DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
j) os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisional, desde
que comprovem capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de
fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei; estejam submetidos a regime
de dedicação exclusiva, tenha formação funcional, nos termos do regulamento e sejam
subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno;
II - as pessoas abaixo previstas terão direito de portar arma de fogo de propriedade
particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, quando em serviço:
a) os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, desde que
atendidos os requisitos do art. 4º, III, da Lei nº 10.826/2003;
b) os agentes das empresas de segurança privada e de transporte de
valores, desde que observem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte
expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa; e
c) integrantes das Carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, desde que
cumpram os requisitos do art. 4º, III, da Lei nº 10.826/03;
III - as pessoas abaixo previstas terão direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição:
a) os integrantes das guardas municipais dos municípios, mesmo fora de
serviço, mas desde que nos limites do estado em que exercem a função e nas
condições estabelecidas no regulamento; e
b) os integrantes das guardas municipais dos municípios que integram
regiões metropolitanas, quando em serviço e desde que nos limites do estado em que
exercem a função e nas condições estabelecidas no regulamento.
§ 1º Para atender ao determinado nos incisos I, II e III deste artigo, o
vigilante deverá solicitar a apresentação da identidade funcional e observar a foto e
validade do documento, bem como registrar no livro de ocorrência o nome do agente,
o número da identidade funcional, a corporação ou instituição à qual pertence, a data
e a hora do acesso.
§ 2º O documento de porte deverá ser apresentado em conjunto com o
documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido.
§ 3º No caso de dúvida ou inobservância do disposto no caput, por parte
do usuário/visitante, o vigilante deverá acionar o Gerente da APS ou responsável
designado pela unidade, a quem caberá acionar o posto/delegacia policial mais
próximo, se necessário.
§ 4º Além dos grupos arrolados no incisos I, II e III, outras autoridades
poderão estar autorizadas, desde que haja legislação correspondente vigente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Em caso de incidentes quanto ao acesso de usuários ou ao
funcionamento de equipamentos, estes deverão ser registrados mediante lavratura de
ocorrência em livro próprio para esse fim, que terá suas páginas numeradas.
Parágrafo único. A ocorrência deverá conter data, hora, identificação do
vigilante ou servidor, descrição completa do ocorrido e assinatura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Em caso de enfrentamento de estado de emergência de saúde
pública, devidamente comunicado
por autoridade competente, fica
autorizada a
restrição do acesso de usuário sem agendamento prévio ou fora do seu horário
agendado.
Parágrafo único. Excepcionalmente será autorizada a entrada de usuário sem
agendamento prévio nas APS que
disponibilizam serviço de autoatendimento,
observadas as medidas de segurança e saúde divulgadas pelo Instituto, em consonância
com as normas federais, estaduais e municipais relativas à saúde pública.
Art. 18. Legislações locais que abordem medidas não contempladas nesse
dispositivo devem ser observadas.
Art. 19.
Fica revogado
o Memorando-Circular
Conjunto Normativo
nº
1/INSS/DIROFL/DIRAT, de 19 de março de 2010.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação.
DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO
Diretora de Orçamento, Finanças e Logística
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
A
Diretoria Colegiada
da Superintendência
Nacional de
Previdência
Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154,
de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241,
de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.003701/2020-
07, Auto de infração nº 08/2020, de 27/11/2020, entidade FACEB, decidiram os
membros da
Diretoria Colegiada
da Superintendência
Nacional de
Previdência
Complementar - Previc, por unanimidade, na 656ª Sessão Ordinária, de 12/09/2023,
Despacho Decisório nº 114/2023/CGDC/DICOL: julgar PROCEDENTE em relação aos
autuados Jorge Éden Freitas da Conceição - Presidente; Eli Soares Jucá - Diretor
Administrativo-Financeiro; 
Cláudio
Santos 
Nascimento
- 
Diretor
Administrativo-
Financeiro e Naor Alves de Paula Filho - Diretor Administrativo-Financeiro, por
aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos
de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, infringindo o art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 2001 c/c arts.
