DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº174  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
envolvidas. VÍNCULOS: Os servidores indicados pelos partícipes para atuar na execução de atividades decorrentes deste Termo manterão os vínculos de 
responsabilização técnica e jurídica exclusivamente com as respectivas entidades de origem. RECURSOS: O presente Acordo de Cooperação Técnica não 
implica transferência de recursos financeiros, determinando-se que o ônus decorrente de ações específicas, desenvolvidas em razão do instrumento de parceria 
do sistema, são de responsabilidade dos respectivos partícipes. ALTERAÇÕES: Este instrumento somente poderá ser alterado mediante comum acordo entre 
as partes, através de termo aditivo, respeitadas as prerrogativas da Administração Pública, sendo, no entanto, vedada a alteração de seu objeto. PRAZO DE 
VIGÊNCIA: O presente Termo terá prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado ou modifi-
cado por anuência das partes, através do competente termo aditivo. RESCISÃO: O presente instrumento poderá ser rescindido, justificadamente, a qualquer 
tempo, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, quando regularmente comprovado impeditivo da execução do objeto. FORO: Fortaleza/CE. DATA 
E ASSINANTES: Fortaleza-CE, 04 de Setembro de 2023; Elizabeth das Chagas Sousa - Defensora Pública-Geral do Estado e Onélia Maria Moreira Leite 
de Santana - Secretária da Proteção Social - SPS. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2023.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORA JURÍDICA
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA Nº199, 23 de agosto de 2023.
REVOGA A PORTARIA Nº092 DE 27 DE MAIO DE 2022 E DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DA 
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais e 
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso IV, do Decreto Estadual nº32.419/2017, no art. 1º, §1º, inciso XIII, da Lei Estadual nº16.040/2016 e nas Leis 
Complementares Estaduais nºs163/2016, 169/2016 e 228/2020. RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, na forma desta Portaria, a Avaliação de Desempenho Funcional dos profissionais admitidos em caráter temporário no âmbito 
da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas), nas funções de nível superior (Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo) e 
nível médio (Socioeducador), nos termos estabelecidos no art. 2º, inciso IV do Decreto Estadual nº32.419/2017, no art. 1º, §1º, inciso XIII da Lei Estadual 
nº16.040/20216 e nas Leis Complementares nºs163/2016, 169/2016 e 228/2020.
Art. 2º Os profissionais elencados no art. 1º desta Portaria serão submetidos a Avaliação de Desempenho Funcional nos termos aqui estabelecidos, 
realizada com base nas diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei nº12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento 
Socioeducativo – Sinase), nas Leis Complementares Estaduais nºs163/2016, 169/2016 e 228/2020 e no Regimento Interno dos Centros Socioeducativos do 
Estado do Ceará.
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
Art. 3º O processo de avaliação estabelecido por esta Portaria será coordenado por Comissão Especial de Avaliação.
Art. 4º A Comissão Especial de Avaliação de que trata o artigo anterior será composta por representantes dos seguintes setores:
I – Corregedoria;
II – Assessoria Especial de Gestão e Comunicação;
III – Coordenadoria da Rede Socioeducativa;
IV – Coordenadoria da Assessoria Especial de Diretrizes Socioeducativas;
V – Coordenadoria Administrativo-Financeiro.
§1º É vedado compor a Comissão Especial de Avaliação cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau do avaliado.
§2º A Presidência da Comissão será exercida pelo servidor ocupante do cargo indicado no inciso I deste artigo, a quem caberá convocar a Comissão 
Especial de Avaliação para os atos necessários à realização das atividades.
§3º Os membros da Comissão deverão manter sigilo em relação a terceiros, a respeito das informações recebidas, assim como das avaliações realizadas, 
sob pena de responsabilização administrativa.
§4º As reuniões ordinárias da Comissão de Avaliação Funcional ocorrerão mensalmente e poderão dispor de quorum mínimo de 3 (três) membros, 
desde que: caso o avaliado seja da equipe técnica, um dos membros necessariamente será da ASDIS (Assessoria de Diretrizes Socioeducativas) e, caso seja 
o avaliado socieducador, da CORSO (Coordenação de Rede Socioeducativa).
