DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº174 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
SECRETARIA DO TURISMO
PORTARIA Nº59-A/2023 - A SECRETÁRIA DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR a Senhora SABRINA DE
SABOIA ALBUQUERQUE BELÉM, matrícula nº 300.001.3-7, como Gestora do Contrato elencado no ANEXO ÚNICO desta portaria, a partir de 31 de
julho de 2023. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 31 de julho de 2023.
Yrwana Albuquerque Guerra
SECRETÁRIA DO TURISMO
ANEXO ÚNICO
Nº DO CONTRATO/ANO
EMPRESA
28/2023
MURIELLE E MURIANE DEDETIZADORA E SERVIÇOS LTDA.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 18985457-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 191/2019,
publicada no D.O.E. CE nº 075, de 23 de abril de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do IPC JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE CÂMARA,
o qual, segundo Ofício nº 471/2018, datado de 19/11/2018, oriundo da Coordenadoria de Inteligência/CGD, informou que o Policial Civil aludido teria
sido conduzido à DAI/CGD, por ter ameaçado com uso de arma de fogo, um garçom em um bar, no dia 18/11/2018, após ter se recusado a pagar a conta.
Consta ainda que o inspetor teria desacatado os policiais militares que foram chamados pelo garçom. Em razão de tal episódio, José Alfredo de Andrade
Câmara foi indiciado no IP nº 323-179/2018 pelos delitos de ameaça e desacato; CONSIDERANDO que durante a produção probatória o processado foi
citado (fl. 39), apresentou Defesa Prévia (fl. 86) e Final (fls. 139/147), bem como foi interrogado (fls. 129/132); CONSIDERANDO que, após a instrução,
Autoridade Sindicante, tanto em sede de Relatório Final (fls. 148/162) como de Relatório Complementar (fls. 209/212), manifestou-se pela procedência da
acusação constante na Portaria; CONSIDERANDO que, pelos mesmos fatos que ensejaram esta persecução disciplinar, o servidor respondeu criminalmente,
na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, ao processo de nº 0180838-63.2018.8.06.0001, o qual, segundo consulta pública realizada no portal e-SAJ
do Tribunal de Justiça do Ceará, consta como “Arquivado definitivamente” em razão de sentença proferida no dia 18/04/2023, reconhecendo a extinção da
punibilidade pela prescrição, nos seguintes termos: “[…] Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo representante do Ministério Público em desfavor de JOSÉ
ALFREDO DE ANDRADE CÂMARA, devidamente qualificado nos autos, denunciado nas penas do art. 147 e art. 331, c/c 69 do Código Penal. A denúncia
foi recebida em 08/02/2019 (pág. 38). Não sobreveio causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Em manifestação de pág. 110, o Ministério Público
opinou pela declaração de extinção da punibilidade do réu pela ocorrência de prescrição […] Analisando os autos, entendo que assiste razão à representante
do Ministério Público no parecer acima declinado. Os crimes imputados ao denunciado, previstos no art. 147 e art. 331, ambos do Código Penal, têm pena
máxima em abstrato de 06 (seis) meses e 02 (dois) anos, prescrevendo em 03 (três) e 04 (quatro) anos, respectivamente, a teor do art. 109, incisos V e VI, do
Código Penal. No caso em tela, da data do recebimento da denúncia, 08/02/2019 (pág. 38), até o dia de hoje, já se passaram mais de 4 (quatro) anos, estando,
portanto, fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição. Assim, considerando o parecer ministerial de pág. 110 e em conformidade comas disposições
mandamentais inseridas nos artigos 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, e 117, I, todos do Código Penal, DECLARO por sentença, para que produza os seus
jurídicos ilegais resultados, extinta a punibilidade do acusado JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE CÂMARA, devidamente qualificado, pela ocorrência de
prescrição […]”; CONSIDERANDO que, consoante o Art. 14, I, da Lei nº 13.441/04, o ilícito previsto também como crime prescreve nos prazos e condi-
ções estabelecidos na legislação penal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer
fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar os Relatórios de fls. 148/162 e fls. 209/212, haja vista a extinção da punibilidade pela
incidência da prescrição, nos termos do Art. 14, inciso I, da Lei Estadual n° 13.441/2004 e, por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada
