DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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186
Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.11
4,44
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.11
2,47
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
2,12
. Divisão
3
Chefe
FCE 1.07
2,49
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.06
2,34
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.06
0,70
. Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
1,80
. Serviço
4
Chefe
FCE 1.04
1,76
. Serviço
4
Chefe
FCE 1.02
0,84
.
4
Assessor
CCE 2.13
15,36
.
1
Assessor
FCE 2.13
2,30
.
2
Gerente de Projetos
FCE 3.13
4,60
.
2
Assistente
CCE 2.07
2,78
.
1
Assistente
FCE 2.07
0,83
.
9
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.06
6,30
.
4
Assistente Técnico
CCE 2.05
4,00
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.05
1,20
.
25
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
5,25
. ...
...
...
...
...
. DIRETORIA DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.15
5,04
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
6,90
. Coordenação
8
Coordenador
FCE 1.11
11,84
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
0,60
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
2,12
.
9
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.07
7,47
. ...
...
...
...
...
. DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.15
5,04
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
4,60
. Coordenação
7
Coordenador
FCE 1.11
10,36
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
1,39
. Divisão
12
Chefe
FCE 1.07
9,96
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
0,60
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
1,27
.
9
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.05
5,40
.
8
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
1,68
. ...
...
...
...
...
. G E R Ê N C I A S - E X EC U T I V A S
97
Gerente-Executivo
FCE 1.10
123,19
. Serviço
194
Chefe
FCE 1.05
116,40
. Seção
21
Chefe
CCE 1.04
9,24
. Seção
388
Chefe
FCE 1.04
170,72
. Setor
409
Chefe
FCE 1.02
85,89
.
194
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
40,74
. ...
...
...
...
...
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA
PORTARIA CONJUNTA DIROFL/DIRBEN/INSS Nº 13, DE 4 DE MAIO DE 2023
Disciplina a utilização do portal detector de metal,
do detector de metal
manual, o ingresso, a
circulação e a permanência de usuários portadores
de armas de fogo nas dependências das Agências
da Previdência Social.
A DIRETORA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA E O DIRETOR DE
BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto
nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 35014.290115/2020-63, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O controle de acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas
dependências das Agências da Previdência Social - APS deverá observar o disposto
nesta Portaria Conjunta nas seguintes hipóteses:
I - acesso por meio dos portais detectores de metal e detectores de metal manuais; e
II - acesso de usuários portadores de arma de fogo.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que se enquadre no disposto no Decreto
nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, ou que utilize amparo de objeto metálico para
sua locomoção ou possua implante ou prótese metálica; e
II - porte de arma de fogo: documento obrigatório que autoriza o cidadão
a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das
dependências de sua residência ou local de trabalho.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do acesso por meio de portais detectores de metal e detectores de metal manuais
Art. 3º Os profissionais das empresas de vigilância que estiverem designados para
atuar junto ao portal detector de metal deverão se manter restritos ao local sob vigilância.
Art. 4º A definição do layout será estabelecida conforme orientação técnica
da Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário das Superintendências Regionais,
devendo-se ater às normas técnicas inerentes ao tema, em especial a Associação
Brasileira de Normas Técnicas/Normas Técnicas Brasileiras - ABNT NBR 9050/2020 e
demais normas porventura existentes, como as de enfrentamento de estado de
emergência de saúde pública e demais legislações específicas.
Art. 5º O Gerente da Unidade onde estiver instalado o portal detector de
metal e detectores de metais manuais será o responsável pela verificação quanto à sua
preservação, limpeza e segurança, devendo contatar o Setor de Contratos de Vigilância
de sua vinculação quando eles apresentarem defeitos e/ou outras intercorrências, para
adoção das providências necessárias, em conjunto com a Gerência Executiva local.
Parágrafo único. Em casos de enfrentamento de estado de emergência de saúde
pública, caberá ao Gerente da unidade observar, ainda, os protocolos de intensificação na
frequência da limpeza das áreas comuns, para higienização e desinfecção dos portais
detectores de metal, dos detectores de metal manuais e das bandejas coletoras de objetos.
Art. 6º Enquanto o vigilante executa a inspeção no usuário, os outros
deverão se posicionar antes da faixa sinalizadora (amarela), para evitar o acionamento
do alarme e prejuízo no monitoramento.
Art. 7º Se houver o acionamento do alarme, o vigilante deverá perguntar se o usuário
está portando objetos metálicos (aparelhos eletrônicos, chaveiros, guarda-chuvas, tesouras, etc.).
Caso afirmativo, solicitará que os deposite nas bandejas, repetindo o procedimento de entrada.
Após a passagem pelo portal, o usuário retirará seus objetos da bandeja.
§ 1º Caso o alarme continue apitando, deverá ser utilizado o detector de
metal manual, para verificar a existência de prendedores de cabelo, fivelas de cintos,
saltos de sapatos, bijuterias/joias, relógios, etc.
