estado do amazonas Número 35.066 | Ano CXXX www.imprensaoficial.am.gov.br poder legislativo quarta-feira 13 set/2023 Assembleia Legislativa LEI Nº 6.389, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. ASSEGURA aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Amazonas, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Amazonas. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Amazonas, o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Amazonas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do sistema púbico e privado de saúde do Amazonas que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados. Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o profissional da área de saúde deve apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de classe. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2023. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral LEI Nº 6.390, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. ASSEGURA às lactantes e lactentes o direito à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio. § 1º A amamentação deve ser assegurada independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservadas para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los. § 2º Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos referidos no § 1º deste artigo deve ser feita com descrição e respeito, sem criar constrangimento para induzir ao uso desses recursos. § 3º A violação do direito assegurado neste artigo sujeitará o infrator às sanções estabelecidas nesta Lei. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se áreas de uso coletivo os locais públicos e privados abertos ao público, em que seja permitida a livre utilização e circulação por pessoas, independentemente de serem em bens de domínio público ou privado. Art. 3º A sociedade civil organizada, em conjunto com as mães e entidades que atuam em defesa da amamentação, poderão desenvolver atividades que tenham como objetivo o respeito e valorização deste ato materno. Art. 4º A violação do direito assegurado por esta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e, II - multa, quando da segunda autuação. § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das condições econômicas do infrator e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. § 2º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual. § 3º A violação do direito assegurado nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. § 4º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível. Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 353, de 21 de dezembro de 2016. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar