DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO
PORTARIA SPU-PE/MGI Nº 5.234, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de
setembro de 2022 e Portaria de Pessoal SE/MGI nº 5.363, de 29 de maio de 2023,
tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de
1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho
de
2015,
e
de
acordo
com
os
elementos
que
integram
o
Processo
nº
19739.133382/2022-74, resolve:
Art. 1º Autorizar a Prefeitura do Recife, CNPJ: **.*65.000/0001-**, a instalar
o canteiro de obras às margens do rio Capibaribe que visa cercar a área do terreno
para proteger o depósito de insumos necessários às futuras obras de implantação dos
trechos do Parque Capibaribe.
Art. 2º A área pretendida para a instalação do referido canteiro de obras
está localizada no lote 1899, na Av. Rui Barbosa, Recife/PE, sendo conceituada como
de marinha, acrescido de marinha, com área total de domínio da União de 899,63m2
.
Art. 3º Os serviços deverão ser executados na forma dos elementos
constantes do processo 19739.133382/2022-74.
Art. 4º São deveres do município:
I - promover o correto uso e ocupação da área;
II - assumir as responsabilidades inerentes à execução da obra, incluindo a
responsabilidade pela manutenção das estruturas construídas e pela demolição da obra
quando: i) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; ii) quando
não cumprir mais seu objetivo; iii) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência
de obrigação legal imposta à União.
Art. 5º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícitos ou implicitamente, decorrentes da legislação pertinente.
Art. 6º A autorização a que se refere esta portaria, não implica na constituição de
nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos a quaisquer
indenizações sobre benfeitorias, sendo ato precário, revogável a qualquer tempo.
Art. 7º Durante o período de execução da obra é obrigatória a fixação de
uma placa junto ao canteiro de obras, em local visível, de acordo com os termos da
Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000 ou a que vier a substitui-la, com os
seguintes dizeres: "Obra autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União, na forma
da Portaria nº (citar número e data desta Portaria).
Art. 8º Responderá a interessada,
judicial ou extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da
instalação dos equipamentos e canteiro de obras de que trata esta portaria.
Art. 9º A Superintendência do
Patrimônio da União em Pernambuco
fiscalizará o local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta
Portaria, bem como de outras que estejam condicionadas nos autos do processo.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem prazo
de vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período, a critério da
administração.
FELIPE CARVALHO GOMES DA SILVA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATO Nº 2.361, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento
nas Resoluções ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso
de recursos hídricos a:
PAULO
AUGUSTO
REZENDE
SILVA,
rio
São
Francisco,
Município
de
Buritizeiro/MG, irrigação.
O inteiro teor da Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão
disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 454, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro
de
2021,
que
regulamenta
o
processo
de
classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei
nº10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da
Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº
10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de
2011, e a alínea "d" do inciso V do art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de
janeiro de 2023, e o que consta no Processo nº 08026.000382/2021-28, resolve:
Art. 1º A Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - os conteúdos audiovisuais produzidos por usuários de aplicações de internet,
mediante pagamento ou não, sem prejuízo da responsabilidade prevista na Lei nº 12.965,
de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e outras legislações específicas; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. A autorização dos pais, tutores, curadores e responsáveis para o
acesso de crianças e adolescentes aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público será
feita da seguinte maneira:
I - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para
menores de 18 (dezoito) anos", poderá ser autorizado o acesso de adolescente com idade
igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, desde que esteja na presença de responsável ou
acompanhante autorizado por este, ou, apresente autorização por escrito assinada pelo
responsável;
II - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para
menores de 16 (dezesseis) anos" ou inferior, poderá ser autorizado:
a) o acesso de adolescente com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e de
criança a partir dos 10 (dez) anos, desde que esteja na presença do responsável ou
acompanhante autorizado por este, ou apresente autorização por escrito assinada pelo
responsável; e
b) o acesso de criança com idade inferior a 10 (dez) anos, desde que
acompanhada dos pais ou responsável, observado o que dispõe o § 1º deste artigo.
...................................................................................................................................
§2º Serão considerados como responsáveis, para os fins dessa autorização, os
pais, os avós, os padrastos, os irmãos, os tios, os primos, os tutores, os curadores ou os
detentores da guarda.
§ 3º Serão considerados acompanhantes os que, embora não se enquadrem
como responsáveis, possuam autorização por escrito." (NR)
"Art. 24. ...................................................................................................................
I - originário ou matricial, quando se tratar da primeira apresentação da obra
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em versão integral; ou
...................................................................................................................................
§ 1º Não será realizada nova análise de obra derivada nos casos de supressão
de conteúdos de obras já classificadas, sendo obrigatória a manutenção da classificação do
processo originário ou matricial.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. O processo de classificação indicativa derivado se dará mediante
análise prévia integral da obra.
§ 1º Excetua-se da regra estabelecida no caput, a obra audiovisual seriada
derivada com acréscimo de conteúdo, exibida na televisão aberta, no Serviço de Acesso
Condicionado, no Serviço de Vídeo sob Demanda e nas Aplicações de Internet que
veiculem obras classificáveis, a qual poderá utilizar a autoclassificação, até que seja
oficialmente validada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º A obra de que trata o § 1º, quando apresentada pelas televisões, serviços
e aplicações elencados no § 1º, deverá ser exibida com a autoclassificação indicativa igual
ou superior à atribuída ao processo originário ou matricial.
§ 3º A obra audiovisual seriada derivada poderá receber classificação indicativa
superior à do processo originário ou matricial, após análise pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
...................................................................................................................................
§ 5º A inscrição processual de obras derivadas com acréscimo de conteúdo
seguirá o especificado no art. 22, respeitada a exceção apresentada no § 1º deste artigo.
§ 6º As obras inscritas como processo de classificação indicativa derivado e
analisadas por análise prévia somente poderão ser exibidas após a publicação no Diário
Oficial da União, conforme os prazos especificados nesta Portaria, sobretudo, os previstos
nos incisos "I", "II", "III" e "IV" do § 1º do art. 27". (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
FLÁVIO DINO
PORTARIA MJSP Nº 481, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força
Nacional de Segurança Pública em apoio à Polícia
Federal, no Estado do Amazonas.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº
448,
15 de
agosto
de
2023, e
o
contido
nos Processo
Administrativos
nº
08020.003986/2022-67 e nº 08000.014006/2023-71, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública em apoio à Polícia Federal, no cumprimento de decisão judicial exarada nos autos
do Processo nº 1026695-08.2020.4.01.0000, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
com o fito de garantir a proteção dos indígenas e das populações tradicionais de Nova
Olinda do Norte - AM e região, considerando os limites com Borba e Maués, no Estado do
Amazonas, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por trinta
dias, no período de 16 de setembro a 15 de outubro de 2023.
Art. 2º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º A operação terá o apoio logístico da Polícia Federal, que deverá dispor
da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE ENSINO DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria DIREN-ANP/PF nº 16.361, de 08 de setembro de 2023, publicada
em 12/09/2022, Edição 174, Seção 1, Página 57 e 58:
Onde se lê:
Aprovados em situação REGULAR
.
Nº
NOME
.
23
DIOGO DE ABREWESU
Leia-se:
Aprovados em situação REGULAR
.
Nº
NOME
.
23
DIOGO DE ABREU
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 6.582, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada,
de
acordo
com
a
decisão prolatada
no
Processo
nº
2023/46502
-
DELESP/DREX/SR/PF/PE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de
serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A., CNPJ nº 11.507.415/0001-72 para
atuar em Pernambuco.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
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