§5º A atuação dos membros desta Comissão é considerada serviço público relevante, não sendo passível de remuneração.
Art. 5º Compete à Comissão Especial de Avaliação:
I – Receber os formulários de avaliação devidamente preenchidos, dando os encaminhamentos necessários;
II – Mediar o processo de avaliação, quando solicitado formalmente pelo avaliado e/ou pelo Diretor do Centro Socioeducativo e/ou pelos dirigentes 
da Seas;
III – Homologar o processo de avaliação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O profissional admitido em caráter temporário que estiver atuando nos Centros Socioeducativos, será avaliado a cada 3 (três) meses.
§1º A contagem do período de realização da Avaliação de Desempenho Funcional coincidirá com o início da data de assinatura do contrato.
§2º Os Diretores dos Centros Socioeducativos poderão solicitar, caso entendam necessário, a realização de Avaliação de Desempenho Funcional 
além do mínimo estabelecido nesta Portaria, devendo obrigatoriamente, submeter as avaliações à Comissão de Avaliação a cada 6 (seis) meses;
§3º A solicitação de que trata o parágrafo anterior também poderá ser requerida a qualquer tempo pelos dirigentes máximos da Superintendência do 
Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, bem como pelos titulares da comissão permanente.
Art. 7º Os profissionais temporários que eventualmente estejam afastados das funções quando da realização das avaliações serão avaliados 60 
(sessenta) dias após o efetivo retorno.
§1º Os profissionais temporários afastados pela Corregedoria, quando do seu retorno, deverão obedecer a regra estabelecida no Caput do presente artigo;
§2º Os profissionais temporários afastados por licença médica, quando do seu retorno, se por mais de 15 (quinze) dias, deverão cumprir o prazo 
estabelecido Caput do presente artigo;
Art. 8º Nos casos de mudança de lotação do profissional durante o período indicado no Art. 6º para o procedimento de avaliação, compete ao último 
diretor do Centro Socioeducativo promover a avaliação prevista no caput deste artigo, sendo facultado coletar informações de gestores anteriores ou de outros 
centros socioeducativos os quais o socioeducador tenha passado.
DAS FASES DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 9º. O processo de Avaliação de Desempenho Funcional de cada profissional se dará de forma individual, ocorrendo em duas etapas: autoavaliação 
e avaliação do Diretor da Unidade, observando os critérios de avaliação estabelecidos nesta Portaria, e ocorrerá conforme cronograma estabelecido e divulgado 
no site da Superintendência.
I – A autoavaliação será realizada pelo profissional e tem como objetivo a reflexão sobre o seu desempenho dentro da área de atuação nos Centros 
Socioeducativos e o fornecimento de subsídios para o procedimento de avaliação funcional;
II – O Profissional temporário, na data de sua autoavaliação deverá declarar se possui ou não registro de ocorrência perante a Justiça Criminal 
Estadual, Federal, Militar referente ao período da avaliação.
III – A avaliação realizada pelo Diretor da Unidade, servidor público ocupante de cargo comissionado, tem como objetivo avaliar o desempenho do 
colaborador sob sua responsabilidade observando os princípios da Administração Pública.
Art. 10. O procedimento de autoavaliação será realizado por iniciativa do profissional que atua nos Centros Socioeducativos, bem como o encaminhamento 
à direção do Centro Socioeducativo nos termos do artigo 6º desta Portaria.
DOS CRITÉRIOS
Art. 11. As avaliações deverão ser descritivas, baseadas nas seguintes competências gerais e específicas essenciais:
I – Assiduidade: comprovado por meio de folha de frequência relativo ao período da avaliação, consideradas as disposições estabelecidas em Portaria 
própria;
II – Pontualidade: comprovado por meio de folha de frequência relativo ao período da avaliação;
III – Urbanidade: comprovados pelas avaliações da Direção e documentos pertinentes;
IV – Capacitação: comprovada por meio de cursos, seminários e palestras realizadas no tema da Politica Pública do Sistema Socioeducativo, 
totalizando carga horária mínima de 60 horas;
V – Obediência aos critérios de segurança: comprovados no termo de orientação;
VI – Responsabilidade e zelo patrimonial: comprovados no termo de orientação;

                            

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