DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº174 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
pública, uma viatura oficial da CGD, na qual se encontravam servidores, lotados no referido órgão disciplinar, no exercício de função. Os mencionados
policiais teriam afrontado e expulsado a viatura em alusão, durante ato realizado defronte o Palácio da Abolição. O então presidente do SINPOL, ao perceber
a presença da viatura da CGD, teria filmado o veículo e solicitado que se retirassem do local, bem como declarado no palanque, que não concordava com a
presença da viatura da CGD, indagando a classe policial sobre o vergastado fato. Essa postura do IPC Francisco Lucas teria acirrado os ânimos dos policiais
civis, resultando na expulsão da viatura em testilha do referido evento, sob forte comoção (mídia, fl.07); CONSIDERANDO que a então Controladora Geral
de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016
e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 140/142);
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o processado foi citado (fl. 189) e apresentou defesa prévia (fls. 212/213). Ato contínuo, foram ouvidas
09 (nove) testemunhas (fls. 228/229, fls. 230/231, fls. 234/235, fls. 236/237, fl. 309, fl. 323, fl. 328, fl. 331, fl. 334). Após, o acusado compareceu à audiência
de qualificação e interrogatório (fls. 604/606, mídia - apenso I, fl. 03, fl.08), porém optou por não realizar o interrogatório, sendo dispensado. Por fim, o
processado apresentou Alegações Finais (fls. 612/732); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 228/229, fls. 274/275), Marcos José Mesquita Viana,
bombeiro militar, declarou que estava de sobreaviso na CGD no dia dos fatos. A testemunha mencionou que foi acionado, juntamente com Sílvio Áttila
Vieira da Silva, Ednaldo Gonzaga da Silva e Antônio Eduardo Vieira Cordeiro, pela então coordenadora do GTAC, DPC Julliana Albuquerque Marques
Pereira, para irem ao Palácio da Abolição e acompanharem uma manifestação de policiais civis. Ao chegarem no local, estacionaram a viatura nas proximi-
dades do evento e ficaram observando. Neste momento, o então presidente do SINPOL, IPC Francisco Lucas de Oliveira, acompanhado da então vice-pre-
sidente, IPC Ana Paula e de três advogados se aproximaram da referida viatura. O IPC Lucas pediu para a equipe da CGD sair do local para evitar um
acirramento de ânimos dos policiais civis. Diante disso, a equipe manteve contato com a DPC Julliana Albuquerque, a qual determinou que permanecessem
no local. Logo após, o IPC Francisco Lucas retornou ao palanque e, em meio a palavras de ordem, disse que só continuaria com a ato se a viatura da CGD
saísse do local. Os manifestantes se aproximaram da viatura da CGD e mandaram a equipe se retirar. Assim, para evitar um mal maior, a equipe da CGD
resolveu sair do local. Na saída, os manifestantes ainda cercaram a viatura da CGD, balançaram e bateram na lataria do veículo, mas não houve dano mate-
rial; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 230/231), Antônio Eduardo Vieira Cordeiro, policial militar, declarou que estava de sobreaviso na CGD
no dia dos fatos. A testemunha mencionou que foi acionado, juntamente com Sílvio Áttila Vieira da Silva, Ednaldo Gonzaga da Silva e Marcos José Mesquita
Viana, pela então coordenadora do GTAC, DPC Julliana Albuquerque Marques Pereira, para irem ao Palácio da Abolição e acompanharem uma manifestação
de policiais civis. Ao chegarem no local, estacionaram a viatura caracterizada, Mitsubishi/Pajero, nas proximidades do evento. Logo após, o IPC Francisco
Lucas de Oliveira, então presidente do Sinpol, e a IPC Ana Paula, acompanhados de uma advogada, se aproximaram da equipe da CGD e pediram para que
saíssem do local, pois talvez os manifestantes não gostassem da presença desta equipe. Diante disso, a equipe da CGD ficou de telefonar para a DPC Julliana
Albuquerque. Todavia, antes da ligação, o IPC Francisco Lucas, a IPC Ana Paula e a advogada retornaram ao palanque. Então, o IPC Francisco Lucas
perguntou aos manifestantes se concordavam com a presença da CGD no local. Estes responderam gritando “fora”! Em seguida, muitos manifestantes se
aproximaram da viatura da CGD, bateram na lataria e balançaram o veículo, mas não o danificaram. Assim, a equipe da CGD resolveu se retirar do local.
Por fim, destacou que os manifestantes não sacaram armas ou ameaçaram a equipe da CGD, apenas gritavam palavras de ordem. O então presidente do Sinpol
também, IPC Francisco Lucas, também não ameaçou a equipe da CGD; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 234/235), Ednaldo Gonzaga da Silva,
policial militar, declarou que estava de sobreaviso na CGD no dia dos fatos. A testemunha mencionou que foi acionado, juntamente com Sílvio Áttila Vieira
da Silva, Marcos José Mesquita Viana e Antônio Eduardo Vieira Cordeiro, pela então coordenadora do GTAC, DPC Julliana Albuquerque Marques Pereira,
para irem ao Palácio da Abolição e acompanharem uma manifestação de policiais civis. Ao chegarem no local, estacionaram a viatura caracterizada, Mitsu-
bishi/Pajero, na rampa do Palácio da Abolição. Logo após, o IPC Francisco Lucas e a IPC Ana Paula, acompanhados de advogados do SINPOL e de pessoas
com camisas pretas, se aproximaram da equipe da CGD e pediram para que se retirassem do local. A equipe da CGD ficou de telefonar para a DPC Julliana
Albuquerque, porém um acompanhante do IPC Francisco Lucas alegou que a delegada não estava no local. Então, o IPC Francisco Lucas e seus acompa-
nhantes retornaram ao palanque, onde o então presidente do Sinpol disse aos manifestantes que só continuaria o ato se a equipe da CGD se retirasse. Diante
disso, os manifestantes passaram a gritar “fora, fora”! Em seguida, se aproximaram da viatura, bateram na lataria e balançaram o veículo, mas não o danifi-
caram. Assim, para evitar um risco maior, a equipe da CGD resolveu sair do local; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 236/237), Sílvio Áttila Vieira
da Silva, policial militar, declarou que estava de sobreaviso na CGD no dia dos fatos. A testemunha mencionou que foi acionado, juntamente com Ednaldo
Gonzaga da Silva, Marcos José Mesquita Viana e Antônio Eduardo Vieira Cordeiro, pela então coordenadora do GTAC, DPC Julliana Albuquerque Marques
Pereira, para irem ao Palácio da Abolição e acompanharem uma manifestação de policiais civis. Ao chegarem no local, estacionaram a viatura caracterizada,
Mitsubishi/Pajero, na rampa do Palácio da Abolição. Logo após, o IPC Francisco Lucas aproximou-se da equipe e disse: “Olha como o governo do estado
trata o servidor público, com uma viatura da CGD”. Em seguida, o então presidente do Sinpol retornou ao palanque e, com um microfone, perguntou se é
certo começar a assembleia com a presença da viatura da CGD. Diante disso, os manifestantes começam a gritar palavras de ordem. Após, o IPC Lucas se
aproximou da equipe da CGD e pediu para que se retirassem, pois os ânimos estavam se acirrando. A equipe da CGD tentou buscar uma orientação superior,
mas não houve tempo, pois alguns manifestantes cercaram a viatura. Os manifestantes bateram na lataria e balançaram o veículo, mas não o danificaram.
Assim, para evitar um mal maior, a equipe da CGD resolveu ir retirar do local; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 309, fl. 330), Marcos Antônio
Lima da Costa, advogado, declarou que não esteve no local da ocorrência, destacando que o movimento dos policiais civis ocorreu dentro dos preceitos
constitucionais, inclusive o Ministério Público não constatou a prática de nenhum crime por parte dos policiais civis manifestantes; CONSIDERANDO que
em depoimento (fl. 323), Julliana Albuquerque Marques Pereira, delegada de polícia civil, declarou que à época dos fatos, era a coordenadora do GTAC/
CGD e foi acionada pela então Controladora Geral de Disciplina, Dra Socorro França, para ir até o Palácio da Abolição e obter informações sobre uma
manifestação de policiais civis. Atendendo a referida determinação, a testemunha foi ao local designado, acompanhada de uma equipe. A viatura ficou
estacionada na Av. Barão de Studart e, ao verificar a presença da CGD no local, o IPC Francisco Lucas começou a falar palavras de ordem, dizendo que o
ato só continuaria se a CGD se retirasse. Diante disso, os os manifestantes começaram a se aproximar da viatura caracterizada da CGD, mas não os viu
batendo ou balançando o referido automóvel; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 328), Brunella Mara Araújo Rocha, delegada de polícia civil,
declarou que à época da ocorrência era escrivã de polícia civil, lotada na Delegacia Metropolitana do Eusébio, e que não participou da greve dos policiais
civis, nem esteve no Palácio da Abolição, inclusive não era mais sindicalizada, pois não concordava com a gestão do IPC Francisco Lucas de Oliveira, então
presidente do Sinpol; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 331), Pedro Jorge Alves Silva, escrivão de policia civil, declarou que presenciou a vergas-
tada ocorrência, durante a manifestação dos policiais civis do Ceará, em frente ao Palácio da Abolição, na Av. Barão de Studart. A testemunha asseverou
que o carro de som utilizado no ato pertencia ao sindicato dos policiais civis de Pernambuco, tendo o representante asseverado que em Pernambuco, não
admitiria a presença da corregedoria no local da manifestação. Esta declaração teria motivado as palavras de ordem e acirrado os ânimos dos manifestantes
em relação a presença da equipe da CGD no local. Destacou que não viu nenhum manifestante armado e que tinha conhecimento, bem como o então presi-
dente do Sinpol ora processado, que o entorno do Palácio da Abolição é uma Área de Segurança (fl. 324); CONSIDERANDO que o processado compareceu
à audiência de qualificação e interrogatório (fls. 604/606, mídia - apenso I, fl. 03, fl.08), no dia 15/07/2021, acompanhado de seu advogado. Todavia, o
interrogatório do IPC Francisco Lucas de Oliveira restou impossibilitado, haja vista o acusado e seu defensor terem condicionado o seu interrogatório à
manifestação do Controlador Geral de Disciplina sobre questões de ordem, quais sejam, o afastamento funcional do acusado à época dos fatos e uma decisão
da Justiça do Trabalho, supostamente com transito em julgado para o Estado, de que o processado estava em atividade sindical e afastado de sua atividade
laboral enquanto servidor público. No azo, a Comissão Processante indeferiu o pleito, alegando já ter se pronunciado sobre as referidas questões e, como o
interrogatório é meio de defesa, ficando a critério do acusado realizá-lo, decidiu abrir prazo para as Alegações Finais; CONSIDERANDO que em sede de
Alegações Finais (fls. 612/732), a defesa arguiu a incompetência do Controlador Geral de Disciplina para a instauração do presente PAD, a aplicação dos
princípios boa fé e da vedação da não surpresa, o reconhecimento do afastamento da atividade funcional, o uso da greve dos policiais civis com motivação
oculta à presente investigação, a parcialidade e consequente suspeição de servidores da CGD na condução deste PAD, a imunidade sindical do processado,
sua licença para atividade classista e a suspensão do seu vínculo funcional. Por fim, requereu o arquivamento do presente PAD e a absolvição do acusado;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 220/2021 (fls. 755/769), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“[...]O servidor público, ao ingressar nos quadros efetivos da polícia civil, está sujeito à responsabilização civil, penal e administrativa, pelo exercício irregular
de suas atribuições, conforme estabelece, de maneira muito clara, o art. 97 da Lei nº12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira). Não apenas isso.
Consoante reza o parágrafo único do mesmo dispositivo, mesmo afastado legalmente do seu exercício funcional, o servidor policial civil não estará isento
de responsabilidade, a qual será procedida por sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art.5º, inciso
LV, da CF; art.6º da Lei nº13.441/2004 e art.99 da Lei nº12.124/93)[...]Não houve a extinção da punibilidade pela prescrição, porquanto o prazo de prescrição
estabelecido no art.14 é de 6(seis) anos, o qual é interrompido pela abertura de processo administrativo disciplinar, conforme o art.112, §2º, da Lei nº12.124/93.
No presente caso, o fato ocorreu em 27/10/2016 e teve a prescrição interrompida em 05/11/2019; ou seja, só prescreverá em 2025[...]A Emenda Constitucional
nº07, de 18/01/2011, que acresceu o art.180-A à Constituição do Estado do Ceará, dispôs que o Poder Executivo instituirá, na forma da lei, a Controladoria-
-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, órgão de controle externo disciplinar. Com a publicação da Lei Complementar
nº98, de 13/06/2011, foi implementada a criação daquele órgão, que tem como atribuições, dentre outras, conforme o art.3º: I- “exercer as funções de orien-
tação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punições disciplinares das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes
do grupo de atividade de polícia judiciária…”. Para propiciar a efetivação de suas atribuições, foi criado, consoante o art.14 da Lei Complementar nº98/2011,
o Grupo Tático de Atividade Correicional-GTAC, que tem como função, dentre outras:“Realizar atividades de fiscalização operacional, bem como outras
necessárias às investigações”[...]Em face do conjunto probatório carreado aos autos e das argumentações expendidas na Fundamentação, a 3ª Comissão Civil
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