§ 2º Os vigilantes e/ou servidores não deverão tocar nos objetos pessoais
depositados nas bandejas, que deverão ser manuseados pelos próprios usuários.
§ 3º É vedado ao vigilante e/ou servidor guardar objetos de qualquer espécie dos usuários.
Art. 8º Todos deverão utilizar os portais detectores de metal no acesso às
APS, salvo pessoas com deficiência, cujas regras específicas de acesso estarão dispostas
nos dispositivos a seguir.
§ 1º Gestantes ou lactantes somente deixarão de ser submetidas à detecção
de metais, seja por portal ou manual, no caso de apresentarem documentação
comprobatória das causas justifiquem.
§ 2º A Gerência Executiva deverá orientar o público em geral, seguindo as
diretrizes da Assessoria de Comunicação Social - ACS, por meio de painéis, cartazes
e/ou outros meios, mediante padronização visual estabelecida na Lei nº 7.405, de 12
de novembro de 1985, sobre os procedimentos a serem adotados quanto à nova
sistemática de acesso de usuários com deficiência.
Art. 9º A Gerência Executiva e o responsável por cada APS deverão adaptar
os procedimentos estabelecidos para a triagem dos usuários, conforme o layout pré-
definido, e disponibilizar local livre de obstáculos que garanta que pessoas com
deficiência possam circular com segurança e autonomia.
Art. 10. Os usuários com deficiência visual, acompanhados ou não de cão-
guia, não acessarão a unidade do INSS utilizando o portal, de tal modo que o
monitoramento será feito com o detector de metal manual, sendo necessário, nos
casos em de acompanhamento por cão guia, que:
I - o cão esteja equipado com coleira, guia e arreio com alça, dispensado
o uso da focinheira; e
II - o vigilante solicite a apresentação da carteira de identificação, da plaqueta de
identificação e da carteira de vacinação atualizada do animal, esta última com comprovação
da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão
regulador da profissão, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.904, de
21 de setembro de 2006 e com a Lei nº 11.126, de 27 de julho de 2005.
Parágrafo único. O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser
identificado
por
uma
plaqueta,
presa
à coleira,
com
a
inscrição
"cão-guia
em
treinamento", aplicando-se
as mesmas exigências
de identificação
do cão-guia,
dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 11. Os usuários de marca-passo ou portadores de implante coclear
(aparelho de surdez) não devem ser submetidos à inspeção no portal detector de
metal ou detector de metal portátil ou manual, pois estes equipamentos interferem no
funcionamento daqueles dispositivos.
Parágrafo único. Os usuários de que trata este artigo deverão utilizar a
entrada ao lado da mesa que serve de suporte para o monitoramento de objetos.
Art. 12. As pessoas com deficiência que se utilizam objeto metálico para sua
locomoção ou que possuam implante ou prótese metálica não utilizarão o portal
detector de metal, deverão utilizar a entrada ao lado da mesa que serve de suporte
para o monitoramento de objetos.
§ 1º O acesso das pessoas referidas no caput será permitido após a
realização dos seguintes procedimentos:
I - abertura das fitas divisoras de fluxos, dando passagem aos usuários; e
II - utilização de detector portátil por vigilante, exceto para os casos citados no art. 11.
§ 2º Caso o alarme seja acionado durante o procedimento do inciso II deste
artigo, o vigilante deverá perguntar ao usuário se possui objeto metálico (aparelho
eletrônico, chaveiro, guarda-chuva, tesoura, etc.), os quais deverão ser depositados na
bandeja, para que nova inspeção seja realizada.
Art. 13. Deverão ser providenciados avisos pela ACS para inclusão antes do
portal detector de metal e em local de grande visibilidade, objetivando alertar os
usuários quanto aos procedimentos mencionados nos art. 10, 11 e 12.
Seção II
Do acesso de usuários portadores de armas de fogo
Art. 14. É vedada a entrada de usuário portador de qualquer tipo de
armamento nas dependências do Instituto, mesmo que possua porte de arma de fogo,
exceto nos casos previstos no art.15.
Parágrafo único. No caso de inobservância do disposto no caput, por parte
do usuário/visitante, caberá ao Gerente ou responsável designado pela unidade acionar
o posto da polícia militar ou delegacia de polícia mais próxima.
Art. 15. Com base na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
regulamentada pelo Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, serão admitidos no
interior das APS, portando armas de fogo, os agentes públicos nominados nos itens
abaixo:
I - as pessoas abaixo previstas terão direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo
fora de serviço, com validade em âmbito nacional para:
a) os integrantes das Forças Armadas;
b) os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP;
c) os integrantes da Polícia Federal;
d) os integrantes da Polícia Rodoviária Federal;
e) os integrantes da Polícia Ferroviária Federal;
f) os integrantes da Polícia Civil;
g) os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar;
h) os integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
i) os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes
do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República; e

                            

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