4º, 9º, 11 e 16, da Resolução CMN nº 3.792/2009, combinado com o art. 1º da
Resolução CGCP 13/2004, capitulados no art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003; aplicar
a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta
e nove reais, e cinquenta e nove centavos), atualizada pela Portaria nº 696, de
13/12/2011, cumulada com SUSPENSÃO de 90 (noventa) dias ao autuado Eli Soares
Jucá; aplicar a pena de MULTA pecuniária no valor de 45.128,49 (quarenta e cinco mil,
cento e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), atualizada pela Portaria Previc
nº 708, de 18/12/2013, ao autuado Jorge Éden Freitas da Conceição; aplicar a pena de
MULTA pecuniária no valor de R$ 47.986,86 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta
e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 697, de
24/12/2014, ao autuado Cláudio Santos Nascimento; aplicar a
pena de MULTA
pecuniária no valor de R$ 53.249,71 (cinquenta três mil, duzentos e quarenta e nove
reais e setenta e um centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 681, de 15/12/2015,
ao autuado Naor Alves de Paula Filho e julgar IMPROCEDENTE em relação aos
autuados Jildésio Souza Beda - Diretor de Benefícios; João Carlos Dias Ferreira - Diretor
de Benefícios e Presidente; e Valdair Tavares da Fonseca - Presidente, nos termos do
Parecer nº 401/2022/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento
colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor Superintendente
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23
de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de
setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso
administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.036975/2020-59, interposto
pela
MONTE
TABOR CENTRO
ITALO
BRASILEIRO
DE
PROM SANITARIA,
CNPJ
nº
13.926.639/0001-44, com sede em SALVADOR/BA, contra a decisão de cancelamento do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora
recorrente, ante o descumprimento dos requisitos, aferidos em Processo de Supervisão,
por não ter atendido aos requisitos obrigatórios para a manutenção da certificação,
conforme estabelecidos na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e
demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação
desta
Consulta Pública,
para que
sejam
apresentadas contribuições,
devidamente
fundamentadas, 
por
meio 
do
endereço 
eletrônico
https://www.gov.br/saude/pt-
br/composicao/saes/dcebas.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde,
da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde,
deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
NÍSIA TRINDADE LIMA
CONSULTA PÚBLICA Nº 39, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23
de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de
setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso
administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.049719/2017-26, interposto
pela INAF - INSTITUTO ANTONIO FREDERICO OZANAM, CNPJ nº 26.120.279/0001-30, com
sede em UBA/MG, contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade
Beneficente
de
Assistência Social
em
Saúde
(CEBAS)
da
ora recorrente,
ante
o
descumprimento dos requisitos, aferidos em Processo de Supervisão, por não ter atendido
aos requisitos obrigatórios para a manutenção da certificação, conforme estabelecidos na
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações
pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação
desta
Consulta Pública,
para que
sejam
apresentadas contribuições,
devidamente
fundamentadas, 
por
meio 
do
endereço 
eletrônico
https://www.gov.br/saude/pt-
br/composicao/saes/dcebas.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde,
da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde,
deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 1.298, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Título IX-A da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para
alterar a data final para atualização e confirmação
de dados de profissionais
de enfermagem no
cronograma de repasse da assistência financeira
complementar.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1120-D. ..............................................................................................
I - até o dia 15 do mês da competência respectiva, os entes federados
deverão atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados às
entidades privadas sob sua gestão;
..........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA Nº 747, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Indefere a Concessão do CEBAS da Sociedade de
Prevenção e Assistência aos Cancerosos de Raul
Soares - SOPAC, com sede em Raul Soares (MG).
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu
§ 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar,
aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no
art. 142 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 262/2023- CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 71000.079913/2022-11, que concluiu pelo não atendimento
dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem
exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em
conformidade com o art. 8-a da lei nº 12.101, de 2009, da Sociedade de Prevenção e
Assistência aos Cancerosos de Raul Soares - SOPAC, CNPJ nº 26.151.209/0001-40, com
sede em Raul Soares (MG).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

                            

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