em face do Policial Civil IPC JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE CÂMARA – M.F. nº 093.008-1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 17745696-5, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº 2349/2017,
publicada no D.O.E. CE nº 223, de 30 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis EPC José Arnaldo Sousa Moura,
EPC Paulo Cézar Cândido Correia, EPC Átila Washington Medeiros de Abreu e IPC Luciano Silva de Araújo, os quais, enquanto lotados na Delegacia do 8º
Distrito Policial, teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista), ausentando-se do serviço a partir
do dia 28/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, a Autoridade
Sindicante exarou o Relatório Final nº 073/2020, de fls. 737/753, onde firmou o seguinte entendimento, in verbis: “[…] O entendimento, portanto, é de que
os os servidores Paulo César Cândido Correia, José Arnaldo Sousa Moura, Átila Washington Medeiros de Abreu e Luciano Silva Araújo fizeram uso de um
argumento totalmente infundado e sem nenhum embasamento legal para justificar seus não comparecimentos ao trabalho durante a aludida greve, tendo dela
participado, contribuindo, assim, para a paralisação parcial ou total do serviço policial. Em sendo assim, discordo das defesas, haja vista os sindicados terem
incorrido em descumprimento de dever previsto no artigo 100, incisos I e XII, e em transgressão disciplinar previstas no artigo 103, “b”, incisos IX, XII,
XXVIII, XXXIII E LXII, da Lei 12.124/93 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e sugiro que seja aplicada a pena prevista no artigo 106, da mencionada
Lei. [...]”; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vinha seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do
Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº
225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se
que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida
na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD.
Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020,
da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º
da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram
suspensos por um período de 138 dias; CONSIDERANDO que o Art. 112, inciso II, § 1º, inciso II da Lei Estadual nº 12.124/1993, preconiza que a extinção
da punibilidade se dá, pela prescrição, “da falta sujeita à pena de suspensão, em quatro (04) anos”; CONSIDERANDO que o fato que ensejou a abertura do
presente procedimento se deu no ano de 2016, marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do § 2º, do artigo supra, tendo sido interrom-
pido pela publicação da Portaria CGD nº 2349/2017, publicada no D.O.E. CE nº 223, de 30 de novembro de 2017; CONSIDERANDO que a instauração
da presente sindicância, data de 30/11/2017, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 04 (anos) anos, entre a data da publicação da portaria e a
data atual, restando demonstrado que as condutas transgressivas atribuídas aos defendentes, já contabilizado o período de suspensão do prazo prescricional
estabelecido pelo Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, foram alcançadas pela prescrição em 17 de abril de 2022; CONSIDERANDO que a prescrição é
matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar o Relatório
Final nº073/2020, de fls. 737/753, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 112, inciso. II, § 1º, inciso II, da
Lei Estadual n° 12.124/1993 e, por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada em face dos POLICIAIS Civis EPC JOSÉ ARNALDO
SOUSA MOURA – M.F. nº 061.289-1-2, EPC Paulo Cézar Cândido Correia – M.F. nº 135.626-1-X, EPC Átila Washington Medeiros de Abreu – M.F. nº
198.310-1-9 e IPC Luciano Silva de Araújo – M.F. nº 167.759-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 29/2019, referente ao SPU nº 16783328-6 instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº 568/2019, publicada no D.O.E. CE nº 210, de 05 de novembro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia
Civil FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA, em razão de, no dia 27/10/2016, enquanto presidente do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado
do Ceará, supostamente, ter extrapolado suas prerrogativas para o exercício da atividade sindical, instigando um grupo de policiais civis a hostilizar, em via
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