
>
continuar > filtros > continuar.
1.7 O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses e autoriza o Agente
Financeiro a atuar no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria
Habitacional, obrigando-o a prestar ao Agente Operador toda e qualquer informação
relativa às operações contratadas no prazo solicitado.
1.7.1 Caso o Agente Financeiro opte por terceirizar a empresas privadas parte
de 
suas 
atividades, 
estas 
deverão
comprovar 
capacidade 
técnica 
operacional
correspondente às atividades a serem realizadas, no que for pertinente ao tipo de serviço
a ser realizado, na forma prevista no item 1.5 desta Circular, alíneas "a" e "b"; as empresas
terceirizadas deverão ser submetidas ao exame do Agente Operador.
1.7.2 Caso o Agente Operador venha a tomar conhecimento, após o
credenciamento, de que o Agente Financeiro deixou de cumprir qualquer das condições
previstas nesta Circular, este último estará sujeito ao descredenciamento e à suspensão de
novas operações no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria
Habitacional.
1.8 Será firmado contrato de repasse entre o Agente Operador, representando
o FDS, e o Agente Financeiro, para desembolso dos recursos destinados à concessão do
financiamento aos Agentes Promotores, os quais serão utilizados para custear a
regularização fundiária e as melhorias habitacionais objeto de propostas selecionadas no
âmbito do Programa.
1.8.1 As condições do contrato de repasse serão estabelecidas pelo Agente
Operador, em obediência às normas legais e às diretrizes definidas pelo Conselho Curador
do FDS e pelo Ministério das Cidades.
1.9 O repasse de recursos ao Agente Financeiro será realizado por meio de
transferência para Reserva Bancária ou para Conta Corrente mantida na CAIXA.
1.10 O repasse de recursos ao Agente Financeiro requer a comprovação
documental da execução física dos contratos de financiamento, relacionada à etapa
correspondente aos serviços de regularização fundiária e aceite das obras de melhoria
habitacional, conforme parágrafos primeiro e segundo do art. 9º da Lei nº. 8.677, de 13 de
julho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 14.312, de 14 de março de 2022.
2. O Agente Financeiro credenciado para o Programa de Regularização
Fundiária e Melhoria Habitacional deve manter cadastro atualizado junto ao Agente
Operador, informando tempestivamente a ocorrência dos seguintes eventos:
a) liquidação ou dissolução da entidade;
b) transferência da sede;
c) alteração do valor e/ou composição acionária do capital social;
d) transformação da natureza jurídica, fusão, incorporação ou cisão;
e) investidura de administradores, responsáveis ou prepostos;
f) alienação do controle societário;
g) qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social.
3. Ao Agente Financeiro do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria
Habitacional é vedado:
a) adquirir, com recursos do FDS ou de contrapartida de terceiros, bens imóveis
para uso próprio ou desvinculados do Programa;
b) realizar operações que não atendam aos objetivos do Programa de
Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional;
c) descumprir normas ou utilizar de forma diversa daquelas previstas na
regulamentação do Programa, os recursos do FDS.

                            

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