DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº174 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
PORTARIA Nº511/2023.
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA SECRETARIA
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO
ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. A Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP-SEPLAG da Secretaria do Planejamento e Gestão tem por finalidade promover atividades
que dispõem sobre a conduta ética, dirimir conflitos dessa natureza, bem como a de apreciar e decidir sobre fatos ou condutas que contrariem princípio ou
norma ético- profissional.
Parágrafo único. A atuação da CSEP-SEPLAG aplica-se a seus servidores, bem como todos aqueles que exerçam atividade, ainda que transitoriamente
e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo na SEPLAG.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. A CSEP-SEPLAG será composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, designados por ato do Secretário
de Planejamento e Gestão, dentre servidores efetivos e comissionados exclusivos, em exercício na SEPLAG, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução.
§ 1º. No processo de indicação dos membros da CSEP-SEPLAG, o Secretário Titular da Pasta ouvirá previamente as sugestões do Comitê Executivo
da SEPLAG.
§ 2º. Os membros da Comissão não terão remuneração sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público,
conforme o art. 5º do Decreto Estadual nº29.887/2009.
§ 3º. Na composição da Comissão será observada a participação de pelo menos 2 (dois) servidores dos quadros das carreiras da SEPLAG.
§ 4º. A Comissão contará com uma Secretaria Executiva que, preferencialmente, deverá ser ocupada por um de seus membros suplentes, podendo
ainda ser ocupada por servidor efetivo não integrante da comissão a ser escolhido por esta.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I Disposições Gerais
Art. 3º. O Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SEPLAG será escolhido pela própria Comissão, por meio de votação.
Art. 4º. As deliberações da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP- SEPLAG serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares, sem
possibilidade de abstenção. Na ausência de um de seus membros titulares, deverá ser convocado o seu suplente.
Parágrafo único. No caso da ausência justificada de membro titular e de seu respectivo suplente, será convocado o suplente de outro membro, de
modo a garantir o quórum mínimo de 03 (três) representantes.
Seção II
Da Periodicidade
Art. 5º. As reuniões da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP SEPLAG ocorrerão em caráter ordinário mensalmente, se houver matéria relativa
à ética pública a ser tratada, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 1º. A pauta das reuniões da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP- SEPLAG será composta previamente a partir de sugestões de qualquer
de seus membros ou por iniciativa do Secretário Executivo de Planejamento e
Gestão Interna a ser validada pela presidência, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos temas.
§ 2º. As pautas sugeridas poderão ser acumuladas para discussão na próxima reunião da Comissão em razão de sua ordem de prioridade, não devendo
ser acumuladas mais de cinco (5) por mês.
§ 3º. À hora marcada para o início da sessão, o Presidente verificará a existência de quorum de 3 (três) membros, sejam eles titulares ou suplentes
em substituição a membro titular, devendo a reunião ser remarcada em caso de inexistência do quórum de titulares e suplentes.
§ 4º. As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela Secretaria Executiva da CSEP-SEPLAG por meio do grupo de e-mail lista.
comissao.etica@seplag.
§ 5º. O presidente poderá receber pedidos de realização de reunião extraordinária também por qualquer um dos demais membros titulares, o qual decidirá
a respeito da necessidade ou não de sua realização, cuja decisão deixará de prevalecer quando vencido por disposição de vontade dos demais membros titulares.
§ 6º. É facultado aos membros suplentes participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 6º. É vedado aos membros da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SEPLAG emitir comentário ou opinião de qualquer processo fora
da sala de sessões a fim de resguardar o sigilo.
Art. 7º. Além dos membros e suplentes da Comissão da CSEP-SEPLAG e do Secretário Executivo, nas pautas da reunião em que houver a necessidade
de sigilo, só poderão estar presentes as partes envolvidas, quando convocadas, para que sejam ouvidas individualmente na ordem determinada pelo Presidente.
Parágrafo único. A CSEP-SEPLAG poderá convidar pessoas para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estejam sob sua apreciação.
Art. 8º. Quando a CSEP-SEPLAG necessitar de esclarecimentos ou de pareceres adicionais, poderá solicitar a realização de perícia ou de assessoria
técnico-especializada, formulando os quesitos a serem respondidos ou esclarecidos.
Seção III
Da Ata
Art. 9º. Será lavrada Ata da sessão da CSEP-SEPLAG, que será assinada pelos membros presentes e as pessoas convocadas ou convidadas que dela
participem, sendo, em seguida, arquivada pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único – As atas poderão ser elaboradas e arquivadas na forma digital.
Seção IV
Perda do mandato
Art. 10. Os membros da CSEP-SEPLAG perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - faltar a 3 (três) sessões consecutivas da CSEP-SEPLAG ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, sem justificativa;
II - por renúncia motivada, que deverá ser encaminhada mediante documento escrito, datado e assinado à CSEP-SEPLAG;
III - por revogação de mandato, em decorrências de sanção aplicada pela própria Comissão;
IV - em decorrência de exoneração, se for ocupante de cargo comissionado exclusivo, ou demissão.
Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso I deverá ser enviada por escrito pelo membro faltoso ao e-mail da Comissão (lista.comissao.etica@
seplag) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, para efeito de convocação do suplente, ressalvados os motivos de força maior.
Art. 11. O membro da CSEP-SEPLAG que perder o mandato será substituído em caráter definitivo pelo seu respectivo suplente, que cumprirá o
restante do mandato, devendo haver nova indicação de membro suplente, mediante nomeação em Portaria que atualizará a composição da Comissão.
Parágrafo único. Recebida denúncia contra qualquer dos membros da Comissão, a mesma será objeto de juízo de admissibilidade pelos membros
titulares, cuja admissão ensejará o afastamento do membro denunciado, podendo ser reconduzido após decisão que não resulte em sua sanção.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. Compete à CSEP-SEPLAG da Secretaria do Planejamento e Gestão:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da SEPLAG;
II - atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, no âmbito
da SEPLAG, ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº29.887/2009;
III - encaminhar para a Comissão de Ética Pública - CEP os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II,
artigo 7º, do Decreto Estadual nº29.887/2009;
IV - atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão
desenvolver para o cumprimento desse mister.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. Os integrantes da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP- SEPLAG terão as seguintes atribuições:
I - propor plano de trabalho, programas e ações setoriais relacionadas com a ética e transparência;
II - disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública;
III - estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública;
IV - administrar a aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e demais instrumentos relativos à ética profissional,
no âmbito de sua competência, devendo:
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