DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº174  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
a) submeter à Comissão de Ética Pública – CEP medidas para seus aprimoramentos;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, consultando a Comissão de Ética Pública – CEP para a deliberação sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, condutas em desacordo com as normas neles previstas, quando praticadas pelos servidores e colaboradores 
a elas submetidos;
V - manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela Comissão de Ética Pública - CEP e por órgãos ou entidades da 
administração pública estadual;
VI - escolher o seu Presidente;
VII - apreciar eventual falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo sobre a aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente 
comunicada por escrito, ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência.
Seção I
Da Presidência
Art. 14. São atribuições do Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SEPLAG:
I - representar a Comissão;
II - presidir as reuniões da Comissão, acompanhada da respectiva pauta; III - orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão; 
IV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
V - defender politicamente os interesses da Comissão;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento.
Seção II
Dos Membros da Comissão 
Art. 15. São atribuições dos membros da CSEP-SEPLAG:
I - comparecer às reuniões da CSEP-SEPLAG devidamente convocadas;
II - apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a respeito de matérias examinadas pela Comissão;
III - instruir os processos que serão submetidos à deliberação e votação da Comissão;
IV - emitir voto sobre matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular;
V - debater as matérias e os processos sob apreciação da CSEP-SEPLAG.
VI - solicitar convocação de reuniões extraordinárias da Comissão, por escrito e com a devida fundamentação ou pauta, obedecidas as condições 
regimentais, nos termos do art. 5º e seus parágrafos;
VII - eleger o Presidente da CSEP-SEPLAG dentre os membros titulares da Comissão;
VIII - representar a CSEP-SEPLAG em atos públicos por delegação de seu Presidente.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 16. São competências da Secretaria Executiva da CSEP-SEPLAG:
I - registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à CSEP- SEPLAG quanto à sua admissibilidade;
II - confeccionar a ata das reuniões da Comissão;
III - resumir em ementas numeradas as decisões da Comissão, sem identificação dos interessados e divulgar na intranet da SEPLAG, com o objetivo 
de formar a conscientização ética da organização, e dando posterior conhecimento à Comissão de Ética Pública – CEP;
IV - manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP-SEPLAG, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta;
V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta;
VI - organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão;
VII - efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da CSEP-SEPLAG;
VIII - coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de 
publicação;
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 17. São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SEPLAG:
I - gerenciar as atividades administrativas da CSEP-SEPLAG; 
II - secretariar as reuniões;
III - apoiar a Comissão no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias; 
IV - instruir as matérias submetidas à deliberação;
V - desenvolver e acompanhar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da CSEP-SEPLAG;
VI - solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração 
Pública Estadual (Decreto Estadual nº31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da CSEP-SEPLAG.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 18. O processo de apuração de conduta aética no âmbito da SEPLAG será instaurado pela CSEP-SEPLAG de ofício ou em razão de denúncia 
fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.
§ 1º. O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 2°. A CSEP-SEPLAG poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar 
necessárias no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética.
Seção I 
De ofício
Art. 19. A instauração de ofício do processo de apuração de conduta aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da CSEP- 
SEPLAG e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do art. 4º deste Regimento.
Parágrafo único. Para a aprovação pela CSEP-SEPLAG da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos 
nos incisos II a IV do art. 22.
Seção II 
Da denúncia
Art. 20. A denúncia de conduta aética poderá ser apresentada por qualquer cidadão, ou membro da Comissão, observando os critérios mínimos de 
admissibilidade para instauração do processo de apuração.
Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio dos canais da ouvidoria, pela apresentação de processo físico ou, presencialmente, 
na área de Controle Interno do órgão.
Art. 21. Será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado.
§ 1º. Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo.
§ 2º. Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, se este assim expressamente o desejar.
Seção III 
Do rito
Art. 22. Para a admissibilidade da proposta de denúncia, serão observados os seguintes requisitos:
I - identificação do denunciante;
II - boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva;
III - existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria;
IV - observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação.
Parágrafo único. Caberá à CSEP-SEPLAG decidir pela apuração de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará 
a observância do inciso I do artigo anterior.
Art. 23. Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão, indicará seu relator, observando-se a alternância de tais indicações entre os membros 
integrantes da Comissão, iniciando a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação 
do denunciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da denúncia.
Parágrafo Único: A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail 
funcional, devendo o denunciado manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 
10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, em conformidade com o art. 19 do Decreto 29.887 de 31/08/2009.
Art. 24. Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator, no prazo de três dias úteis.
Art. 25. O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que 

                            

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