DOEAM 13/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            estado do amazonas
Número 35.066 | Ano CXXX
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
quarta-feira
13
set/2023
Assembleia Legislativa
LEI Nº 6.389, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
ASSEGURA aos profissionais da saúde, do sistema público 
e privado de saúde do Amazonas, o direito à meia-entrada 
na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, 
cinematográficos e desportivos realizados no Amazonas.
O 
PRESIDENTE 
DA 
MESA 
DIRETORA 
DA ASSEMBLEIA  
LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, 
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, 
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a 
seguinte
LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da saúde, do sistema 
público e privado de saúde do Amazonas, o pagamento da metade do 
valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, 
cinematográficos e desportivos realizados no Amazonas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os 
profissionais do sistema púbico e privado de saúde do Amazonas que 
estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o profissional da 
área de saúde deve apresentar documento de identidade e, alternativamente, 
contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento público ou 
privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de 
classe.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às 
sanções de advertência ou multa, em conformidade com a regulamentação 
a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias, a contar da 
publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO 
DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA 
DO 
ESTADO 
DO 
AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2023.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretário
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR. GOMES
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
LEI Nº 6.390, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
ASSEGURA às lactantes e lactentes o direito à amamentação 
em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, 
livres de discriminação, constrangimento ou assédio.
O  PRESIDENTE  DA  MESA  DIRETORA  DA  ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, 
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, 
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a 
seguinte
LEI:
Art. 1º É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação 
em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de 
discriminação, constrangimento ou assédio.
§ 1º A amamentação deve ser assegurada independentemente da 
existência de locais, equipamentos ou instalações reservadas para esse fim, 
cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los.
§ 2º Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à 
lactante da existência dos recursos referidos no § 1º deste artigo deve ser 
feita com descrição e respeito, sem criar constrangimento para induzir ao 
uso desses recursos.
§ 3º A violação do direito assegurado neste artigo sujeitará o infrator 
às sanções estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se áreas de 
uso coletivo os locais públicos e privados abertos ao público, em que seja 
permitida a livre utilização e circulação por pessoas, independentemente de 
serem em bens de domínio público ou privado.
Art. 3º A sociedade civil organizada, em conjunto com as mães e 
entidades que atuam em defesa da amamentação, poderão desenvolver 
atividades que tenham como objetivo o respeito e valorização deste ato 
materno.
Art. 4º A violação do direito assegurado por esta Lei sujeitará 
o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às 
seguintes sanções administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 
1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das 
condições econômicas do infrator e das circunstâncias da infração, tendo 
seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou 
outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável 
sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual.
§ 3º A violação do direito assegurado nesta Lei pelas instituições 
públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em 
conformidade com a legislação aplicável.
§ 4º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras 
medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou 
cível.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos 
órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão 
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às 
normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada 
ampla defesa.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
nº 353, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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