DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº174  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 05564010/2023 e, com funda-
mento no art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, combinado com os arts. 
27 e 29 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 13.092, de 08 de janeiro de 2001, RESOLVE 
declarar cumprido o Estágio Probatório, tornando estável no serviço público, no cargo de Professor, Classe Auxiliar, referência A, pertencente ao Grupo 
Ocupacional Magistério Superior – MAS, a servidora LILIANE VIEIRA MENDES, matrícula nº 300226-6-1, lotada na FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE 
ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA, a partir de 03 de dezembro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza-CE, 14 de setembro de 2023.
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sandra Maria Nunes Monteiro
SECRETÁRIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07579310/2020 e, com 
fundamento no art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, combinado com os 
arts. 27 e 29 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 13.092, de 08 de janeiro 2001, RESOLVE declarar 
cumprido o estágio probatório, tornando estável no serviço público estadual, no cargo efetivo de Professor, Classe Assistente, referência D, pertencente ao 
Grupo Ocupacional Magistério Superior (MAS), o servidor FRANCISCO MIRTIEL FRANKSON MOURA CASTRO, matrícula nº 3005901-8, lotado 
na Faculdade de Educação de Itapipoca – FACEDI da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) a partir de 02 de novembro de 2019. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Auler Gomes de Sousa
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sandra Maria Nunes Monteiro
SECRETÁRIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 11013506/2021 e, com 
fundamento no art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, combinado com os 
arts. 27 e 29 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 13.092, de 08 de janeiro 2001, RESOLVE declarar 
cumprido o estágio probatório, tornando estável no serviço público estadual, no cargo efetivo de Professor, Classe Assistente, referência D, pertencente ao 
Grupo Ocupacional Magistério Superior (MAS), o servidor ANDRÉ LIMA SOUSA, matrícula nº 3007654-0, lotado na Faculdade de Educação de Itapipoca 
– FACEDI da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) a partir de 23 de fevereiro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Auler Gomes de Sousa
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sandra Maria Nunes Monteiro
SECRETÁRIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ
PORTARIA Nº028/2023 - PRESIDENTE DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ - NUTEC, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 e seguintes da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso 
I do art. 123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS, à servidora MARILENE BEZERRA VIANA, que exerce a função de 
Assistente de Administração, Grupo Ocupacional ADO, referência 40, matrícula nº 10050618, lotada nesta Autarquia, a importância de R$ 3.000,00 (três 
mil reais), à conta da Dotação classificada nos autos do processo, para atender despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento que venham ocorrer no 
âmbito da entidade. A aplicação dos recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, 
devendo a despesa ser comprovada 15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL 
DO CEARÁ - NUTEC, em Fortaleza-CE, 21 de agosto de 2023. 
Francisco das Chagas Magalhães 
PRESIDENTE 
Registre-se e publique-se. 
SECRETARIA DA CULTURA
PORTARIA N°147/2023.
INSTITUI A NORMATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DOS BENS TOMBADOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA CULTURA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais instituídas pela Lei 16.710 de 21 dezembro de 2018 e pelo Decreto 
nº 35.509 de 15 de junho de 2023, e CONSIDERANDO o disposto no Art. 89 da lei n º18.232, de 06 de novembro de 2022, que prevê a possibilidade de 
revisão das normativas e diretrizes de preservação ou cancelamento do tombamento do bem e seu entorno, de forma tecnicamente motivada, em sede de 
processo autônomo; CONSIDERANDO a necessidade de averiguar a real situação do Patrimônio Cultural do Estado, dando ciência aos cidadãos cearenses, 
reais interessados, da atual condição legal dos bens materiais tombados; CONSIDERANDO que o procedimento de revisão tem como objetivo instruir e 
qualificar, quando necessário, os processos dos bens já tombados, RESOLVE:
Art. 1º O processo de revisão de processos, normativas e diretrizes de acautelamento referente aos bens tombados em definitivo em âmbito da 
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult, observarão os seguintes procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O procedimento de revisão processual poderá ser iniciado por recomendação da Secretaria da Cultura (SECULT/CE), da Coordenadoria de 
Patrimônio Cultural e Memória (COPAM), da Assessoria Jurídica da Secult/CE (ASJUR), do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural (COEPA) ou pelo(s) 
proprietário(s) do bem, especialmente nas seguintes situações:
a)Inexistência ou deficiência na definição da poligonal de tombamento ou de seu entorno;
b)Tombamentos realizados anteriores a 2004;
c)Defeito na notificação ao(s) proprietário(s);
Cultura do Ceará
d)Imprecisão sobre o objeto protegido.
Art. 3° As solicitações de revisão serão acompanhadas pela COPAM que definirá prazos e priorização das demandas.
§1° Ao ser iniciado, o aviso do processo de revisão deve ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará - DOE para conhecimento público.
§2° Após a publicação no DOE, o processo seguirá os mesmos trâmites administrativos definidos pela Lei nº 18.232, de 06 de novembro de 2022 
em seu art. 78, § 1º e seguintes, considerando os parâmetros abaixo.
a) As instruções existentes serão complementadas com os quesitos definidos na Lei que estejam faltantes e/ou aqueles que são, de forma suplementar, 
considerados importantes; b) No caso de processos anteriores a 2004, a instrução será reconstituída, quando possível, ou elaborada utilizando os dados e 

                            

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